Dispõe sobre a criação do Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), que passará a integrar a estrutura do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XIX, "b", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, II, define como função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que as vítimas de delitos e seus respectivos familiares passam por situações de constrangimento, medo, sensação de desamparo e insegurança que demandam proteção do Estado, cabendo ao Ministério Público, como defensor da sociedade, assegurar seus direitos e suas garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, notadamente no que concerne à cidadania, dignidade da pessoa humana e bem-estar social;
CONSIDERANDO que as vítimas de tais crimes e seus familiares carecem de orientação, proteção, auxílio jurídico, psicológico e assistencial;
CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º, caput, Constituição da República) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação mas também para minimizar os danos sofridos pela vítima;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o atendimento às vítimas de crimes e seus familiares, especialmente nos casos que envolvam violência contra a pessoa;
CONSIDERANDO a condição da vítima no sistema jurídico-penal, não apenas como meio de prova, ou agente passivo sobre o qual recai o delito, mas como sujeito central da intervenção do Estado, que requer uma resposta efetiva, em defesa deste e da própria coletividade; e
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Violência (NEAVIT), com ações destinadas à proteção dos direitos das vítimas de crimes e de seus familiares, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, com vistas a garantir-lhes apoio humanizado, informação, orientação jurídica, proteção, acesso à justiça e encaminhamento para atendimento psicossocial e de saúde.
Art. 1° Criar no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), com ações destinadas à proteção dos direitos das vítimas de crimes, especialmente mulheres, com vistas a garantir-lhes apoio humanizado, informação, orientação jurídica, proteção, acesso à justiça e encaminhamento para atendimento psicossocial e de saúde, vinculado ao Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública. (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
Art. 2º O NEAVIT prestará apoio às vítimas e aos familiares dos seguintes crimes: (Revogado pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
I - homicídio (doloso), tentado ou consumado (art.121, caput e parágrafos 1º, 2º e 2º-A do Código Penal);
II - roubo de que resulte lesão corporal grave, consumado ou tentado (art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal);
III - latrocínio, tentado ou consumado (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal);
IV - extorsão (art. 158, § 3º, do Código Penal) - sequestro relâmpago;
V - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e parágrafos, do Código Penal);
VI - estupro, tentado ou consumado (art. 213, caput e parágrafos, do Código Penal); e
VII - estupro de vulnerável, tentado ou consumado (art. 217-A do Código Penal).
Parágrafo único. O atendimento às vítimas e dos familiares também abrange as hipóteses de crimes praticados na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º O projeto-piloto do NEAVIT terá sede na Capital do Estado e prestará apoio às vítimas de crimes praticados na região metropolitana de Florianópolis, observada a possibilidade de implantação de novos núcleos para as demais regiões do Estado.
§ 1º Os atendimentos do NEAVIT com atuação na região metropolitana de Florianópolis ocorrerão na estrutura já existente do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
§ 2º A coordenação do NEAVIT caberá ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
§ 3º O NEAVIT contará com servidores e estagiários lotados no Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
§1º Os atendimentos do NEAVIT, com atuação na região metropolitana de Florianópolis, ocorrerão em espaço próprio, no centro da Comarca da Capital. (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
§2º O Coordenador Estadual do NEAVIT será designado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
§3º A Procuradoria-Geral de Justiça designará servidores do Ministério Público para prestarem o apoio necessário a execução das tarefas de atendimento e de execução do núcleo (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
Art. 4º O NEAVIT manterá contato permanente com o Promotor de Justiça natural e atuará de acordo com fluxo e plano de atendimentos previamente definidos.
Art. 5º São atribuições do NEAVIT:
I - atender à vítima de crimes violentos, bem como seus familiares, encaminhados por outras instituições ou que compareçam espontaneamente ao NEAVIT, prestando-lhes informação, orientação jurídica, acesso à justiça, acesso à reparação de danos e encaminhamento para acolhimento psicossocial, à luz de suas circunstâncias específicas e do caso concreto;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições que atuem no atendimento às vítimas dos crimes violentos abrangidos pelo programa e seus familiares, nas mais diversas esferas;
I - atender à vítima de crimes, bem como seus familiares, encaminhados por outras instituições ou que compareçam espontaneamente ao NEAVIT, prestando-lhes informação, orientação jurídica, acesso à justiça, acesso à reparação de danos e encaminhamento para acolhimento psicossocial, à luz de suas circunstâncias específicas e do caso concreto; (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições que atuem no atendimento às vítimas dos crimes abrangidos pelo programa e seus familiares, nas mais diversas esferas; (Redação dada pelo Ato N. 186/2023/PGJ)
III - encaminhar vítimas e seus familiares a órgãos públicos ou privados que prestem o auxílio necessário à situação específica;
IV - definir protocolos padronizados de atendimento, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas e seus familiares;
V - manter vínculo regular com as vítimas dos crimes abrangidos pelo programa e seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo Ministério Público e pelas demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso criminal que a levou a procurar o NEAVIT;
VI - a partir de solicitação do Promotor de Justiça natural, efetuar diligências para inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida;
VII - remeter à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso eventuais informações e indícios que excepcionalmente receber das vítimas e dos familiares que possam ser relevantes para o caso criminal ou de algum modo a ele relacionados;
VIII - promover a realização de programas, projetos e iniciativas que informem e sensibilizem a população sobre a importância dos temas relacionados a sua atribuição;
IX - fomentar a capacitação de membros e servidores do MPSC para o atendimento especializado e humanizado de que trata esse programa;
X - estabelecer contatos com organismos locais e nacionais, objetivando, quando necessário, o encaminhamento de alguma medida ou providência no sentido de resguardar o direito integral da vítima e de seus familiares;
XI - atuar no sentido de reduzir as possibilidades de novas vitimizações, mediante a disseminação de dados e informações que possam prevenir a prática de novas violências.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça