O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 737/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 737/2019,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adaptações e avanços no sistema e proceder o necessário reexame semestral dos parâmetros nele utilizados, após análise das sugestões de aprimoramento recebidas no decorrer do primeiro ano de implementação e adesão das melhorias idealizadas na vivência operacional,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os §§ 2º e 9º do art. 2º; as alíneas "a"e "b", assim como os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º; as alíneas "a"e "f"do §3º, bem como o §7º do art. 7º; o caput do art. 10; e o §2º do art. 12; todos do Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.............................................................................................................
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§2º As movimentações judiciais e extrajudiciais selecionadas em razão de sua complexidade terão pesos diferenciados, conforme Anexo II, e aquelas relacionadas ao Plano Geral de Atuação vigente receberão acréscimo de 50%.
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§9º No caso de instalação de nova Promotoria de Justiça ou redistribuição das atribuições, a sua movimentação média ou o seu enquadramento em grupo, até a primeira revisão semestral, será realizado mediante decisão da Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA.
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Art. 5º..............................................................................................................
a) ter participado ou vir a se inscrever no Programa GesPro - Nível I ("Padronização dos Processos de Trabalho"), com posterior obtenção e manutenção da certificação da Promotoria de Justiça em que oficia no prazo de 36 (trinta e seis) meses;
b) promover o impulso devido nos feitos processuais e extraprocessuais a ele distribuídos, com zelo e presteza, cumprindo os prazos legais de manifestação e conclusão;
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§3º O Promotor de Justiça que descumprir as obrigações impostas pelo Programa ATUA poderá ser dele excluído, sem prejuízo dos reflexos disciplinares.
§4º Comunicado ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público o descumprimento das obrigações do membro cooperador, será instaurado procedimento administrativo para fins da exclusão referida no parágrafo anterior.
§5º Autuada a portaria, o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos documentos pertinentes.
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Art. 7º..............................................................................................................
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§3º ..................................................................................................................
a) investigados ou réus presos cautelarmente ou condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, salvo se a manifestação a ser elaborada não tiver impacto imediato no status libertatis e for relacionada à unificação ou remição de penas, prescrição da pretensão executória, progressão de regime, análise de cartas, autorização de saída temporária ou permissão de visitas;
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f) processos ou procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução penal, salvo quando, atendidos os requisitos objetivos, houver recusa expressa à formalização por parte do membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração;
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§7º Na hipótese de atuação deficiente, assim reconhecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos processos e procedimentos que lhe forem distribuídos pelo programa, sem prejuízo dos reflexos disciplinares, o membro cooperador poderá ficar a eles vinculado até a correção da falha.
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Art. 10. O membro inscrito no Programa ATUA será habilitado e atuará nos feitos alocados na lotação do sistema informatizado desenvolvida para este fim.
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Art. 12.............................................................................................................
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§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações impostas pelo Programa ATUA por Procurador de Justiça, deverá ser respeitado o procedimento previsto nos §§3º ao 8º do artigo 5º deste Ato.
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Art. 2º Acrescer o §10º ao art. 2º; o §4º ao art. 4º; a alínea "e", bem como os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 5º; o §3º ao art. 6º; o §8º ao art. 7º; o inciso VIII ao art. 16; e o art. 17-A, todos do Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP, com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................................................................................................
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§10º Em função de situação excepcional, o Promotor de Justiça poderá gerar créditos de movimentação para compensação futura no Programa ATUA, limitados ao período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévio e expresso ajuste com a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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Art. 4º..............................................................................................................
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§4º Antes de decorridos os 6 (seis) primeiros meses de exercício do cargo, o membro em processo de vitaliciamento não poderá participar do programa.
Art. 5º..............................................................................................................
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e) observar os manuais, tutoriais e demais orientações atinentes à atuação no programa, notadamente quanto ao modo correto de elaboração, inserção das movimentações, peticionamento e remessa dos feitos nos sistemas informatizados.
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§6º Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor-Geral, que poderá:
I - determinar as diligências que entenda convenientes;
II - arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas;
III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a exclusão do membro cooperador do programa.
§7º Sugerida a providência referida no inciso III do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a exclusão do Promotor de Justiça do Programa ATUA, impedindo o retorno pelo prazo de até 6 (seis) meses.
§8º O Promotor de Justiça eventualmente excluído que tiver interesse em retornar ao programa após o prazo fixado na decisão que determinar a exclusão deverá enviar nova solicitação à Administração Superior, na forma prevista no art. 3º deste Ato.
Art. 6º..............................................................................................................
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§3º Os processos e procedimentos recebidos no programa poderão ser compensados pela participação do membro em Força-Tarefa designada pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que mediante prazo determinado, cumulação com as atividades na Promotoria de Justiça e indicação mensal do Coordenador da Força-Tarefa à Corregedoria-Geral do Ministério Público da necessidade da compensação.
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Art. 7º..............................................................................................................
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§8º A vinculação ao feito no caso dos §§ 4º, 5º e 7º não altera a fórmula de contagem mensal atinente à remessa de feitos.
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Art. 16.............................................................................................................
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VIII - comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça a existência de Promotoria de Justiça com movimentação inferior à média do seu grupo que indique a necessidade de avaliação da redistribuição das atribuições.
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Art. 17-A A Procuradoria-Geral de Justiça instaurará procedimento para acompanhamento e eventual redistribuição de atribuições de Promotoria de Justiça com movimentação inferior à média do seu grupo que indique a necessidade da medida." (N.R.)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2781