Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea "f", e art. 41, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o agravamento das condições sanitárias em Santa Catarina, refletido no expressivo aumento do número de casos de contaminação pelo coronavírus nas últimas semanas, que motivou a classificação, pela Secretaria de Estado de Saúde, de 13 das 16 regiões do Estado como de risco epidemiológico gravíssimo;
CONSIDERANDO o alerta exarado pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) do Ministério Público de Santa Catarina no sentido de que a retomada plena das atividades presenciais da Instituição, no presente momento, poderia acarretar a exposição dos colaboradores a maior risco de contágio (PA nº 2020/016069);
RESOLVEM:
Art. 1º A presente portaria dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e as atividades do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Art. 2º Nas regiões classificadas como de risco potencial de contágio gravíssimo, conforme definição da Central de Operações de Emergência em Saúde (COES) da Secretaria de Estado da Saúde, o regime de trabalho, nos órgãos administrativos e de execução, deverá ser o remoto.
Art. 2º Nas regiões classificadas como de risco potencial de contágio gravíssimo, conforme definição da Central de Operações de Emergência em Saúde (COES) da Secretaria de Estado da Saúde, os órgãos administrativos e de execução manterão expediente externo com a presença de, ao menos, um colaborador, considerando o Membro do Ministério Público, servidores efetivos e comissionados, estagiários de graduação e pós-graduação, colaboradores terceirizados e voluntários. (Redação dada pela PORTARIA CONJUNTA N. 2.085/2021/PGJ/CGMP)
§1º É facultado ao Membro do Ministério Público exercer suas atividades de forma contínua nas dependências das Promotorias e Procuradorias de Justiça, podendo fazer-se acompanhar diariamente, no máximo, por um integrante de sua equipe de apoio, observadas as regras do Protocolo Institucional de Prevenção à COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020).
§2º Excepcionalmente, a unidade ministerial poderá receber mais de um integrante de sua equipe de apoio, além do Membro do Ministério Público, desde que observada a presença de apenas um colaborador em cada recinto.
§3º A Secretaria-Geral do Ministério Público, no tocante aos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e os Coordenadores Administrativos, no que se refere às Secretarias das Promotorias de Justiça, definirão os serviços administrativos considerados essenciais, que exijam a atuação presencial dos servidores, estabelecendo-se rodízio para que haja a presença de, ao menos, um servidor a cada dia ou em determinados dias da semana, conforme a necessidade.
§3º A Secretaria-Geral do Ministério Público, no tocante aos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, e os Coordenadores Administrativos, no que se refere às Secretarias das Promotorias de Justiça, organizarão os serviços administrativos de modo a garantir a presença diária de, ao menos, um colaborador por unidade, instituindo, quando necessário, sistema de rodízio. (Redação dada pela PORTARIA CONJUNTA N. 2.085/2021/PGJ/CGMP)
§4º O atendimento ao público será assegurado por meio de telefone, correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens ou videoconferência, facultando-se, excepcionalmente, o atendimento presencial, conforme as exigências do caso concreto.
§5º. Os telefones para contato com cada Promotoria de Justiça deverão ser amplamente informados à população, com afixação em local visível na entrada externa das Promotorias de Justiça e dos Fóruns, bem como na página do Ministério Público de Santa Catarina na internet.
§6º Os responsáveis pelos órgãos administrativos e de execução situados em um mesmo prédio poderão ajustar que o atendimento presencial ao público será realizado por apenas um servidor, informando o ponto de atendimento à população e observados os protocolos sanitários. (Incluído pela PORTARIA CONJUNTA N. 2.085/2021/PGJ/CGMP)
Art. 3º Nas regiões classificadas como de risco potencial de contágio grave, conforme definição da Central de Operações de Emergência em Saúde (COES) da Secretaria de Estado da Saúde, o trabalho presencial será exercido por, no mínimo, um integrante em cada órgão, administrativo ou de execução, e limitar-se-á, no máximo, a 50% (cinquenta por cento), considerados servidores e estagiários, observados, em todos os casos, os preceitos do Protocolo para Atuação Presencial no MPSC durante a Pandemia da COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020).
§ 1º Os integrantes da equipe de apoio que trabalharão de forma presencial serão designados pela Chefia do órgão, que poderá estabelecer sistema de rodízio entre seus colaboradores.
§ 2º A jornada de trabalho presencial será em turno único, das 13 às 19 horas.
§ 3º Os servidores comissionados que desempenharem suas funções de modo presencial no horário de expediente especial estabelecido no §2º deste artigo deverão complementar sua jornada diária em trabalho remoto.
§4º O atendimento ao público será assegurado, preferencialmente, por meio de telefone, correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens ou videoconferência, facultando-se, excepcionalmente, o atendimento presencial, conforme as exigências do caso concreto.
Art. 4º Nas regiões classificadas como de risco potencial de contágio alto, conforme definição da Central de Operações de Emergência em Saúde (COES) da Secretaria de Estado da Saúde, observar-se-á o número mínimo e máximo de integrantes do órgão em trabalho presencial previstos no art. 2º, restabelecido, no entanto, o atendimento presencial ao público e a jornada regular de trabalho, prevista no Ato PGJ n. 783/2017.
Art. 5º Em caso de alteração das condições sanitárias no Município sede da Comarca, poderá o Coordenador Administrativo, observadas as normas desta Portaria e ouvidos os demais Promotores de Justiça da Comarca, adaptar o funcionamento da Secretaria das Promotorias de Justiça e dos órgãos de execução, comunicando o fato à Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Competirá ao Secretário-Geral do Ministério Público adotar eventuais medidas de adaptação necessárias no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º Os integrantes de grupos de risco, assim definidos na Portaria PGJ n. 1.158/2020, independente da classificação sanitária da região, poderão permanecer em trabalho remoto.
Art. 7º Aos servidores responsáveis por atividades cuja natureza impossibilite ou dificulte sobremaneira a execução em regime de trabalho remoto, ou por atividades em que este regime prejudique a produtividade, poderão ser atribuídas atividades afetas a outro órgão, inclusive no apoio aos órgãos de execução, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado e a qualificação do servidor.
Parágrafo único. Alternativamente, nas situações descritas no caput, a Administração poderá conceder ao servidor férias, licença-prêmio ou compensação de banco de horas.
Art. 8º Os servidores em regime de trabalho remoto deverão estar disponíveis no Cisco Jabber durante todo o período de expediente.
Art. 9º Os estagiários de ensino médio, graduação e pós-graduação que executem atividades incompatíveis com o sistema de trabalho remoto, que não possuam acesso à internet em suas residências ou que não possam comparecer ao trabalho terão seus serviços adequados pelas chefias imediatas, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, ou a eles serão concedidas férias, ainda que por antecipação, em período a ser indicado pela chefia imediata.
Parágrafo único. Serão concedidas férias aos estagiários desde que a soma dos períodos usufruídos pelos respectivos estudantes não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Nas regiões classificadas como de risco de potencial contágio gravíssimo, permanecerá suspensa a realização de eventos, atividades de capacitação ou treinamentos presenciais nas dependências do MPSC.
§1º As reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, em sua composição Plena e suas Turmas, Conselhos Consultivos de Centros de Apoio, Comissões Internas e grupos de trabalho institucionais, assim como as reuniões de trabalho nas Comarcas e Circunscrições do Ministério Público, serão realizadas preferencialmente por sistema de videoconferência, permitindo-se a realização de reuniões presenciais ou mistas quando as condições do ato atenderem ao disposto no Protocolo Institucional de Prevenção à COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020).
§ 2º A Biblioteca Ruy Olímpio de Oliveira manterá o atendimento ao público interno por intermédio de telefone, correspondência eletrônica ou mensagens no Cisco Jabber.
Art. 11 Os Membros do Ministério Público deverão permanecer nas respectivas Comarcas de lotação, salvo autorização para residência fora da Comarca, e estar disponíveis para contato por meio de telefone celular disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os assistentes e assessores de Promotorias e de Procuradorias de Justiça poderão permanecer em cidade distinta da sua lotação.
Art. 12 O abono do ponto eletrônico dos servidores e estagiários em razão do trabalho remoto será providenciado pela Administração Superior do MPSC.
Parágrafo único. Em caso de usufruto de banco de horas, acordado entre a chefia e o servidor, a chefia imediata deverá remeter comunicação eletrônica à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a fim de que os dias de utilização do banco de horas sejam adequadamente computados.
Art. 13. Os aprendizes que não puderem exercer suas atividades de forma remota, e que forem autorizados a retomar progressivamente as atividades nas dependências do Ministério Público, deverão ser assistidos por seus respectivos orientadores.
Parágrafo único. A retomada progressiva ao trabalho ou a eventual manutenção das atividades remotas e de curso a distância, além dos casos específicos, serão acompanhadas pela Comissão do Programa Aprendiz e pelas entidades contratadas que desenvolvem o programa.
Art. 14. Os voluntários que não puderem desempenhar suas funções de forma remota ou presencial comunicarão o fato às respectivas chefias, que, por sua vez, reportarão a situação à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), hipótese em que terão suas atividades suspensas.
Parágrafo único. O acesso dos voluntários à rede do MPSC por intermédio de VPN deverá ser solicitado pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (CSTI), e será concedida quando atendidas as normas de segurança determinadas pela COTEC.
Art. 15. Nas hipóteses em que, exclusivamente, o membro ou o servidor não dispuser de equipamentos necessários para execução de suas atividades de forma remota, fica autorizada a cessão, temporária e excepcional, de computadores de propriedade do Ministério Público, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pelo servidor e pela respectiva chefia, a ser encaminhado para a Secretaria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros e servidores que, eventualmente, obtiveram a cessão de computadores para atuação em trabalho remoto, deverão providenciar a devolução do equipamento quando do retorno às atividades presenciais em caráter permanente, observando-se as recomendações da COTEC no tocante à realização de backup das informações e à formatação do disco rígido do equipamento
Art. 16. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o interessado deverá entrar em contato com a chefia imediata, caso seja servidor ou estagiário, ou com a Assessoria de Direitos Estatutários (ADE), caso seja Membro do MPSC, e enviar cópia digital do atestado por e-mail.
§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.
Art. 17. O suporte técnico aos Membros, servidores e estagiários em regime de trabalho remoto será provido pela COTEC, exclusivamente por intermédio do Portal de Serviços.
Parágrafo único. É obrigação do membro, dos servidores, dos estagiários e dos voluntários em regime de trabalho remoto observar as instruções da COTEC relativas à segurança da informação e às restrições aos aplicativos e programas utilizados.
Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça diligenciará para que as empresas responsáveis pelos funcionários terceirizados que prestam serviços nas dependências do MPSC promovam a adequação da execução de suas atividades, consideradas as necessidades especiais do período.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se a Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 2.586/2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de novembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO