Altera o Ato n. 801/2016/PGJ, que promove a reestruturação do Programa de Estágio no Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 19, incisos XIX, "f", e XX, "c", da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o fluxo dos procedimentos de pagamento de indenização do recesso não usufruído pelos Estagiários do Ministério Público, a fim de equipará-lo ao fluxo já implementado nos procedimentos de desligamento de servidores comissionados, estabelecido pela Portaria n. 675/2017;
CONSIDERANDO que a medida visa a prestigiar o princípio constitucional da efetividade, informador da boa governança na Administração Pública, com a descentralização da decisão de autorização sem, contudo, importar em mudança ou supressão dos controles já realizados pelas áreas técnicas do Ministério Público, nos termos do que foi decidido no Processo Administrativo n. 2020/011570, e
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Resolução n. 217, de 15 de julho de 2020, pelo Conselho Nacional do Ministério Público e a necessidade de adequação dos processos de credenciamento de estagiários,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 38 e o §8ª do art. 53, ambos do
Ato n. 801/2016/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 ..............................................................................................................................
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 53..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 8º O pagamento da indenização relativa a recesso não usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário.
..............................................................................................................................(N.R)"
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de março de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça