Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, da Constituição Federal e o art. 82, XVII, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, estabelecem que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a edição do Ato n. 063/2006/PGJ, que regulamentou o controle externo da atividade policial, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o art. 9º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO o projeto de Estratégias para a Efetivação do Controle Externo da Atividade Policial, aprovado em recente reunião do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, ocorrida em Brasília no dia 30 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO a celebração de convênio entre o Ministério Público catarinense e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, através do qual os membros do Ministério Público passaram a ter acesso eletrônico ao Sistema de Informações da Segurança Pública (SISP); e
CONSIDERANDO a necessidade da readequação do exercício do controle externo da atividade policial à atual estrutura do Ministério Público catarinense, na busca de meios que visem à implantação de um sistema que permita a consolidação do controle das ocorrências policiais e seus desdobramentos;
RESOLVE:
Art. 1º - Estão sujeitos ao controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, os órgãos relacionados no art. 105 da Constituição Estadual, bem como as guardas municipais ou qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, ao qual seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e a persecução criminal.
Art. 2º - O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e das polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
§ 1º. O controle externo da atividade policial abrange o controle da legalidade, do abuso de autoridade ou qualquer violação aos direitos humanos praticados por policiais, civis ou militares, no exercício da sua atividade-fim policial.
§ 2º. Os atos de improbidade administrativa que não se relacionem com a atividade-fim serão apurados pelas Promotorias de Justiça com atuação na área da moralidade administrativa.
§ 3º. Fica igualmente sujeita ao controle externo a atividade dos agentes que fiscalizam presos não-condenados (provisórios) recolhidos em delegacias, quartéis ou cadeias públicas.
Art. 3º - O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem distribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas, conforme disciplinado pelo Ministério Público no âmbito de cada comarca.
Art. 4º - Na sua forma difusa, o exercício do controle externo da atividade policial, quando do exame dos procedimentos normais que lhe forem distribuídos, incumbe aos membros do Ministério Público com atribuição criminal, os quais devem examinar se a autoridade policial pautou-se pela legalidade, celeridade e eficiência no curso da investigação e, em caso negativo, encaminhar cópia do feito à Promotoria de Justiça especializada no controle externo concentrado, para as providências cabíveis.
Art. 5º - Na sua forma concentrada, o exercício do controle externo da atividade policial contará, no mínimo, com uma Promotoria de Justiça com atribuição especializada na comarca, fixada por ato do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º - Nas comarcas com duas ou mais Promotorias de Justiça, ainda não estando definida a atribuição especializada, o controle externo da atividade policial, na sua forma concentrada, será exercido concorrentemente por todas as Promotorias de Justiça com atribuição criminal, atendidos os critérios de distribuição e prevenção.
§ 2º - O controle externo da atividade policial militar, na sua forma concentrada, será exercido:
I - na fase extrajudicial, concorrentemente, pela Promotoria de Justiça Militar e pela respectiva Promotoria de Justiça do local do fato; e
II - na fase processual, exclusivamente pela Promotoria de Justiça com atuação no Juízo competente para o processo.
§ 3º. Cabe à Promotoria de Justiça especializada no controle externo da atividade policial o exercício da ação penal pública em decorrência de crimes de abuso de autoridade praticados por integrantes das corporações policiais.
Art. 6º - Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado do controle externo da atividade policial, na sua forma concentrada:
I - realizar visitas ordinárias semestrais e, quando necessário, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;
II - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;
IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;
V - verificar as cópias dos Boletins de Ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da Autoridade Policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
VI - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva Corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
VII - requisitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VIII - fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
IX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
X - intensificar a fiscalização das abordagens policiais, recomendando inadmissível qualquer prisão para averiguações, com a limitação da liberdade de locomoção de qualquer pessoa sem ordem judicial, salvo os casos de flagrante.
§ 1º - Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.
§ 2º - O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificados das requisições pertinentes.
§ 3º - No exercício do controle externo, decorrendo da atividade policial repercussão do fato na área cível, como reflexo de crime praticado por policiais no exercício da sua atividade-fim, incumbe ao órgão do Ministério Público instaurar o inquérito civil e promover a respectiva ação por ato de improbidade administrativa, assim como as ações civis públicas para a defesa dos interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos vinculados à segurança pública.
§ 3º - Constatado, no exercício do controle externo da atividade policial, fato do qual possam decorrer responsabilidades na área cível, deverão os correspondentes documentos, peças informativas, ou suas cópias, serem encaminhados ao órgão do Ministério Público responsável pela virtual promoção das medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes, exceto quando ambas as atribuições estiverem concentradas no mesmo órgão. (Nova redação dada pelo Ato n. 792/2011/PGJ)
§ 4º - A instauração do inquérito civil e a promoção da respectiva ação por ato de improbidade administrativa, de que trata o parágrafo anterior, constitui atribuição concorrente entre a Promotoria de Justiça do controle externo e a com atuação na área da moralidade administrativa.
§ 5º - O recebimento ou a instauração de procedimento investigatório ou qualquer outra forma de apuração de ilícito penal ou administrativo decorrente do exercício da atividade policial na sua forma concentrada, torna a respectiva Promotoria de Justiça preventa pela competente atuação em juízo.
§ 6º - Nas visitas realizadas nos órgãos de perícia técnica, o Promotor de Justiça deverá verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos respectivos e as condições de pessoal e material para realização das perícias.
§ 7º - As visitas a que se referem os incisos deste artigo limitar-se-ão à atividade de polícia, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares atinentes à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos órgãos e autoridades do próprio organismo policial, cujas faltas funcionais ou disciplinares serão comunicadas ao órgão correcional da corporação respectiva, para as providências cabíveis.
§ 8º - O Centro de Apoio Operacional Criminal manterá informação atualizada sobre os livros existentes, obrigatoriamente, em cada unidade policial, nos termos da regulamentação própria, assim como a respeito do Sistema de Informatização da Segurança Pública (SISP), informando, sempre que necessário, aos Promotores de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial.
Art. 7º - Nas visitas ordinárias às Delegacias de Polícia, o Promotor de Justiça responsável pelo controle externo da atividade policial levantará os seguintes dados do semestre anterior:
I - número de ocorrências registradas;
II - número de ocorrências que originaram inquéritos policiais;
III - número de ocorrências que originaram termos circunstanciados;
II - número de ocorrências que originaram a lavratura de prisão em flagrante;
IV - número de inquéritos policiais, termos circunstanciados e autos de prisão em flagrante remetidos ao Poder Judiciário; e
V - número de inquéritos policiais, termos circunstanciados e autos de prisão em flagrante em tramitação com prazo de encerramento excedido;
VI - número de ocorrências investigadas sem instauração de inquéritos policiais ou termos circunstanciados de ocorrências;
VII - número de ocorrências não investigadas;
VIII - número de autos de prisão em flagrante iniciados com a apresentação do autuado por policiais militares;
IX - número de inquéritos policiais em andamento;
X - número de inquéritos policiais instaurados por portaria da autoridade policial;
XI - número de laudos de exame cadavéricos produzidos no mês e ocorrências a que se vinculam;
XII - número de laudos de exame de corpo de delito produzidos no mês e ocorrências a que se vinculam;
XIII - número de mandados de prisão aguardando cumprimento.
§ 1º - Não coincidindo os dados levantados, o Promotor de Justiça pode instaurar procedimento de investigação criminal, a fim de identificar e apurar os casos concretos em que a autoridade policial não se pautou pela legalidade.
§ 2º - As ocorrências geradas pela Polícia Militar, laudos cadavéricos, exames de corpo de delito ou qualquer perícia gerada pelo Instituto-Geral de Perícias, além de também sujeitos ao controle externo da atividade policial através de exames periódicos, podem ser requisitados para confronto com os números de inquéritos policiais, termos circunstanciados ou autos de prisão em flagrante que, em tese, deveriam ter originado.
§ 3º - O levantamento dos dados a que se refere este artigo poderá ser realizado através do acompanhamento on line dos procedimentos policiais.
Art. 8º - Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem atribuídas a outros membros do Ministério Público;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III - acompanhar, a seu critério, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
Art. 9º - Nas visitas de que trata o artigo 6º, inciso I, o órgão do Ministério Público lavrará a ata ou relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na Promotoria de Justiça, cópia em arquivo específico.
Parágrafo único - A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.
Art. 10 - Os casos omissos relativos à execução deste ato serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2009.
Gercino Gerson Gomes Neto
Procurador-Geral de Justiça