Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XIX,
alíneas "a" e "c", da Lei Complementar estadual n. 738, de
23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO o objetivo de
estabelecer um protocolo de ações nos casos de falecimento de membro ou
servidor; e
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor definir os procedimentos durante o cerimonial fúnebre e nos casos de
Luto Oficial,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os
procedimentos administrativos a serem adotados por ocasião do falecimento de
membros e servidores deste Ministério Público, a realização do cerimonial
fúnebre e os casos de Luto Oficial Institucional.
CAPÍTULO I
Dos procedimentos em caso de
falecimento de membros e servidores
Art. 2º O falecimento de membros
e servidores será informado com prioridade à Casa Militar, que providenciará a
ciência:
I - ao Procurador-Geral de
Justiça;
II - à Associação Catarinense do
Ministério Público (ACMP), em caso de falecimento de membros, ou à Associação
dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina (ASSEMP/SC) e ao
Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina (SIMPE), em
caso de falecimento de servidores;
III - à Coordenadoria de
Comunicação Social (COMSO), para realizar a comunicação interna a respeito do
falecimento e enviar informações sobre local e horário do velório e do
sepultamento ou da cremação;
IV - à Coordenadoria de
Inteligência e Segurança Institucional (CISI), em caso de falecimento com
suspeita de crime, para verificar se o falecido se encontrava em acompanhamento
de segurança e auxiliar no levantamento de eventuais informações necessárias; e
V - à Coordenadoria de Recursos
Humanos, para que providencie os seguintes encaminhamentos:
a. à Gerência de Cadastro e
Informações Funcionais (GEINF), para incluir as informações sobre o falecimento
nos sistemas informatizados;
b. à Gerência de Remuneração
Funcional (GEREM), para incluir as informações sobre o falecimento nos sistemas
informatizados e demais providências relacionadas à folha de pagamento;
c. à Gerência de Atenção à Saúde
(GESAU), em caso de situação que demande acompanhamento psicológico ou de
serviço social, para realizar contato com os familiares por intermédio do
atendimento de serviço social, e dar suporte psicológico, caso necessário; e
d. ao Setor de Legislação de
Pessoal (SELPE), para prestar orientações a respeito do requerimento do
auxílio-funeral e dos procedimentos junto ao IPREV, se houver familiar apto ao
recebimento de pensão.
Parágrafo único. A Casa Militar
oferecerá auxílio aos familiares do de cujus para as providências relativas à
liberação do corpo para sepultamento ou cremação, diligenciando, se necessário,
junto a órgãos públicos e privados, tais como o Instituto Geral de Perícias e
os Serviços Municipais de Verificação de Óbito.
CAPÍTULO II
Do cerimonial fúnebre
Art. 3º Compete à Casa Militar
organizar o cerimonial fúnebre, quando solicitado pelos familiares e mediante
autorização do Procurador-Geral de Justiça, atentando-se para os seguintes
procedimentos no local em que o corpo estiver sendo velado:
I - a Bandeira Nacional e a do
Estado devem ser colocadas à direita da parte superior do ataúde, ambas com um
laço preto junto à haste;
II - um livro de condolências
deve ser disponibilizado na entrada do local e entregue à família ao final da cerimônia.
§ 1º A Casa Militar realizará a
escolta e a guarda do local de velório e sepultamento.
§ 2º Após o fechamento do ataúde
e até o início do ato de baixá-lo à sepultura ou de ingresso no crematório,
este será coberto com a Bandeira Estadual, ficando a tralha no lado da
cabeceira.
§ 3º A Bandeira Estadual será em
tamanho compatível com o ataúde e ficará em posição de destaque, não sendo
permitidas outras bandeiras, como do município ou do time de futebol favorito,
por exemplo.
§ 4º A Bandeira Estadual poderá
ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do
cortejo.
CAPÍTULO III
Do Luto Oficial
Art. 4º O Procurador-Geral de
Justiça poderá instituir luto oficial de até três dias, ficando suspensas as
realizações de eventos festivos no período.
Art. 5º Durante o período de
luto, deve-se observar o hasteamento das bandeiras nacional, estadual e
municipal existentes nos prédios do Ministério Público da seguinte forma:
I - quando o luto for decretado
pelo Presidente da República, as bandeiras nacional, estadual e municipal
deverão ficar a meio mastro ou meia adriça;
II - quando o luto for decretado
pelo Governador do Estado, a Bandeira Nacional permanecerá no topo, enquanto as
demais devem ficar a meio mastro ou meia adriça;
III - quando o luto for decretado
pelo Prefeito, a Bandeira Nacional e a Estadual permanecerão no topo, ficando a
meio mastro ou meia adriça a bandeira municipal;
IV - tratando-se de luto
institucional determinado pelo Procurador-Geral de Justiça, todas as bandeiras
dos edifícios serão hasteadas a meio mastro ou meia adriça.
§ 1º O protocolo descrito nos
incisos anteriores não se verificará quando o período de luto coincidir com os
dias de festa nacional, conforme determina o art. 18 da Lei Federal n. 5.700,
de 1º de setembro de 1971.
§ 2º Nos dias de festa nacional,
o luto é interrompido e reiniciado no dia seguinte.
§ 3º No hasteamento e arreamento,
as bandeiras devem ser levadas até o topo para depois serem baixadas até o
meio.
Art. 6º Nas bandeiras presentes
em solenidades e outros atos do Ministério Público, indicar-se-á o luto por
meio da aposição de um laço preto atado junto à haste.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Coronel da Polícia Militar Chefe da Casa Militar do Ministério
Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de fevereiro de
2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA