Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XIX, a, da Lei
Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis que
instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei
n. 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que
estabeleceu à privacidade o status de direito fundamental, trazendo ao
Ministério Público a necessidade de adequação de sua estrutura para atender uma
nova disciplina de tratamento de dados e permanente vigilância quanto ao seu
regular exercício,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 1º do Ato n.
17/2018/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º................................................................................................
..
I na Secretaria-Geral do Ministério Público, o
Setor de Publicações, o Setor de Atendimento ao Cidadão e o Setor Escritório de
Proteção de Dados Pessoais;
...........................................................................................................
(N.R.)
Art. 2º Acrescer o art. 3º-A do Ato n.
17/2018/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Compete ao Setor Escritório de
Proteção de Dados Pessoais:
I - planejar, sob a orientação do Encarregado,
do Comitê ou Controlador, e desenvolver, executar e avaliar as atividades
voltadas a garantir o direito à privacidade dos dados pessoais no âmbito do
Ministério Público e a execução das diretrizes do Programa de Proteção de Dados
Pessoais do Ministério Público;
II - prestar apoio direto ao Encarregado no
atendimento de suas funções, definidas na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais e em ato próprio;
III - prestar apoio e orientar os órgãos e
servidores do Ministério Público no levantamento das demandas, elaboração dos
fluxos e ferramentas de proteção para tratamento de dados pessoais, inclusive
para realização de Relatórios de Impacto a Privacidade, contendo os
encaminhamentos necessários para cada situação identificada;
IV - orientar os órgãos institucionais que
tratam dados pessoais e com eles se articular, propondo as medidas necessárias
à conformidade do ato com as diretrizes trazidas pela Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais;
V - adotar as providências necessárias para o
treinamento e a capacitação de membros, servidores e prestadores de serviço
contratados, quando necessário;
VI - desenvolver ações voltadas ao monitoramento
permanente da Política de Privacidade de Dados do Ministério Público;
VII - atender aos membros e servidores quanto a
dúvidas e orientações sobre privacidade de dados pessoais; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que
lhe forem conferidas por superior.
...........................................................................................................
(N.R.)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
23 de outubro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral de Justiça