Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos XIX, letra
"a", e XX, letra "c", da Lei Complementar Estadual n. 738,
de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que, de acordo com a
Lei Orgânica do Ministério Público, cabe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional (CEAF) "realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão,
visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de
seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e
racionalização de seus recursos materiais" (art. 57);
CONSIDERANDO que, de acordo com o
seu Regimento Interno (Ato n. 199/2015/PGJ), o CEAF estimulará e apoiará a
pesquisa quando houver reconhecido interesse institucional, por meio de
diversas atividades (art. 16);
CONSIDERANDO que, de acordo com o
seu Regimento Interno (Ato n. 199/2015/PGJ), o CEAF reconhece como ações de
extensão as atividades desenvolvidas para o público externo que têm como
objetivo melhorar a atuação do Ministério Público de Santa Catarina na
sociedade (art. 14);
CONSIDERANDO
que o CEAF, credenciado como Escola de Governo pelo Conselho Estadual de
Educação (Parecer CEE/SC n. 254/2017 e Resolução CEE/SC n. 99/2017, homologados
pelo Decreto n. 1576/2018), tem o compromisso de promoção e fortalecimento das
suas atividades de pesquisa e extensão; e
CONSIDERANDO
que a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão é princípio
constitucional que orienta a educação em nível superior (art. 201, caput, da Constituição da República),
RESOLVE:
Art. 1o Dispõe sobre a política de pesquisa e
extensão no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e estabelece
normas gerais sobre iniciativa, organização, apoio, registro e custeio das
atividades dela decorrentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins deste Ato, considera-se:
I - pesquisa: construção de
conhecimento novo ou de novas técnicas, os quais preenchem lacuna importante no
conhecimento disponível em uma determinada área, realizada de acordo com normas metodológicas consagradas
pela ciência, sendo composta pelas fases de planejamento, execução e
divulgação;
II - extensão: atividade
que, indissociada do ensino e da pesquisa, busca a interação transformadora
entre a Instituição e a sociedade, por meio da interdisciplinaridade, da
educação, da cultura, da ciência e da política;
III - Grupo de Estudos: equipe
constituída com a finalidade de aprofundar o conhecimento e/ou ampliar o debate
acerca de determinado tema, com ou sem envolvimento de outra instituição;
IV - Grupo de Pesquisa: equipe
constituída com o objetivo de planejar, executar e divulgar pesquisa acerca de
tema de relevância acadêmica e social, que pode ter caráter:
a) institucional: constituído apenas por Membros e/ou Servidores(as), ativos
e/ou inativos, e Estagiários(as) do MPSC, com ou sem utilização de
recursos institucionais; ou
b) interinstitucional: com ou sem
financiamento, constituído em parceria com participantes
vinculados(as) a outras instituições, regulado por meio de convênios, contratos, termos de
cooperação ou por outro instrumento jurídico equivalente;
V - Ação de Extensão: atividade específica de extensão, como curso
que envolva ensino e pesquisa, projeto de curta duração de caráter educativo,
social, cultural, científico e tecnológico, evento aberto à sociedade (como
congressos, seminários e debates) e prestação de serviços à comunidade;
e
VI - Programa de Extensão: conjunto
de ações de extensão a serem executadas em caráter contínuo.
Art. 3o Cabe ao Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) planejar as políticas e coordenar as
atividades de pesquisa e extensão reguladas neste Ato.
Art. 4o As políticas de pesquisa e de extensão
poderão abranger quaisquer das áreas de atuação do MPSC, nos mais diversos ramos do conhecimento,
desenvolvidas nas atividades-meio e atividades-fim da Instituição.
Parágrafo único. As iniciativas previstas neste Ato estarão
preferencialmente relacionadas às áreas de atuação consideradas prioritárias na
Instituição, especialmente aquelas previstas no Plano de Desenvolvimento
Institucional, no Planejamento Estratégico e no Plano Geral de Atuação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PESQUISA
Art. 5o A política de pesquisa do MPSC tem por
objetivos a promoção das iniciativas voltadas à produção e à consolidação de
conhecimento sobre as áreas de atuação da Instituição bem como o apoio a elas,
com vistas a:
I - possibilitar a integração entre
pesquisadores(as);
II - incentivar a participação de
pesquisadores(as) em atividades de pesquisa científica, a inovação e o
desenvolvimento acadêmico e tecnológico, no âmbito do MPSC; e
III - integrar a pesquisa ao ensino
e à extensão, bem como às demandas institucionais e sociais, estabelecendo
mecanismos que inter-relacionem o saber científico e o saber popular.
Seção I
Dos Grupos de Estudos
Art. 6º A proposta de criação de Grupo de
Estudos será formulada por um ou mais Membro(s) ou Servidor(es) do MPSC, por
meio de requerimento previsto no Anexo 1 deste Ato.
§ 1o A coordenação
deverá necessariamente ser exercida por Membro ou Servidor(a) do MPSC em
atividade, com pós-graduação lato ou stricto sensu;
§ 2o Os Grupos de
Estudos deverão apresentar, em sua
composição, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, incluído(a) o(a) coordenador(a).
§ 3o A proposta de criação de
Grupo de Estudos poderá ser apresentada a qualquer tempo e será submetida à
Direção do CEAF, que, após emissão de parecer, remetê-la-á à
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e,
posteriormente, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, para análise e decisão. (Alterado pelo
§ 3º A proposta de criação de Grupo de
Estudos poderá ser apresentada a
qualquer tempo e será submetida à Direção do CEAF, que, após emissão de
parecer, remetê-la-á para análise e decisão à Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos quando
houver previsão de despesas e, posteriormente, à Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Institucionais, quando a Direção vislumbrar a
necessidade de avaliação ou identificar
que o assunto a ser tratado possa interferir em posicionamento ou tese
institucional.
§ 4o Não serão
aceitas propostas que tenham por objeto a preparação de candidatos para
concursos públicos.
§ 5o Não haverá
restrição quanto à quantidade de Grupos de Estudos em atividade, porém não se
autorizará a criação de mais de um Grupo, na
mesma circunscrição do MPSC, com o mesmo tema de estudo.
§ 6o Os Grupos de
Estudos não terão limite máximo de participantes, podendo ser compostos por
Membros e Servidores(as) ativos(as) e inativos(as), assim como por público
externo em geral.
§ 7o Qualquer
Membro ou Servidor(a) interessado(a) em participar do Grupo de Estudos poderá
formular solicitação, a qualquer tempo, dirigida ao(à) coordenador(a) do Grupo.
Art. 7o O apoio do MPSC às atividades dos Grupos de
Estudos registrados pelo CEAF poderá se dar na forma de:
I - utilização de espaço físico,
mediante agendamento prévio;
II - uso de equipamentos eletrônicos
de acesso à
Internet e projeção;
III - disponibilização de material
de leitura pelo CEAF Virtual, observadas as restrições pertinentes a direitos
autorais; e
IV - acesso às salas habilitadas
para videoconferência.
Parágrafo único. É vedada a concessão de
qualquer recurso financeiro para as atividades dos Grupos de Estudos, inclusive
ressarcimento de despesas.
Art. 8o Os resultados e as conclusões das atividades
dos Grupos de Estudos deverão constar de relatório apresentado semestralmente ao CEAF
(Anexo 2), subscrito pelo(a) coordenador(a) do Grupo.
§ 1o Havendo
intenção de prosseguimento do Grupo de Estudos para além do período indicado no
Requerimento de Formação de Grupo de Estudos, o relatório deverá ser
acompanhado de cronograma para o período seguinte.
§ 2o Anualmente,
todos os Grupos de Estudos, concluídos ou em atividade, deverão apresentar os
resultados de seus trabalhos, como forma de difusão do conhecimento produzido,
em evento a ser organizado pelo CEAF ou outra forma
definida pelo referido Centro.
§ 3o A emissão de
certificado de participação pelo CEAF será condicionada à entrega do relatório de atividades a que se
refere o caput deste artigo e de declaração
da efetiva participação do(a) integrante pelo(a)
coordenador(a) do Grupo (Anexo 3), além da comprovação de frequência mínima de 80% das reuniões do Grupo.
§ 4o O Grupo de
Estudos poderá ser dissolvido justificadamente a qualquer tempo pelo CEAF, de
ofício ou a pedido do(a) coordenador(a).
Seção II
Dos Grupos de Pesquisa
Art.
9o As atividades do Grupo de Pesquisa serão desenvolvidas a
partir de projeto de pesquisa elaborado segundo as normas técnicas regentes
(Anexo 4), projeto este que deverá ser desenvolvido com duração mínima de 12
(doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, permitida, excepcionalmente, uma
prorrogação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a critério da Direção do
CEAF.
§ 1o Os Grupos de Pesquisa deverão ter
um(a) coordenador(a) com titulação mínima de Mestre.
§ 2o
A coordenação dos Grupos de Pesquisa será exercida necessariamente por um
Membro ou Servidor(a) ativo(a) do quadro de pessoal do MPSC.
§ 3o Os Grupos de Pesquisa
institucionais deverão contemplar a participação de um percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento) entre Membros ou Servidores(as) ativos(as) do quadro de
pessoal do MPSC.
§ 4o
Cada integrante poderá coordenar apenas um e participar simultaneamente de até
três Grupos de Pesquisa, incluído aquele que coordena.
§ 5o Qualquer
Membro, Servidor(a) ou Estagiário(a) interessado(a) em participar do Grupo de
Pesquisa poderá formular solicitação, a qualquer tempo, ao(à) coordenador(a) do
Grupo.
Art. 10. A apresentação e a seleção
de projetos de pesquisa dar-se-ão na forma de
edital a ser lançado anualmente pelo(a) Procurador(a)-Geral
de Justiça.
§ 1o
O edital contemplará, no mínimo, os seguintes itens:
I - limites e objetos passíveis de
custeio;
II - eixos temáticos e/ou linhas de pesquisa;
III - fluxo de tramitação do
requerimento do projeto de pesquisa;
IV - prazo para o início das
atividades do Grupo após a aprovação do projeto; e
V - critérios para classificação dos
projetos avaliados.
§ 2o É vedada a concessão de
recurso financeiro para as atividades dos Grupos de Pesquisa, exceto para o
ressarcimento de despesas previstos no § 2o do art. 11 do
presente ato.
§ 3o As propostas de Grupos de
Pesquisa que não dependerem de emprego de recursos financeiros da Instituição
poderão ser apresentadas a qualquer tempo.
§ 4o É permitida a
participação de um mesmo Grupo de Pesquisa, que já desenvolva algum projeto de
pesquisa na Instituição, em outros processos seletivos de Editais posteriores,
em igualdade de condições.
Art. 11. Os projetos de pesquisa devem ser
apresentados por meio do formulário constante no Anexo 4 deste Ato, com as
cartas de anuência (Anexo 5) de todos(as) os(as) integrantes do Grupo
devidamente assinadas.
§ 1o Para fins de
classificação, o projeto de pesquisa deverá indicar a produção a ser desenvolvida
pelo Grupo de Pesquisa, tal como:
I - apresentações em eventos acadêmicos;
II - elaboração de artigos ou congêneres em
revista científica;
III - publicação de livro;
IV - organização de curso ou evento na
Instituição; ou
V - proposição de teses institucionais.
§ 2o Para a análise
financeira, o projeto de pesquisa deverá indicar, na previsão do seu orçamento,
a relação dos bens permanentes e de consumo, recursos humanos eventualmente
contratados, despesas com estadia e passagens, custeio de inscrições para
cursos ou eventos e outros porventura necessários a sua execução.
Art. 12. A avaliação dos projetos de
pesquisa observará seguintes etapas:
I - análise de mérito formal;
II - análise de mérito acadêmico
(rigor científico);
III - viabilidade de execução
(técnica e financeiro-orçamentária); e
IV - relevância social e/ou
institucional do tema.
§ 1o O projeto de
pesquisa que envolva dados de seres humanos deverá ser submetido à apreciação
de um Comitê de Ética em Pesquisa, nos termos do Capítulo V deste Ato, e
somente receberá aprovação final do CEAF após a anuência do Comitê.
§ 2o Os projetos
de pesquisa serão analisados e avaliados pela Comissão
de Pesquisa e Extensão de que trata o Capítulo IV, a qual emitirá parecer.
§ 3o Com o parecer da
Comissão, o projeto será submetido à Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos e, posteriormente, à Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Institucionais, para análise e decisão.
Art. 13. Os Grupos de Pesquisa
interinstitucionais poderão atuar em parceria com uma ou mais instituições de
ensino superior ou órgãos públicos, por meio de convênios, contratos, termos de
cooperação ou por outro instrumento jurídico equivalente.
§ 1o Os Grupos de Pesquisa
interinstitucionais deverão contemplar a participação de docentes, discentes ou
pesquisadores(as) externos(as) ao MPSC, atendidos os requisitos previstos neste
Ato e o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) entre Membros ou
Servidores(as) ativos(as) do quadro de pessoal do MPSC.
§ 2o A
coordenação-geral do Grupo de Pesquisa interinstitucional deverá ser exercida
por Membro ou Servidor(a) ativo(a) do MPSC.
Art. 14. Os Grupos de Pesquisa, ao final de cada período de 12 (doze) meses
ou quando convocados para tanto pela Direção do CEAF, deverão prestar contas de
suas atividades, por meio de relatórios de pesquisa (Anexo 6), contendo
registro das atividades do Grupo e de produções acadêmicas, como resumos e
artigos, ou apresentações em eventos, como comunicações orais, mesas redondas e
palestras, e demais meios de divulgação científica.
Parágrafo único. Anualmente, todos os Grupos de Pesquisa com atividade no respectivo ano
deverão apresentar os resultados ou o andamento de seus trabalhos em evento ou
outra modalidade de difusão do conhecimento a ser
definida pelo CEAF.
Art. 15. No prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do término das atividades do Grupo de Pesquisa, o(a)
coordenador(a) deverá apresentar um relatório final do Grupo de Pesquisa (Anexo 6), com a descrição das atividades realizadas,
os principais resultados, as produções, as apresentações em eventos e o relato
sobre o emprego dos recursos recebidos.
Art. 16. Como forma de divulgação
dos resultados obtidos, cada Grupo de Pesquisa deverá promover a publicação de
ao menos um artigo inédito em revista científica.
§ 1o A publicação
deverá se dar em revista com avaliação duplo-cega ou avaliação aberta,
preferencialmente classificada pelos extratos A ou B do Qualis Periódicos da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
§ 2o Para fins de
apresentação do relatório final de atividades, deverá ser comprovada a submissão, o aceite ou a publicação do
artigo a veículo de divulgação científica com as características definidas no §
1o deste artigo.
§ 3o Em caso de o
artigo submetido ter sido rejeitado
pela revista, este deverá ser
entregue ao CEAF.
Art. 17. O projeto de pesquisa se encerra com o
fim do prazo estabelecido para sua execução e entregas, podendo ser alterado
nas seguintes condições:
I - Para a continuidade das atividades, devendo
o Grupo de Pesquisa submeter novo projeto na forma prevista neste Ato.
II - Por conclusão antecipada do cronograma de
trabalho, excepcionalmente, devido aos seguintes motivos:
a) por
solicitação do próprio Grupo, mediante justificativa, remetida à Direção do
CEAF; ou
b) por
decisão da Direção do CEAF, em função de desempenho insatisfatório ou
constatação do não cumprimento do projeto de pesquisa.
Art. 18. A produção dos Grupos de Pesquisa
poderá ser considerada pelo CEAF para a estruturação de linhas de pesquisa na
constituição de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE EXTENSÃO
Seção I
Objetivos e diretrizes
Art. 19. São objetivos da Política de Extensão
do MPSC:
I - atender às prioridades regionais do Estado
de Santa Catarina;
II - atuar de modo sensível aos problemas e às
demandas sociais;
III - priorizar ações que visem à superação da
desigualdade e da exclusão social; e
IV - difundir e democratizar os saberes produzidos.
Art.
20. As atividades da Política de Extensão do MPSC serão norteadas pelas
seguintes diretrizes:
I - interação, promovendo o diálogo e a troca de saberes
entre o MPSC e a sociedade com estímulo à participação efetiva de todos(as)
os(as) agentes envolvidos(as) e à democratização do conhecimento produzido;
II - interdisciplinaridade e
interprofissionalidade, aplicando-se modelos, conceitos e metodologias oriundos
de várias disciplinas e áreas do conhecimento, bem como estimulando a
construção de parcerias intersetoriais, interorganizacionais e
interprofissionais;
III - indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, contemplando todos(as) os(as) agentes
envolvidos(as) responsáveis pela sua formação técnica e cidadã, bem como
priorizando metodologias participativas e inovadoras;
IV - impacto na formação do
público-alvo participante, com qualidade e aproveitamento, sustentado em um
projeto político-pedagógico;
V - transformação social, promovendo
o desenvolvimento da sociedade e da Instituição a partir da prioridade das
questões mais relevantes e contribuindo efetivamente para a solução dos
problemas;
VI - atuação prioritária no sistema de ensino público; e
VII - consideração das pessoas ou dos grupos que têm seus problemas
transformados em objeto de pesquisa como sujeitos desse conhecimento.
Seção II
Ações de Extensão
Art.
21. As Ações de Extensão serão coordenadas e executadas pelo CEAF, por meio de
sua Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão, e/ou pelo órgão interno
proponente do MPSC, de acordo com o seu alcance, a modalidade da ação e a área
temática, respeitadas as demais disposições regulamentares do presente Ato.
Parágrafo
único. As Ações de Extensão propostas por Membros ou Servidores interessados,
com alcance local ou regional, contarão com o apoio do CEAF e de outros órgãos
internos do MPSC, de acordo com o planejamento institucional e a
disponibilidade técnica, de pessoal e financeiro-orçamentária.
Art. 22. Qualquer interessado, entre Membros e Servidores(as)
ativos(as), poderá propor a realização de Ações de Extensão, por meio do
formulário contido no Anexo 7 deste Ato, do qual deverão
constar síntese da atividade proposta, recursos humanos e/ou materiais
envolvidos, e justificativa fundamentada nos instrumentos de planejamento
previstos pelo art. 4o, caput, deste Ato.
Art. 23. Caberá à Direção do CEAF decidir sobre a aprovação e a
organização das propostas de ações de extensão sugeridas na
forma do art. 22 deste Ato, mediante consulta prévia ao Centro de Apoio
Operacional com atribuição na respectiva área temática e à Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Institucionais.
Parágrafo
único. Caberá à Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão, anualmente, elaborar
relatório sobre as ações de extensão realizadas, a partir da proposta e das
informações finais prestadas pelo(a) solicitante.
Art. 24. As Ações de Extensão poderão ser
realizadas conjuntamente com outros órgãos e instituições, mediante parcerias.
Seção III
Programas de Extensão
Art.
25. As ações dos Programas de Extensão
serão desenvolvidas em período mínimo de 12 (doze) meses, renovável anualmente,
sob a coordenação e execução do seu proponente ou do CEAF, por meio de sua
Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão, de acordo com o seu alcance, a
modalidade da ação e a área temática, atendido o planejamento institucional e
respeitadas as demais disposições regulamentares do presente Ato.
Art. 26. Poderão propor
Programas de Extensão:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o CEAF;
III - os Centros de Apoio Operacional; ou
IV - os núcleos e grupos especiais de atuação criados por ato do(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 27. A apresentação e a seleção de propostas de
Programas de Extensão dar-se-ão na forma de edital lançado anualmente pelo(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O edital contemplará, no
mínimo, os seguintes itens:
I - limites e objetos passíveis de custeio;
II - delimitação de áreas temáticas; e
III - fluxo de tramitação do requerimento da
proposta.
Art. 28. A proposta de Programa de Extensão
deverá ser formulada por meio do requerimento contido no Anexo 8 deste Ato.
Art. 29. A aprovação da proposta de Programa de
Extensão estará condicionada à análise, no mínimo, dos seguintes aspectos:
I - relevância social do tema;
II - afinidade aos instrumentos de planejamento
institucional referidos no art. 4o,
caput, deste Ato;
III - potencial de interação comunitária; e
IV - viabilidade de execução (técnica e
financeiro-orçamentária).
Art. 30. Após consulta prévia ao Centro de Apoio
Operacional com atribuição na respectiva área temática, a proposta será
analisada e avaliada pela Comissão de Pesquisa e Extensão de que trata o
Capítulo IV deste Ato, que emitirá parecer.
Parágrafo único. Com o parecer da Comissão, a
proposta será submetida à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos e, posteriormente, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais, para análise e decisão.
Art. 31. O(A) Coordenador(a) do Programa de
Extensão deverá apresentar relatórios quadrimestrais das atividades
desenvolvidas durante o período para acompanhamento da execução pelo CEAF
(Anexo 9), devidamente instruídos com registros de sua realização, e prestar
contas dos recursos recebidos conforme o disposto no Capítulo VI.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 32. A aprovação
dos projetos de pesquisa e das propostas de Programas de Extensão será
precedida de parecer da Comissão de Pesquisa e Extensão do CEAF, observados
os termos previstos neste Ato.
Art. 33. A Comissão de Pesquisa e
Extensão será composta por 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes designados por ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, entre obrigatoriamente:
I - 4 (quatro) Membros do Ministério Público,
sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
II - 2 (dois/duas) docentes do CEAF, sendo 1
(um/uma) titular e 1 (um/uma) suplente;
III - 2 (dois/duas) Servidores(a), sendo 1
(um/uma) titular e 1 (um/uma) suplente preferencialmente, com formação em
diferentes áreas do conhecimento; e
IV - 2 (dois/duas) representantes do Conselho do
CEAF, sendo 1 (um/uma) titular e 1 (um/uma) suplente.
Parágrafo único. A participação na Comissão de
Pesquisa e Extensão exigirá titulação mínima de Mestre.
Art. 34. Na primeira reunião após a designação
de seus membros, a Comissão elegerá seu(sua) Presidente(a) e definirá os
critérios de distribuição de relatorias e apreciação de projetos de pesquisa e/ou de Programas de Extensão, observados os
requisitos mínimos previstos neste Ato e no Edital anual.
§ 1o
O(A) Presidente(a) da Comissão convocará reunião sempre que houver demanda de
aprovação de projeto de pesquisa ou de proposta de Programa de Extensão.
§ 2o
As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou por
sistema de plenário virtual.
§ 3o
Aplicam-se aos(às) integrantes da Comissão as regras de impedimento e suspeição
previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.
Art. 35. Para emissão do parecer, a Comissão
poderá apresentar questionamentos aos proponentes para esclarecimentos sobre o
projeto de pesquisa ou o programa de extensão, inclusive acerca dos orçamentos
apresentados e o detalhamento de sua necessidade.
§ 1o Os questionamentos serão
apresentados pela Comissão por escrito ao(à) coordenador(a) do Grupo de
Pesquisa ou do Programa de Extensão e consistirão de pedido de complementação
de informações e/ou documentos.
§ 2o Havendo interesse
institucional no desenvolvimento da pesquisa ou do programa de extensão, ainda
que inexistam recursos suficientes para o integral custeio solicitado no
projeto ou proposta, a Comissão poderá questionar acerca a possibilidade de seu
desenvolvimento sem a previsão de determinadas aquisições.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA
Art.
36. A composição e o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa deverão
observar o estabelecido nas Resoluções n. 466/12, n. 370/07, n. 510/16, n.
240/97, n. 563/17 e n. 580/18 e na Norma Operacional n. 1/13 do Ministério da
Saúde, ou as que vierem a sucedê-las.
Art. 37. A aprovação de projetos de
pesquisa que envolvam dados de seres humanos ficará condicionada à manifestação
favorável do Comitê de Ética em Pesquisa do CEAF.
Art. 38. Os(As) integrantes do
Comitê de Ética em Pesquisa, observadas as normas a que remete o art. 34, serão designados(as) por Ato do(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS
Art. 39. As atividades de pesquisa e de extensão
poderão ser desenvolvidas com recursos materiais e financeiros do MPSC ou do
FECEAF, desde que constantes do seu requerimento inicial, nos termos previstos
neste Ato e de acordo com a legislação e demais normas internas vigentes,
observada especialmente a disponibilidade financeiro-orçamentária e a aprovação
do Conselho do CEAF, quando exigir.
Parágrafo único. A gestão dos recursos das
atividades de pesquisa e extensão realizadas em parceria com outra instituição
observará a legislação aplicável à espécie e os termos de convênios, contratos,
termos de cooperação ou instrumentos jurídicos equivalentes, celebrados com o
MPSC.
Art. 40. Todo material permanente adquirido com
recursos financeiros do MPSC ou do FECEAF observará os procedimentos previstos
na norma interna que disciplina a matéria patrimonial.
Parágrafo único. Os pesquisadores que
necessitarem fazer uso dos bens materiais do MPSC fora das dependências da
Instituição, em razão da natureza da ação a ser executada, dependerão da
autorização prévia do Secretário-Geral e assinarão termo de responsabilidade
para sua devolução.
Art. 41. As ações da
política de pesquisa e extensão poderão ser
desenvolvidas nas instalações da Instituição ou fora dela.
Art. 42. Caberá ao Coordenador do Grupo de
Pesquisa ou da Ação ou do Programa de Extensão a gestão do uso do material de
consumo produzido para as atividades, em conformidade com a previsão do
requerimento inicial e observado o apoio de outros órgãos internos e as
parcerias firmadas.
Art. 43. A prestação de contas dos recursos
aplicados nas ações de pesquisa e extensão desenvolvidas nos termos deste Ato
deverão observar as normas internas vigentes em casos específicos.
CAPÍTULO VII
REGISTROS E CERTIFICADOS
Art. 44. Caberá à Gerência de Pesquisa, Extensão
e Revisão a organização de um sistema de registro, acompanhamento e controle das atividades de estudo, pesquisa e extensão reguladas por
este Ato, de modo que possibilite a
consulta e o fornecimento de dados e informações a quem interessar.
Art. 45. O CEAF manterá registros
públicos de todos os relatórios das atividades de pesquisa e extensão
desenvolvidas em seu âmbito.
Parágrafo único. É garantido o
sigilo das informações de natureza pessoal obtidas no curso de projeto de
pesquisa.
Art. 46. O cadastro de todos(as)
os(as) participantes das atividades previstas neste Ato deverá ter caráter
permanente para consultas posteriores, de modo a possibilitar a emissão de
certificados, quando for o caso.
Parágrafo único. Os certificados
informarão a carga horária cumprida pelo(a) participante e um resumo das ações
desenvolvidas, e deverão ser assinados pelo(a) coordenador(a) da respectiva
atividade e pelo(a) Diretor(a) do CEAF.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A participação de
Servidores(as) e Estagiários(as) do MPSC nas atividades regulamentadas neste Ato dependerá da anuência da chefia
imediata, em caso de conflito com o horário de expediente do órgão em que estão
lotados(as) ou com a jornada de trabalho do(a) Servidor(a) ou do(a)
Estagiário(a).
§ 1o
As horas dedicadas pelos(as) Servidores(as) e Estagiários(as) do MPSC aos
Grupos de Pesquisa ou aos Programas de Extensão serão computadas como horas
trabalhadas, até o limite de 3 (três) horas semanais, sem prejuízo das atribuições desenvolvidas na sua
lotação de origem.
§ 2o
O tempo de atividade que exceder o limite disposto no § 1o deverá ser compensado, mediante prévia
autorização da chefia imediata.
Art. 48. O(A) coordenador(a) de
Grupo de Pesquisa ou de Programa de Extensão poderá solicitar designação de
um(a) Estagiário(a) de graduação e um(a) Estagiário(a) de pós-graduação,
contratados(as) mediante procedimento próprio, previsto no Ato n. 801/2016.
Art. 49. Caberá à Gerência de
Biblioteca (GEBIB), no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico
necessário ao bom andamento das atividades previstas
neste Ato, especialmente no tocante à normatização.
Art. 50. As atividades
regulamentadas por este Ato deverão
ser continuamente avaliadas visando ao aperfeiçoamento em suas características
essenciais, como a formação do(a) participante, a qualificação dos(as) agentes
atuantes, a interação com a sociedade, a participação dos(as) parceiros(as) e a indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
Art. 51. Havendo necessidade de
coleta de dados institucionais, o pedido será apreciado pelo(a) Procurador(a)-Geral de
Justiça em procedimento próprio.
Art. 52. Os casos omissos serão
resolvidos pela Direção do CEAF.
Art. 53. Este Ato entrará em vigor
na data de sua publicação.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I - Requerimento de Formação de Grupo de Estudos
ANEXO II - Relatório de Grupo de Estudos
ANEXO III - Declaração de Efetiva Participação em Grupo de Estudos
ANEXO IV - Formulário de Projeto de Pesquisa
ANEXO VI - Relatório do Grupo de Pesquisa
ANEXO VII - Requerimento da Ação de Extensão
ANEXO VIII - Formulário Proposta de Programa de Extensão
ANEXO IX - Relatório do Programa de Extensão