Estabelece as normas a serem observadas para a celebração, o acompanhamento e a fiscalização de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolida as Leis que Instituem a Lei Complementar do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas gerais que regulamentem a uniformização dos procedimentos e trâmites necessários à pactuação e ao acompanhamento, pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), dos convênios e instrumentos congêneres celebrados para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
RESOLVE:
Art. 1º A celebração e o acompanhamento de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de cooperação, firmados pelo MPSC com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, atenderão às regras e aos procedimentos dispostos neste Ato e na legislação pertinente.
Art. 2º Não se aplicam às exigências deste Ato os instrumentos:
I - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua formalização;
II regulamentados em atos normativos específicos no âmbito do MPSC; e
III - cuja execução envolva a transferência de recursos materiais e/ou financeiros entre os partícipes.
Art. 3º Para fins do presente Ato, consideram-se convênios, independentemente da denominação, os ajustes celebrados entre o MPSC e as entidades públicas para a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca.
Art. 4º O MPSC, em razão da natureza do objeto a ser executado, poderá celebrar parcerias congêneres de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, as quais deverão ser precedidas de chamamento público.
Parágrafo único. A ausência de chamamento público, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deverá ser objeto de decisão fundamentada da Autoridade Superior.
Art. 5º Os convênios e as parcerias congêneres distinguem-se dos contratos administrativos pelos principais traços característicos:
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos signatários, na forma prevista no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe; e
V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.
Art. 6º A abertura de processo destinado à celebração de convênios e de parcerias congêneres de cooperação deverá ser solicitada pela área técnica interessada mediante o encaminhamento, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, dos seguintes documentos e informações:
I - identificação do objeto a ser pactuado e dos respectivos partícipes;
II - razões que justifiquem a celebração do convênio ou da parceria congênere;
III - obrigações previstas a cada um dos partícipes;
IV - metas a serem atingidas;
V - vigência e hipóteses de prorrogação;
VI - manifestação expressa de interesse da instituição partícipe;
VII - indicação do agente ou do servidor público do MPSC que fará o acompanhamento e a fiscalização do ajuste; e
VIII - minuta do termo de convênio ou do instrumento congênere, com as eventuais sugestões de adequação quando a minuta tiver sido apresentada por um dos partícipes.
§ 1º O pedido deverá ser registrado no sistema administrativo próprio, formando o processo digital.
§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, em análise preliminar, entendendo que o convênio ou a parceria congênere de cooperação atende aos interesses da Instituição na consecução de seus objetivos, autorizará a tramitação do pedido, remetendo o processo à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para processamento.
§ 3º A ausência ou a insuficiência de qualquer informação ou documento que a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais julgar necessários ensejará a devolução do processo administrativo à área técnica interessada, para a complementação apontada.
§ 4º Caso a execução do convênio ou da parceria congênere de cooperação envolva a necessidade de atuação de outros órgãos do Ministério Público, além do proponente, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais poderá consultá-los acerca dela e da sua viabilidade.
§ 5º Os pedidos de renovação ou de prorrogação da parceria deverão ser processados nos autos do processo administrativo original correspondente.
Art. 7º A COAD providenciará a instrução do processo com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da instituição partícipe no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
II - cópia do estatuto/contrato social da instituição partícipe e da sua última alteração, na hipótese de instrumento a ser firmado com entidade privada sem fins lucrativos;
III - cópia do ato de nomeação/posse do representante legal da instituição partícipe, ou do ato de delegação de competência à pessoa que subscreverá o instrumento;
IV - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da instituição partícipe; e
V - declaração, emitida pelo representante legal da instituição partícipe, quando esta for entidade privada sem fins lucrativos, de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro ou servidor do MPSC ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, assim como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 8º A COAD deverá proceder à adequação da minuta enviada pela área técnica interessada à padronização instituída pelo MPSC, bem como providenciar a inserção das seguintes cláusulas mínimas essenciais:
I - do objeto;
II - das obrigações previstas a cada um dos partícipes;
III - da forma de execução e da indicação de como se dará o acompanhamento do ajuste pela área técnica interessada;
IV - da vigência;
V - dos casos de rescisão e seus efeitos;
VI - das responsabilidades dos signatários;
VII - da designação de gestores responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto;
VIII - das hipóteses de alteração do ajuste;
IX - da destinação a ser dada aos bens adquiridos para a execução dos seus objetivos, se for o caso; e
X - do foro competente para dirimir conflitos da relação decorrentes do ajuste.
§ 1º Outras cláusulas poderão ser inseridas no instrumento de ajuste em virtude das especificidades a serem atendidas.
§ 2º É nula a cláusula que estabeleça vigência ou efeitos retroativos.
Art. 9º Devidamente instruído, o processo será remetido à Assessoria Jurídico-Administrativa para a realização do controle prévio de legalidade e análise acerca do atendimento das exigências formais e regulamentares do convênio ou da parceria congênere de cooperação que se pretende celebrar.
§ 1º A ausência ou a insuficiência de qualquer informação ou documento que a Assessoria Jurídico-Administrativa julgar necessário ensejará a devolução do processo administrativo à COAD para a complementação.
§ 2º A manifestação da Assessoria Jurídico-Administrativa não abrangerá o exame de conteúdo técnico dos documentos do processo.
§ 3º As minutas do termo de convênio ou da parceria congênere de cooperação, do termo aditivo e do termo de rescisão e de resilição, deverão ser submetidas, igualmente, à análise e à aprovação da Assessoria Jurídico-Administrativa.
Art. 10. A celebração de convênio e de parceria congênere de cooperação dependerá da decisão e da aprovação da Autoridade Superior.
Art. 11. Caso o parecer jurídico de que trata o art. 9º conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, a Autoridade Superior determinará que sejam sanados os aspectos destacados ou, mediante decisão fundamentada, justificará a sua manutenção.
Art. 12. Aos servidores ou membros do MPSC responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da parceria incumbe:
I - conhecer o convênio ou o instrumento congênere que irá acompanhar;
II - realizar a interlocução com o responsável designado pelo órgão ou pela instituição parceira;
III - verificar a regularidade das informações registradas pelo MPSC ou pela instituição parceira;
IV - verificar a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano ou no programa de trabalho;
V - atuar, de forma preventiva, orientando o órgão ou a instituição parceira durante a execução do ajuste;
VI - opinar acerca de eventuais pedidos de alteração do plano, do programa de trabalho ou das obrigações previstas aos signatários, assim como quanto à prorrogação da vigência da respectiva parceria; e
VII - remeter à COAD, com antecedência de 30 (trinta) dias do término da vigência, pedidos de prorrogação ou de renovação da parceria, indicando o prazo da prorrogação ou da renovação, acompanhado da anuência dos partícipes.
Art. 13. Sem prejuízo do acompanhamento direto pela área de interesse, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais supervisionará a fiel execução dos termos de convênio e de parcerias congêneres de cooperação.
Art. 14. O convênio e a parceria congênere de cooperação poderão ser modificados por meio de termo aditivo, para o aperfeiçoamento da execução e a melhoria da consecução do objeto, mediante proposta a ser apresentada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. É vedada a celebração de termo aditivo visando à alteração do objeto, ainda que parcialmente.
Art. 15. As modificações do convênio ou da parceria congênere que não alterem a essência da avença ou as bases do ajuste poderão ser formalizadas por meio de apostilamento.
Art. 16. A rescisão constitui-se em possibilidade de os partícipes se retirarem da parceria antes do prazo previamente ajustado e poderá ser:
I - amigável: por acordo entre os partícipes;
II - unilateral: por descumprimento das ações pactuadas, por culpa atribuível a um dos signatários, por interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior; e
III - judicial: nos termos da legislação.
Art. 17. Compete à COAD:
I - coletar as assinaturas nos instrumentos de convênios e de parcerias congêneres de cooperação, assim como de seus termos aditivos;
II - providenciar a publicação do extrato do respectivo instrumento no Diário Oficial Eletrônico do MPSC; e
III - remeter à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, assim como ao agente ou ao servidor público responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do ajuste, com antecedência mínima de 30 dias (trinta) dias, aviso da iminência do término da vigência da parceria convenial ou congênere de cooperação.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 19. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de abril de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça