Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 19, X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei
Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
ser dever funcional dos membros do Ministério Público declarar-se suspeito ou
impedido, nas hipóteses legalmente estabelecidas, comunicando o fato, motivadamente,
ao Procurador-Geral de Justiça (art. 168 da LC n. 738/2019);
CONSIDERANDO
a possibilidade e a conveniência do estabelecimento de diretrizes referentes à
designação de Promotores de Justiça para atuarem em Processo ou Procedimento em
que reconhecido o impedimento ou suspeição do Promotor natural (art. 161 da LC
n. 738/2019); e
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de se criar um mecanismo que evite que o reconhecimento
do impedimento ou suspeição prejudique a equânime distribuição processual do
Ministério Público, sendo conveniente sua compensação proporcional,
RESOLVE:
Art. 1º
Nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei, o Promotor de
Justiça deverá informar o fato, motivadamente, ao Procurador-Geral de Justiça,
por e-mail ou sistema informatizado próprio, quando disponível.
Art. 2º
Reconhecida a hipótese, a designação de Promotor de Justiça para atuar na
análise do processo ou procedimento pelo Procurador-Geral de Justiça, observada
a compensação de que trata o art. 3º deste Ato, será realizada,
preferencialmente:
I - a
Promotor de Justiça Substituto, se houver na Circunscrição;
II - a
Promotor de Justiça lotado na mesma Comarca ou, em sua falta, na mesma
Circunscrição; e
III - a
Promotor de Justiça com atribuição na mesma área de atuação, observadas as
diretrizes do Ato n. 487/2017/CPJ.
Parágrafo
único. Recaindo a designação sobre Promotor de Justiça titular ou substituto,
os autos serão mantidos na Promotoria de Justiça de origem, cuja equipe de
servidores e estagiários poderá auxiliá-lo na confecção de peças e cumprimento
de despachos.
Art. 3º
Ao Promotor de Justiça que se deu por suspeito ou impedido será distribuído
processo ou procedimento proveniente de similares arguições em sua Comarca ou
Circunscrição, respeitando, sempre que possível, a mesma natureza, na exata
proporção de comunicações de impedimento e suspeição.
§ 1º
Competirá à Assessoria de Direitos Estatutários manter o controle mensal das
comunicações de impedimento e suspeição.
§ 2º O
controle das arguições realizadas em procedimentos ou processos de competência
do Tribunal do Júri será feito de modo individualizado dos demais.
§ 3º A
arguição de suspeição ou impedimento em procedimento ou processo de competência
do Tribunal do Júri ensejará designação em feito de mesma natureza, ainda que
só para a realização da sessão do Júri, respeitando, quando possível, os
limites da circunscrição de lotação do Promotor de Justiça designado.
Art. 4º
Ao Promotor de Justiça que vier a ser designado sem sua anterior arguição de
suspeição ou impedimento será efetivado o cômputo de crédito na exata proporção
dos processos ou procedimentos em que for designado.
Art. 5º
Na hipótese de a designação gerar a necessidade de deslocamento do Promotor de
Justiça para outra Comarca, haverá ressarcimento de despesas ou concessão de
diárias, na forma do Ato n. 432/2012/PGJ e Ato n. 138/2016/PGJ.
Art. 6º
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir eventuais controvérsias havidas
entre os Promotores de Justiça no tocante à aplicação da compensação de que
trata este Ato.
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 4 de
novembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça