Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 - Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) está vinculado ao Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) e é gerido por um Conselho Gestor, constituído
na forma preceituada no art. 286 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos relativos
à transferência voluntária para a celebração de convênios e para o custeio de
serviços periciais para a consecução das finalidades de que trata o art. 281, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Poderão pleitear recursos do FRBL, para
fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens,
interesses e valores mencionados no art. 281 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos
Municípios cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente,
estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.
§ 1º Para a celebração dos instrumentos de
convênio, os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º deste Ato devem
estar cadastrados no Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para
Transferências Voluntárias (DART).
§ 2º Os órgãos públicos estaduais arrolados no
inciso III do art. 284 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 poderão receber
recursos do FRBL, por meio de instrumento de convênio, para projetos que tenham
como objetivo o aparelhamento e a modernização da atuação finalística, desde
que relativos à defesa e à proteção dos direitos difusos e coletivos previstos
no art. 281 da referida Lei Complementar.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:
I - convênio: instrumento
jurídico por meio do qual são formalizadas as parcerias entre o MPSC e os órgãos
ou as entidades da administração pública estadual ou municipal dispostas no parágrafo único do art. 285 da Lei
Complementar Estadual n. 738/2019, que envolvam
a transferência de recursos financeiros do FRBL visando à execução de
projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - proponente: órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal que manifeste, por meio de plano de
trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por este Ato, tendo como
responsável e representante o seu dirigente máximo;
III - concedente: o MPSC, responsável pela alocação dos recursos financeiros
necessários à execução do objeto do convênio;
IV - convenente: órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal que se responsabiliza pela execução
do objeto do convênio, pela contrapartida econômica e/ou financeira e pela
respectiva prestação de contas;
V - interveniente: partícipe que expressa
consentimento ou que contrai obrigações acessórias ou suplementares para a
consecução do objeto do convênio;
VI - plano de trabalho: documento de
planejamento das ações do convênio contendo as informações necessárias para a
definição do objeto, metas, etapas de execução e de desembolso, custos e
recursos a serem alocados pelos partícipes, e indicadores de avaliação para a
aferição dos resultados esperados;
VII - objeto: produto do convênio, observados o
plano de trabalho e suas finalidades;
VIII - meta: parcela quantificável do objeto
descrita no plano de trabalho;
IX - etapa: fase existente na execução de uma
meta;
X - valor do convênio: totalidade dos custos a
serem repassados pelo concedente, acrescida da contrapartida financeira, quando
houver;
XI - contrapartida: recursos financeiros ou
bens e serviços economicamente mensuráveis com que o convenente irá participar
do convênio;
XII - orçamento: documento apresentado quando o
objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços, o
qual deverá indicar os fornecedores consultados e seus respectivos contatos,
além da data das pesquisas.
XIII - obra: construção, reforma, recuperação,
restauração ou ampliação de bem imóvel;
XIV - projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar a obra, o serviço, ou o complexo de
obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares que assegurem a viabilidade técnica do empreendimento,
possibilitando a avaliação dos respectivos custos e a definição dos métodos e
do prazo de execução, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
XV - termo de referência - documento
apresentado quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a
prestação de serviços, capaz de propiciar a avaliação do seu custo,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo
de execução do objeto.
XVI - termo aditivo - instrumento que tenha
como objetivo a modificação do instrumento de convênio já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado, e cuja formalização deve, obrigatoriamente,
ocorrer no período de vigência do convênio; e
XVII - prestação de contas: procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e
o fim da vigência do convênio, e a análise dos elementos que comprovam a execução
integral do objeto e o alcance dos resultados previstos no instrumento;
Art. 3º Para celebrar convênio, o interessado
deverá remeter proposta ao Presidente do Conselho Gestor do FRBL, anexando
plano de trabalho acompanhado dos documentos que comprovem habilitação
jurídica, regularidade fiscal e regularidade de contas.
§ 1º A habilitação jurídica deve ser comprovada
por meio de cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado;
II - documento de eleição e mandato dos
representantes legais, devidamente registrado;
III - cédula de identidade e prova de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais; e
IV - inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
§ 2º A regularidade fiscal deve ser comprovada
por meio de:
I - certidão de débitos relativos a créditos
tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da
Receita Federal conjuntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
com o Instituto Nacional do Seguro Social;
II - certidão de débitos relativos a créditos
tributários estaduais e à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Secretaria do
Estado da Fazenda (SEF);
III - certidão do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, emitida pela Caixa Econômica Federal (CEF);
IV - certidão de débitos relativos a créditos
tributários municipais e à Dívida Ativa do Município do domicílio ou da sede do
interessado.
§ 3º A regularidade de contas deve ser
comprovada por meio de:
I - certidão de regularidade relativa à
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, emitida pelo Tribunal
de Contas da União (TCU) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE); e
II - certidão de regularidade do representante
ou do dirigente perante o TCU e o TCE.
Art. 4º O proponente poderá, ainda, ser
notificado a apresentar, além de outros documentos que se mostrarem necessários
ao atendimento das normas previstas neste Ato:
I - certidão emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis com data não superior a 30 (trinta) dias, comprovando a propriedade
plena do imóvel nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de
obras ou benfeitorias naquele;
II - licenças ambientais expedidas pelos órgãos
competentes, quando o objeto envolver obras, instalações ou serviços passíveis
de causar interferência no meio ambiente;
III - alvarás e licenças necessárias à
realização de obras, expedidas pelos órgãos competentes;
IV - comprovante de tombamento do imóvel,
quando o projeto envolver conservação, restauração, recuperação e revitalização
de bens tombados, e da aprovação prévia dos respectivos órgãos de preservação
(federal, estadual ou municipal), conforme o tombamento seja em nível federal,
estadual ou municipal;
V - Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei n. 12.305/2010, nos casos em
que Municípios apresentem projetos na área de coleta ou tratamento de resíduos
sólidos; e
VI comprovação da instituição e do
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), quando a proposta for formulada por Município.
Art. 5º Os documentos passíveis de verificação,
por meio da Internet, poderão ser
emitidos pelo próprio concedente.
Art. 6º A não apresentação dos documentos
listados, nos arts. 3º e 4º deste Ato, no prazo de trinta dias, resultará no
arquivamento da proposta.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 7º O Plano de Trabalho deverá ser
apresentado na forma do Anexo I e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - justificativa para a celebração do
instrumento;
II - identificação e descrição completa do
objeto a ser executado, o qual deve guardar consonância com os objetivos e as
diretrizes de que trata o art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e
cronograma de desembolso orçamentário e financeiro;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem
desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se
for o caso;
VII - descrição dos bens e serviços
economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando
houver;
VIII - descrição dos bens a serem adquiridos,
dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores,
de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
IX - descrição das obrigações do interveniente
no âmbito do convênio, quando houver;
X - indicação da metodologia de aferição dos
resultados esperados; e
XI - data e assinaturas dos responsáveis
devidamente identificadas.
§ 1º O Plano de Trabalho será integrado pelo
Termo de Referência (TR) ou, no caso de obras ou serviços de engenharia, pelo
Projeto Básico.
§ 2º Ao Plano de Trabalho deverão ser anexados
orçamentos estimativos, mapas, currículos dos profissionais, pesquisas, imagens
fotográficas, além de todas as informações imprescindíveis à implementação do
projeto, ainda que não estejam relacionadas no art. 7º deste Ato.
§ 3º A estimativa dos custos do objeto a ser
executado deverá ser baseada em ampla pesquisa de mercado, mediante solicitação
formal aos fornecedores de cotação direta, podendo ter como parâmetros, também,
as aquisições e contratações similares de outros entes públicos, os dados de
pesquisa publicada em mídia ou sítio especializados ou de domínio amplo, ou as
informações constantes em índices de notório conhecimento.
§ 4º As despesas referentes ao custo para a
elaboração do Projeto Básico, excepcionalmente, poderão ser suportadas como
contrapartida, após a celebração do instrumento de convênio e desde que o
desembolso voltado para a sua elaboração não seja superior a 5% (cinco por
cento) do valor total do objeto.
§ 5º Ao serem incluídos dados relativos à
prestação de serviços, especialmente os de assessoria, assistência, consultoria
e capacitação, deverão ser detalhadas as horas técnicas de todos os
profissionais envolvidos, discriminando a quantidade, o custo individual e os
respectivos encargos.
§ 6º O Projeto Básico ou o Termo de Referência
poderão ser dispensados no caso de padronização do objeto, a critério do
concedente, em despacho fundamentado da Autoridade Superior.
Art. 8º O Presidente do Conselho Gestor do FRBL
fará a análise preliminar do Plano de Trabalho, competindo-lhe:
I - rejeitá-lo, fundamentadamente, se o objeto
for estranho às finalidades do Fundo ou se puder ser alcançado por outro meio
legítimo e com maior brevidade de tempo;
II - determinar diligências ao proponente, se
imprescindíveis à apreciação da proposta;
III - solicitar, se a complexidade da matéria
assim recomendar, a análise técnica do Centro de Apoio Operacional do
Ministério Público afim com a matéria sob exame; e
IV - determinar a distribuição do respectivo
procedimento ao membro do Conselho Gestor, na forma estabelecida no seu
Regimento Interno.
§ 1º As diligências de que trata o inciso II
deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de trinta dias, renovável por
idêntico período desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada, a
contar da notificação do destinatário.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FRBL
fica dispensado da distribuição de que trata o inciso IV deste artigo.
Seção III
Da Contrapartida
Art. 9º A contrapartida será calculada sobre o
valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária
específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no Plano de
Trabalho.
§ 1º Para o recebimento dos recursos do FRBL, o
convenente deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada.
§ 2º Fica a critério do Conselho Gestor do FRBL
definir os projetos em que seja indispensável a aplicação de contrapartida.
Art. 10. A aceitação da contrapartida por meio
de bens e serviços deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente
mensurável, devendo constar do instrumento cláusula que indique a forma de
aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no
mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente
estabelecidos.
Art. 11. Em caso de atraso no repasse de
recursos, o convenente poderá aportar, antecipadamente, o valor da
contrapartida para a execução do objeto.
Art. 12. É vedada a alteração da modalidade da
contrapartida após a celebração do convênio.
Seção IV
Da Análise e Celebração do Instrumento de Convênio
Art. 13. A celebração do instrumento de
convênio será precedida da aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Gestor
do FRBL, bem como da análise e da manifestação conclusiva dos setores técnico e
jurídico do MPSC e, quando necessário, da análise da Coordenadoria de Auditoria
e Controle do Ministério Público (COAUD).
Art. 14. O instrumento de convênio e os respectivos termos
aditivos regidos por este Ato serão firmados pela Autoridade Superior, pelo
Presidente do Conselho Gestor do FRBL, pelo convenente, pelo interveniente, se
houver, e por, no mínimo, duas testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 15. O termo de convênio conterá, expressa
e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e a finalidade;
II - as obrigações dos partícipes e dos
intervenientes, se houver;
III - o valor total a ser transferido, com a
indicação da fonte de recursos e do repasse previsto para o exercício
financeiro em curso e para os futuros;
IV - o valor da contrapartida, quando houver,
e, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis, a
forma de sua aferição;
V - a classificação da despesa;
VI - a liberação dos recursos, obedecendo aos
cronogramas de desembolso constantes do Plano de Trabalho, na forma do Anexo I;
VII - a informação de que os recursos para
atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no Plano Plurianual
ou previstos em lei que as autorize;
VIII - a forma pela qual a execução física do
objeto será acompanhada pelo concedente e pelos intervenientes, se for o caso,
inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade;
IX a obrigatoriedade da observância, pelo
convenente, dos princípios da Administração Pública, assim como das normas
gerais de licitação e contratação, além
daquelas previstas no presente Ato, na aquisição de bens e na contratação de
serviços;
X - a obrigação do convenente de identificar,
com o número do convênio e o logotipo do FRBL, os bens permanentes adquiridos e
as obras executadas com recursos do convênio;
XI - o compromisso de o convenente movimentar
os recursos na conta bancária única e específica do convênio;
XII - a proibição do convenente de repassar os
recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado;
XIII - a obrigação do convenente de prestar
contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma estabelecida neste
Ato;
XIV - as hipóteses de rescisão do convênio, na
forma estabelecida neste Ato e na legislação específica;
XV a definição do direito de propriedade dos
bens remanescentes na conclusão da execução do objeto ou na extinção do
convênio;
XVI - a vigência do convênio, fixada de acordo
com o prazo previsto para a execução do objeto;
XVII - a obrigatoriedade de restituição de
eventual saldo de recursos, inclusive dos rendimentos auferidos em aplicação
financeira, na data de conclusão do objeto ou da extinção do convênio;
XVIII - o compromisso de o convenente restituir
ao concedente o valor transferido, inclusive os rendimentos de aplicação
financeira, atualizados monetariamente, na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando os recursos forem utilizados em
finalidade diversa da estabelecida no convênio;
c) quando não for apresentada, no prazo exigido
e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; e
d) quando for detectada irregularidade na
prestação de contas apresentada e esta não possa ser sanada pelo convenente.
XIX - a obrigação do concedente de prorrogar a
vigência estabelecida no instrumento, independente de solicitação do
convenente, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XX - a previsão de extinção obrigatória do
convênio na hipótese de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou ter sido
apresentado fora do prazo estabelecido, quando for o caso; e
XXI - a indicação do foro competente para dirimir
conflitos decorrentes de sua execução.
Parágrafo único. É nula a cláusula que estabeleça vigência ou
efeitos retroativos ao convênio.
Seção V
Do Chamamento Público
Art. 16. A celebração de convênio poderá ser
precedida de Chamamento Público, visando à seleção de projetos que melhor
atendam ao interesse público e à defesa e à proteção dos direitos difusos e
coletivos previstos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao
Chamamento Público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por
intermédio de divulgação no portal do MPSC, na Internet.
Seção VI
Das Alterações do Convênio
Art. 17. O convênio poderá ser modificado por
meio de termo aditivo, especialmente para o aperfeiçoamento da execução e da
melhoria da consecução do objeto, mediante proposta a ser apresentada até
quinze dias antes do término de sua vigência.
§ 1º É vedada a celebração de termo aditivo
visando à alteração do objeto, ainda que parcialmente.
§ 2º Quando a solicitação de alteração do
convênio resultar em acréscimo do valor pactuado ou em diminuição da
contrapartida, a celebração de aditivo dependerá, também, da anuência do
Conselho Gestor do FRBL.
§ 3º Na hipótese de diminuição da
contrapartida, o Conselho Gestor do FRBL poderá decidir pela redução de seu
aporte de recursos financeiros, de forma a restabelecer a proporcionalidade
originalmente pactuada no convênio.
Art. 18. A celebração do termo aditivo será
precedida de análises da Gerência de Acompanhamento de Fundos Especiais
(GEAFE) e da Assessoria Jurídico-Administrativa, e da decisão da Autoridade
Superior.
Art. 19. As alterações visando ao remanejamento
de rubricas ou a ajustes no Plano de Trabalho sem que deles decorra modificação
dos valores a serem repassados ou alocados a título de contrapartida poderão
ser registradas por simples apostila.
§ 1º O atraso na liberação de recursos do FRBL
ensejará a prorrogação automática da vigência do convênio pelo período
correspondente, formalizado por meio de apostilamento.
§ 2º Os apostilamentos serão precedidos da
análise da GEAFE e da aprovação da Autoridade Superior.
Seção VII
Da Publicação dos Atos
Art. 20. Os atos e os procedimentos relativos à
formalização, à execução, ao acompanhamento, à prestação de contas e às
informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, serão realizados
no portal do MPSC, na Internet.
Art. 21. A eficácia dos instrumentos de
convênios e de seus termos aditivos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do MPSC e no sítio eletrônico
institucional dos órgãos signatários.
Art. 22. O extrato a que se refere o art. 21
deste Ato conterá:
I - espécie e número do instrumento;
II - resumo do objeto do ajuste e identificação
do convenente e, se houver, do interveniente;
III - valor a ser transferido ou
descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para os
exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga
a aplicar;
IV - código da unidade orçamentária, da ação e
da classificação econômica da despesa; e
V - prazo de vigência e data de celebração do
ajuste.
Seção VIII
Da Execução
Art. 23. Os recursos serão depositados em conta
bancária única e específica do convênio, aberta na instituição financeira
responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira
do MPSC, e sua liberação obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
Plano de Trabalho.
Art. 24. Os recursos destinados à execução de
convênio serão liberados na forma ajustada, observados os seguintes
procedimentos:
I - os relativos à primeira parcela serão
antecipados na forma do cronograma de desembolso aprovado; e
II - os correspondentes à segunda parcela e às
seguintes ficarão condicionados à aprovação, pelo concedente, de relatório de
execução com a comprovação da aplicação dos recursos da última parcela
liberada.
Art. 25. A liberação das parcelas do convênio
será suspensa no caso de descumprimento, pelo convenente, de qualquer cláusula
do convênio, especialmente quando verificados:
I - irregularidade na aplicação dos recursos;
II - atrasos não justificados no cumprimento
das etapas programadas;
III - desvio de finalidade no objeto do
convênio; e
IV - omissão na adoção das medidas saneadoras
apontadas pelo concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 26. Os recursos somente poderão ser
utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A transferência de recursos
para a elaboração do Projeto Básico, quando o Plano de Trabalho assim prever,
deverá observar as disposições do § 4º e do § 5º, ambos do art. 7º deste Ato.
Art. 27. Os pagamentos deverão ser realizados
por ordem bancária e transferência eletrônica.
Parágrafo único. Quando for inviável a utilização das modalidades previstas no caput deste artigo, o pagamento poderá ser realizado por meio de cheque nominal ao credor. (Revogado pelo ATO N. 518/2024/PGJ )
Art. 28. Os recursos, enquanto não forem
empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de
aplicação financeira de renda fixa com liquidez diária.
Art. 29. Os recursos liberados na forma deste
Ato se sujeitam a procedimentos de fiscalização in loco, realizados periodicamente pelo concedente.
Art. 30. Na conclusão do objeto ou na rescisão
do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao
concedente na forma prevista no § 1º e no § 2º do art. 35 deste Ato.
Art. 31. A liberação de recursos aos órgãos
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado de Santa
Catarina dar-se-á por meio de descentralização orçamentária e financeira,
observando-se:
I - para fins de descentralização orçamentária,
o valor global previsto para a execução do convênio; e
II - para fins de descentralização financeira,
os dados dos empenhos e das notas fiscais remetidos à GEAFE pelo convenente.
§ 1º Para a descentralização orçamentária e
para o empenhamento das despesas previstas no instrumento de Convênio, deverá
ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2º da Lei
Federal n. 4.320/1964.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro, deverá ser realizada
a descentralização orçamentária e o empenhamento do valor previsto para o
repasse naquele exercício.
Art. 32. A liberação de recursos a órgãos da
Administração Municipal dar-se-á por meio de repasse financeiro, observando-se
o valor de cada parcela prevista no cronograma de desembolso correspondente,
após realizado o procedimento licitatório e formalizado, mediante Termo
Aditivo, o valor final do Convênio.
Parágrafo único. Para o repasse de recursos e
para o empenhamento das despesas previstas no instrumento de convênio, deverá
ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2º da Lei
Federal n. 4.320/1964.
Art. 33. As despesas realizadas com os recursos
transferidos e com os da contrapartida devem observar os princípios da
impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
Art. 34. Os editais de licitação necessários à
consecução do objeto conveniado somente poderão ser deflagrados após a
formalização do respectivo instrumento.
Parágrafo único: As atas e as informações sobre
os participantes e as respectivas propostas das licitações, assim como aquelas
alusivas a dispensas e inexigibilidades, deverão ser publicadas no portal
transparência do órgão convenente.
Art. 35. Os saldos financeiros de recursos
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à conta do FRBL, no prazo previsto
para a respectiva prestação de contas, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o convenente deverá
requerer à GEAFE, por meio de correio eletrônico, a emissão do boleto bancário
correspondente para o recolhimento dos valores à conta bancária específica do
FRBL.
§ 2º Para a emissão do boleto de que trata o
parágrafo anterior, o convenente deverá especificar o saldo e os rendimentos
bancários a serem restituídos ao FRBL, competindo à GEAFE remeter as
informações correspondentes aos devidos registros contábeis.
Art. 36. A função gerencial ou fiscalizadora da
execução do convênio será exercida pelo concedente, dentro do prazo
regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando-lhe assegurado o
poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às
eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades
responsáveis pelo controle externo.
Art. 37. Será obrigatória a estipulação do
destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os
equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados
com recursos do convênio, necessários à execução do objeto, mas que a este não
se incorporam.
§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados
ao convenente quando necessários para assegurar a continuidade do projeto,
observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Caso os bens remanescentes não sejam
necessários à continuidade do projeto, o convenente deverá entregá-los ao
concedente após a conclusão ou extinção do convênio.
Seção IX
Das Vedações
Art. 38. É vedado ao concedente firmar
convênio, termo aditivo e/ou realizar repasse de recursos a convenente:
I - que deixar de apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos no prazo previsto neste Ato;
II - que tenha prestação de contas anterior
reprovada, por qualquer motivo;
III - que não tiver procedido à devolução de
equipamentos, veículos e máquinas adquiridos com recursos do convênio, quando
assim estabelecido;
IV - que esteja em qualquer outra situação de
inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta
de qualquer ente da Federação;
V - cujo objeto não se relacione à tutela e à preservação dos
bens, interesses e valores mencionados no art. 281 da Lei Complementar Estadual
n. 738/2019, ou que não disponha de condições técnicas para a sua execução; e
VI - cujo representante legal seja cônjuge, companheiro, ou
parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
membro do MPSC ou de integrante do Conselho Gestor do FRBL.
Art. 39. É vedada a utilização de recursos do
convênio:
I - em despesas diversas daquelas previstas no
Plano de Trabalho aprovado;
II - para o pagamento de multas, juros ou
correção monetária;
III - para o pagamento de taxas de
administração, gerência ou similares;
IV - para o pagamento de taxas e tarifas bancárias;
V - para o pagamento de despesas de
representação pessoal;
VI - para o pagamento, inclusive com os
recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou
qualquer espécie de remuneração a servidor, a empregado ou a qualquer pessoa
que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do
interveniente;
VII - para pagamentos, a qualquer título, em
favor de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de membro do Ministério Público, do Conselho
Gestor do FRBL ou do responsável legal do órgão convenente ou interveniente;
VIII - para a realização de despesas com
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal.
IX - para o pagamento de despesas com recepções
e coquetéis;
X - para o pagamento de despesas contraídas em
data posterior à da vigência do convênio; e
XI - para o pagamento de despesas realizadas em
data anterior à da vigência do convênio, admitindo-se, excepcionalmente, a
inclusão de despesas custeadas com recursos de contrapartida, caso estas
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) estejam diretamente relacionadas ao objeto
do convênio; e
b) tenham sido previstas no Plano de Trabalho
aprovado.
Seção X
Da Rescisão
Art. 40. Constituem motivos para a rescisão do
convênio:
I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de
falsidade em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação de circunstância que enseje
a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Art. 41. É facultado aos partícipes
retirarem-se do convênio a qualquer tempo, mas a extinção antecipada não os
desonerará do cumprimento das responsabilidades e obrigações originadas durante
o período em que estiveram conveniados.
Art. 42. Quando rescindido o convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao concedente no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de
Tomada de Contas Especial.
Seção XI
Da Prestação de Contas
Art. 43. O convenente que receber recursos na
forma estabelecida neste Ato fica obrigado à prestação de contas, a qual deverá
conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que o convênio
foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades
realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Art. 44. A prestação de contas deverá
contemplar os recursos aportados pelo MPSC, por meio do FRBL, os comprometidos
a título de contrapartida, bem como aqueles decorrentes da aplicação financeira,
utilizados ou não na consecução do objeto do convênio.
Art. 45. Nos convênios cuja vigência ultrapasse
o exercício financeiro, a prestação de contas parcial deverá ser apresentada
até o dia 10 de dezembro, para o monitoramento do cumprimento das metas
previstas no Plano de Trabalho.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
exercício financeiro o período de doze meses, coincidente com o ano civil, e
como termo de início da execução do projeto a data na qual se deu a primeira
liberação de recursos orçamentários ou financeiros para a sua execução.
§ 2º A prestação de contas parcial observará a
ordem dos repasses realizados e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da despesa, detalhando os bens
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados, os serviços prestados e as
obras executadas;
II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou
prestador do serviço;
III - números das operações bancárias, datas
dos pagamentos e valores;
IV - dados do contrato a que se refere cada
pagamento, se houver; e
V - dados dos documentos fiscais ou de outros
comprovantes de despesas.
§ 3º A prestação de contas parcial deverá ser
instruída dos seguintes documentos, no que couber:
I - balancete de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados, na forma do Anexo II;
II - relatório parcial de execução do objeto,
com as atividades ou os projetos desenvolvidos para o seu cumprimento, além do
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados e as justificativas
quando as metas não forem atingidas;
III - comprovantes das despesas realizadas,
contendo a identificação do convênio e a declaração do responsável certificando
que o material foi recebido ou o serviço prestado;
IV - extrato da conta-corrente e da aplicação
financeira, com a movimentação completa do período;
V - cópia dos contratos, se houver;
VI - fotocópia das ordens bancárias, das
transferências eletrônicas ou dos cheques emitidos;
VII - demonstrativo detalhado das horas
técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de
consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o
profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o
valor;
VIII - laudo técnico de cada medição assinado
pelo responsável e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) de execução e, quando houver Projeto Básico,
ART ou RRT de fiscalização;
IX - cópia das notas de empenho e das de
liquidação da despesa;
X - cópia do edital, da proposta de preço
vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de
homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou
inexigibilidade;
XI - cópia dos orçamentos realizados, constando
data, nome, assinatura, endereço eletrônico e telefone de quem os emitiu;
XII - em caso de despesas com treinamento,
capacitação, cursos, palestras, seminários e congêneres, a relação nominal e o
CPF dos treinados, capacitados e participantes, além dos palestrantes e
ministrantes, com as respectivas assinaturas, a indicação do tema abordado, a
carga horária, o local e a data do evento;
XIII - fotografias dos bens permanentes
adquiridos, das obras e das benfeitorias realizadas;
XIV - comprovante da qualificação profissional
apresentado por pessoa física, no caso de prestação de serviços técnicos
regulamentados por conselho de classe;
XV - cópia do certificado de propriedade, no
caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;
XVI - relatório de abastecimento de combustível
contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento
fiscal, identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data,
quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XVII - relação dos passageiros fornecida pela
empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XVIII - comprovante de devolução ou a
solicitação de doação dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de
convênio;
XIX - cópia do termo de recebimento provisório
ou definitivo;
XX - documento fiscal e, quando for o caso,
recibo, com data, valor, discriminação detalhada dos bens adquiridos e dos
serviços prestados, dados do convenente, do fornecedor ou do prestador de
serviços;
XXI - comprovantes de pagamento dos encargos
tributários e sociais incidentes sobre cada etapa executada das obras e dos
serviços, quando houver;
XXII - comprovante do recolhimento do saldo de
recursos não aplicados ou de rendimentos das aplicações financeiras, quando houver;
XXIII - outros documentos necessários à
comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles
exigidos no termo de convênio celebrado; e
XXIV - manifestação do controle interno do
convenente quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio.
§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação da
despesa do convênio, deverá obedecer aos requisitos de validade e o
preenchimento exigido pela legislação tributária, devendo indicar:
I - a data de emissão, o nome, o endereço do
destinatário e o número do registro no CNPJ;
II - a descrição precisa do objeto da despesa,
quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas; e
III - os valores, unitário e total, de cada
mercadoria ou serviço, e o valor total da operação.
§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas
quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja
obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 3º Os documentos fiscais relativos a
combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos deverão conter, também, a
identificação do número da placa, adotando-se procedimento análogo nas despesas
em que seja possível controle semelhante.
§ 4º Os documentos fiscais e recibos deverão
ser apresentados em primeira via original, preenchidos com clareza e sem
emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a
sua credibilidade, devendo o fornecedor ou o prestador incluir o número do
instrumento de convênio no documento.
§ 5º Os documentos de que trata o § 4º deverão
conter declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o
serviço prestado.
§ 6º Quando não for possível discriminar
adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal ou recibo, o emitente
deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente
evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada a sua
vinculação com o objeto do convênio.
§ 7º No caso de despesas com publicidade,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - memorial descritivo da campanha de
publicidade;
II - cópia da autorização de divulgação e/ou do
contrato de publicidade;
III - exemplar do material impresso, em se
tratando de publicidade escrita;
IV - cópia do áudio ou do vídeo da matéria
veiculada e comprovante da emissora indicando as datas e os horários das
inserções, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; e
V - cópia da tabela oficial de preços do
veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
§ 8º No caso de remuneração da equipe
dimensionada no Plano de Trabalho, deverão ser apresentados:
I - contracheque, contendo o nome, cargo,
número de matrícula e CPF do empregado, valor e descrição de cada parcela da
remuneração, descontos, valor líquido a pagar e período de competência; e
II - comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária, do FGTS e demais encargos.
Art. 46. A prestação de contas final deverá ser
apresentada no prazo de até sessenta dias, contados do término da vigência
estabelecida no convênio, e consistirá na apresentação das informações e dos
documentos mencionados no § 2º e no § 3º do art. 45 deste Ato, além de:
I - relatório de execução do objeto e relatório
de execução financeira consolidados;
II - comprovante de devolução dos bens
remanescentes, quando exigida;
III - demonstrativo de resultados contendo
todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto nos casos em que
houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou recebimento de quaisquer
recursos, públicos ou privados, destinados à execução do objeto;
IV termo de encerramento da conta bancária
única e específica do convênio; e
V - outros documentos necessários à comprovação
da correta e regular aplicação dos recursos, além daqueles exigidos no termo
celebrado.
§ 1º O relatório de execução do objeto
consolidado deverá conter ainda:
I - resultados alcançados;
II - dificuldades encontradas;
III - alternativas executadas para as
dificuldades apresentadas;
IV - impactos sociais ou econômicos das ações
desenvolvidas; e
V - possibilidade de sustentabilidade das ações
após a conclusão do objeto pactuado.
§ 2º O concedente poderá, mediante
justificativa prévia, dispensar o cumprimento do disposto nos incisos IV e V do
§ 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria.
§ 3º O prazo referido no caput do art. 46 deste Ato poderá ser prorrogado, por decisão da
Autoridade Superior, por até trinta dias.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de
prestação de contas, parcial ou final, o convenente será notificado para, no
prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º
deste artigo, a Autoridade Superior deverá adotar as providências para a
aplicação das disposições do Decreto Estadual n. 1.886/2013.
Art. 47. A análise da prestação de contas
considerará as informações e os documentos exigidos, além dos relatórios
elaborados internamente, quando houver.
Art. 48. A GEAFE emitirá parecer técnico de
análise de prestação de contas, manifestando-se, especialmente, sobre os
seguintes aspectos:
I - regular aplicação dos recursos nas despesas
autorizadas no Plano de Trabalho, de acordo com a finalidade pactuada;
II - observância do Plano de Trabalho, das
cláusulas pactuadas, das normas regulamentares e dos princípios da legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência;
III - cumprimento do objeto e das metas
pactuadas e alcance dos resultados previstos no Plano de Trabalho;
IV - avaliação quanto à eficácia e efetividade
das ações, de acordo com a finalidade pactuada;
V - regularidade dos documentos comprobatórios
das despesas e da composição da prestação de contas;
VI - cumprimento da contrapartida pactuada, se
houver; e
VII - devolução do saldo de recursos não
aplicados ou dos rendimentos das aplicações financeiras.
Parágrafo único. Quando identificada a
ocorrência de irregularidade na prestação de contas, deverá ser observado o
seguinte procedimento:
I - a Autoridade Superior notificará o
convenente para que este, no prazo assinalado:
a) apresente defesa;
b) proceda ao saneamento das irregularidades
identificadas, quando for o caso; e/ou
c) proceda ao ressarcimento do débito.
II - caso não sejam restituídos os recursos,
acolhidas as razões de defesa ou regularizada a situação em que se constata
dano ao erário, a GEAFE remeterá os autos à Coordenadoria de Auditoria e
Controle (COAUD) e, posteriormente, à Autoridade Superior, para decisão;
III - quando a Autoridade Superior decidir pela
rejeição das contas, o convenente e os demais responsáveis deverão ser
notificados formalmente da decisão para que, no prazo de trinta dias:
a) apresentem recurso;
b) comprovem o saneamento da irregularidade;
e/ou
c) procedam ao ressarcimento do débito.
IV - exaurida a fase recursal, o concedente
dará ciência da decisão sobre as contas ao convenente e aos demais responsáveis
pela irregularidade, para fins de ressarcimento ao erário, o qual não poderá se
dar por meio de medidas compensatórias.;
V - nos casos em que não houver o recolhimento
do débito ou o saneamento da irregularidade, a Autoridade Superior deverá
determinar o imediato lançamento contábil do valor do dano e o registro da
inadimplência dos responsáveis no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal de Santa Catarina (SIGEF);
VI - tão logo cumpridas as determinações
previstas no inciso V do parágrafo único deste artigo, os autos serão remetidos
ao TCE, exceto quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior
ao limite fixado pelo referido órgão de controle para o encaminhamento de
Tomada de Contas Especial, hipótese em que a Autoridade Superior remeterá os
autos para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial; e
VII - a Autoridade Superior determinará o
arquivamento dos autos, nas hipóteses de descaracterização do débito ou o seu
ressarcimento, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Art. 49. A atualização monetária, na
hipótese da alínea c do inciso III do art. 48 do presente Ato, dar-se-á com
base no índice adotado pelo Estado de Santa Catarina para a atualização de seus
tributos.
Art. 50. Aos atos de prestação de contas será
dada publicidade em sítio eletrônico institucional dos órgãos signatários.
Art. 51. As providências referidas nos incisos
V e VI do art. 48 do presente Ato não impedem a adoção, pela Autoridade
Superior, de medidas visando à apuração de eventual responsabilidade decorrente
da má gestão dos recursos repassados no âmbito da parceria.
Seção XII
Da identificação dos bens permanentes, dos serviços
e das obras executadas
Art. 52. Os bens permanentes
adquiridos, as obras e os serviços executados, o material produzido, os eventos
e os programas televisivos ou divulgados na Internet,
além das soluções de tecnologia da informação custeados pelo FRBL, deverão
conter o logotipo do fundo, de forma a dar publicidade ao emprego dos recursos
na execução dos projetos.
Parágrafo único. A identificação de que
trata o caput deste artigo deverá
seguir o padrão estabelecido no Anexo III do presente Ato.
Art. 53. O projeto que, executado com
recursos do FRBL, contiver eventos como palestras, seminários, cursos ou
similares, deverá utilizar, em local visível ao público, banner no padrão estabelecido no Anexo III do presente Ato.
Art. 54. O convenente que divulgar, em
sites na Internet, projeto custeado
com recursos do FRBL deverá incluir o logotipo do fundo no padrão
disponibilizado para download no
portal do MPSC.
Art. 55. Poderão ser empregados
recursos do FRBL para a aquisição dos produtos e serviços necessários ao
cumprimento das disposições constantes dos artigos 52 e 53 deste Ato, desde que
previstos no Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Gestor.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 56. Para cada convênio, deverá ser
constituído processo específico, ao qual serão vinculados os autos relativos às
respectivas prestações de contas.
Art. 57. Os valores conveniados para
repasse em exercícios futuros deverão ser incluídos, pelo concedente, na
proposta orçamentária do exercício seguinte, e contemplados no projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo único. O setor de
contabilidade do concedente deverá registrar, em conta contábil específica, os
valores a serem empenhados em exercícios futuros.
Art. 58. Os convênios celebrados
anteriormente à vigência deste Ato deverão observar as normas em vigor à época
da sua celebração.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Seção I
Dos Pressupostos Legais
Art. 59. Os recursos do FRBL poderão
ser empregados no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias:
I - solicitadas pelos órgãos de
execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis,
procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja
legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis
públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens,
interesses ou valores referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de
Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las;
II - solicitadas pelo Estado de Santa
Catarina, quando figurar como parte, assistente ou terceiro interessado, para
efeito de prova na instrução de ações civis públicas cujo objeto seja a tutela
de bens, interesses ou valores referidos no art. 281 da Lei Complementar
Estadual n. 738/2019, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do
Estado com atribuição legal para realizá-las; e
III - determinadas judicialmente, para
efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas
cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 281
da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, desde que não possam ser executadas
por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para
realizá-las.
Seção II
Do Requerimento e da Contratação da Perícia
Art. 60. Nas hipóteses do inciso I do art. 59
deste Ato, o pedido de custeio do trabalho pericial deverá ser endereçado à
GEAFE, por meio do Anexo IV, a ser encaminhado, por correio eletrônico,
instruído dos seguintes documentos:
I - cópia da petição inicial, da
denúncia ou da portaria de instauração do inquérito civil ou procedimento
administrativo;
II - cópia da decisão que, no âmbito do
inquérito civil ou do procedimento administrativo, determinou a realização do
trabalho pericial na área de conhecimento indicada, com os quesitos técnicos
correspondentes e as razões impeditivas da sua execução pelos órgãos oficiais
do Estado;
III - cópia da decisão judicial que, no
âmbito da ação civil pública ou da ação penal, determinou a realização do
trabalho pericial na área de conhecimento indicada, com as razões impeditivas
da sua execução pelos órgãos oficiais do Estado e, se for o caso, os quesitos
técnicos formulados pelo Juízo;
IV - cópia da petição contendo os
quesitos técnicos apresentados pelas partes, assistente ou terceiro
interessado, na ação civil pública ou na ação penal correspondente.
§ 1º O pedido de custeio do trabalho
pericial com recursos do FRBL poderá, com a anuência do membro do Ministério
Público requerente, ser formalizado à GEAFE diretamente pelo Centro de Apoio
Operacional Técnico (CAT), nos moldes previstos no caput do presente artigo, quando a perícia não puder ser elaborada
tempestivamente pelo Centro de Apoio ou quando o escopo exigir área específica
não contemplada na sua equipe técnica.
§ 2º Competirá ao CAT, na hipótese do §
1º do presente artigo, formar o respectivo procedimento administrativo e
enviá-lo à GEAFE, para adotar as providências de que tratam os arts. 63 e
seguintes do presente Ato.
§ 3º A hipótese prevista no § 1º não
subtrai do membro do Ministério Público interessado a condição de gestor da
contratação, podendo contar com apoio do CAT para fins de aceite e
encaminhamentos na conclusão do serviço pericial.
Art. 61. Nas hipóteses do inciso II do art.
59 deste Ato, o pedido de custeio do trabalho pericial deverá ser endereçado,
por meio de correio eletrônico, à GEAFE, instruído dos seguintes documentos:
I - cópia da petição inicial;
II - cópia da decisão judicial que, no
âmbito da ação civil pública correspondente, determinou a realização do
trabalho pericial na área de conhecimento indicada, com as razões impeditivas
da sua execução pelos órgãos oficiais do Estado e, se for o caso, os quesitos
técnicos formulados pelo Juízo; e
III - cópia da petição contendo os
quesitos técnicos apresentados pelas partes, assistente ou terceiro
interessado, na ação civil pública correspondente.
Art. 62. Nas hipóteses do inciso III do
art. 59 deste Ato, a determinação de custeio do trabalho pericial deverá ser
endereçada, por meio de correio eletrônico, à GEAFE, instruída dos seguintes
documentos:
I - cópia da petição inicial ou da
denúncia;
II - cópia da decisão judicial que, no
âmbito da ação civil pública ou da ação penal, determinou a realização do
trabalho pericial na área de conhecimento indicada, com as razões impeditivas
da sua execução pelos órgãos oficiais do Estado e, se for o caso, os quesitos
técnicos formulados pelo Juízo; e
III - cópia da petição contendo os
quesitos técnicos apresentados pelas partes, assistente ou terceiro
interessado, na ação civil pública ou na ação penal correspondente.
Art. 63. O requerimento ou a
determinação de que trata o art. 59 do presente Ato serão enviados ao
Presidente do Conselho Gestor do FRBL para análise preliminar acerca do seu
cabimento, competindo-lhe:
I - rejeitá-los, caso sejam estranhos
às finalidades do Fundo ou puderem ser alcançados por outro meio legítimo e com
maior brevidade de tempo;
II - determinar diligências
imprescindíveis à sua apreciação;
III - solicitar, se a complexidade da
matéria assim recomendar, a análise técnica do Centro de Apoio Operacional do
Ministério Público afeto à área de conhecimento abordada no inquérito civil, no
procedimento preparatório, na ação civil pública ou na ação penal
correspondente; e
IV - determinar a sua distribuição ao
Conselheiro-Relator.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste
artigo, a distribuição será precedida de pesquisa de preço embasada na consulta
ao cadastro de peritos mantido pela GEAFE, capaz de propiciar a avaliação do
custo do trabalho pericial pretendido, da certificação da respectiva
disponibilidade orçamentária e da análise da Assessoria Jurídica.
§ 2º A possibilidade de contratação,
por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderá ser identificada
pela GEAFE ou, previamente, pelo próprio solicitante, que instruirá o pedido
com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo
licitatório.
Art. 64. O Conselheiro-Relator,
verificando a necessidade de esclarecimentos, poderá solicitar diligências,
especificando os pontos a serem elucidados ou os documentos a serem trazidos.
Parágrafo único. O voto do
Conselheiro-Relator deverá ser apresentado na primeira sessão ordinária
seguinte à distribuição.
Art. 65. Aprovado o custeio do serviço
pericial pelo Conselho Gestor do FRBL, a GEAFE fará o encaminhamento dos autos
à Autoridade Superior, à qual competirá autorizar a contratação pretendida,
indeferi-la, ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de
regular processo licitatório.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do art.
59 do presente Ato, a contratação da perícia será de responsabilidade da
Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com regulamentação própria e com
as normas de controle externo e interno correspondentes, ficando a
transferência de recursos para a execução das respectivas despesas condicionada
a sua liquidação no SIGEF.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III do
art. 59 do presente Ato, o magistrado poderá, mediante recusa fundamentada,
indicar outro perito de sua confiança caso não considere adequada a nomeação do
profissional que, em face da adoção dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, tenha ofertado a
proposta economicamente mais vantajosa ao erário.
Art. 66. As contratações dos serviços
periciais poderão ser formalizadas por Autorização de Serviço (AS) ou outro
instrumento hábil.
Art. 67. A contratação de serviço
pericial para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e de ações
penais correlatas deverá ser precedida da comprovação da nomeação judicial do
respectivo profissional como perito, nos autos respectivos.
Art. 68. A documentação relativa à
habilitação jurídica assim como os requisitos de regularidade fiscal e
trabalhista e os pertinentes à qualificação econômico-financeira poderão ser
dispensados, no todo ou em parte, desde que atendidas as condições previstas
nas regras gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei.
Art. 69. É obrigatória a exigência de
apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade
social e ao FGTS, em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público,
nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
Seção III
Da Habilitação e da Remuneração dos Peritos
Art. 70. A GEAFE manterá lista de
profissionais e de pessoas jurídicas aptas a serem nomeadas para a realização
de serviço técnico pericial nas Promotorias de Justiça e nas Comarcas do Estado
de Santa Catarina, com a indicação da área geográfica de atuação.
Art. 71. O cadastramento a que se
refere o art. 70 deste Ato será realizado exclusivamente por meio do sistema
próprio do MPSC.
§ 1º A documentação apresentada e as
informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional ou da
pessoa jurídica interessada, inclusive quanto à sua autenticidade e veracidade,
sob as penas da lei.
§ 2º O cadastramento ou a efetiva
atuação do profissional, nas hipóteses de que trata este Ato, não gera vínculo
empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária.
Art. 72. O MPSC realizará,
periodicamente, reavaliações periódicas do cadastro visando à atualização dos
dados pessoais e das informações relativas à formação, ao conhecimento e à
experiência do profissional ou da pessoa jurídica cadastrados.
Art. 73. A pesquisa de preço para a
avaliação do custo dos serviços periciais deverá utilizar, como referência, a
lista de profissionais e de pessoas jurídicas aptas a serem nomeadas para a
realização de serviço técnico pericial, mantida pela GEAFE, e as tabelas de
honorários correspondentes à respectiva categoria profissional.
§ 1º Quando não houver tabela de
honorários da categoria, o custo da hora técnica deverá ser mensurado de acordo
com o valor consagrado pela prática na respectiva região.
§ 2º A elaboração do orçamento do
trabalho técnico pericial deverá discriminar os serviços a serem executados, a
metodologia empregada, a carga horária a ser utilizada, a fonte empregada para
o cálculo dos valores dos respectivos honorários, os encargos a serem
suportados e o prazo estimado para a execução dos serviços.
§ 3º É facultado a qualquer interessado
solicitar esclarecimentos acerca de pontos específicos, não jurídicos,
relacionados à pesquisa de preço para a avaliação do custo dos serviços
periciais cuja contratação é pretendida.
§ 4º À contratação do serviço pericial
que decorrer de processo licitatório não se aplicará a regra do caput deste artigo, podendo, o
julgamento da proposta, ser feito por técnica e preço global.
Seção IV
Da Execução do Trabalho Pericial
Art. 74. O perito selecionado, nos
termos disciplinados nos arts. 70 e seguintes do presente Ato, somente poderá
dar início aos trabalhos após a formalização da contratação.
Art. 75. As contratações firmadas pelo
Ministério Público de Santa Catarina, nas hipóteses do inciso I do art. 59 do
presente Ato, serão acompanhadas por membro do Ministério Público, o qual
atuará na condição de gestor da contratação, competindo-lhe, quando da
conclusão do serviço pericial, decidir pelo seu aceite e remeter à GEAFE os
documentos a seguir listados para que sejam adotados os trâmites necessários ao
respectivo pagamento:
I - nota fiscal de prestação de
serviços;
II - cópia dos documentos relacionados
ao pagamento de impostos ou outros encargos, se for o caso; e
III - declaração de aceite de perícia,
na forma do Anexo V.
Parágrafo único. A nota fiscal de
prestação de serviços deverá ser emitida após a obtenção da declaração de
aceite pelo gestor da contratação.
Art. 76. Os serviços periciais
determinados judicialmente só serão pagos após a entrega do trabalho pericial
nos autos correspondentes e o transcurso dos prazos de impugnação e de
apresentação de eventuais questionamentos complementares, mediante o devido
aceite pelo Juízo e a emissão da nota fiscal correspondente, devidamente
certificada.
Parágrafo único. A nota fiscal de
prestação de serviços deverá ser emitida após a obtenção da declaração de
aceite pelo Juízo.
Art. 77. O MPSC, por intermédio da
Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), será responsável pelo
empenho, pelo pagamento e pela escrituração contábil dos recursos orçamentários
e financeiros descentralizados da Unidade Orçamentária do FRBL, atendidas as
normas de controle externo e interno respectivas.
Art. 78. É vedado o pagamento dos
honorários periciais sem a efetiva e regular apresentação do trabalho técnico correspondente.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 79. Os órgãos de execução do
Ministério Público diligenciarão, na celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou em qualquer fase dos procedimentos, ou das ações dispostos no
art. 59 deste Ato, para que os valores despendidos com o custeio das perícias
sejam ressarcidos ao FRBL pelo causador do dano.
Art. 80. Os casos omissos serão
resolvidos pela Autoridade Superior ou pelo Presidente do Conselho Gestor do
FRBL.
Art. 81. Ficam revogados o Ato n.
189/2012/PGJ e as Portarias n. 35/2012/FRBL, n. 36/2012/FRBL e n. 38/2012/FRBL.
Art. 82. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de março de 2021.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO II - BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS
ANEXO III - IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FRBL
ANEXO IV - REQUERIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE ACEITE DA PERÍCIA