Altera o
Ato n. 438/2015, que regulamenta a indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas e a conversão destas em pecúnia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, "o", e XVII, "d", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §1º do art. 4º e o art. 6º do
Ato n. 438/2015/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º..............................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, no interesse do serviço devidamente justificado em decisão do Procurador-Geral de Justiça e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá ser autorizada a indenização de férias, no ano civil, de período superior ao estabelecido no caput, cujo requerimento deverá ser formulado no prazo que for estipulado.
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Art. 6º As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas poderão ser convertidas em pecúnia, nos termos do art. 173, inciso XIX, da LCE n. 738/2019, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo o pedido ser formulado no prazo que for estipulado e nos limites estabelecidos em cada decisão." (N.R.)
Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 4º do Ato n. 438/2015/PGJ.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça