Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 60, V, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em reunião realizada no dia 15 de maio de 2001,
RESOLVE:
INSTITUIR o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato.
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de maio de 2001.
José Galvani Alberton
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
§ 1º - O CEAF poderá desenvolver ainda atividades destinadas à preparação de candidatos ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 197/2000.
§ 2º - Na concepção e implemento de suas atividades, projetos e programas o CEAF terá como meta permanente a melhoria dos serviços afetos ao Ministério Público, o incremento da sua eficiência operacional e a racionalização dos recursos materiais e humanos que lhe sejam disponíveis.
IV - promover ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, pesquisas, estudos e quaisquer atividades que contribuam para o aprimoramento técnico-funcional e cultural dos membros, servidores e estagiários do Ministério Público;
V - apoiar a Procuradoria-Geral de Justiça na realização dos cursos de aperfeiçoamento e orientação de que tratam os arts. 93, inciso IV, c/c 129, § 4º, da Constituição Federal, e 110 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, para os Promotores de Justiça que ingressam na carreira, na forma do art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, bem como informar à Corregedoria Geral do Ministério Público sobre o desempenho dos Promotores de Justiça nos cursos e atividades desenvolvidas no âmbito do CEAF, para fins de anotação, se for o caso, no Sistema de Anotação de Informações do Mérito Funcional - SAI;
VI - resgatar e preservar a história do Ministério Público de Santa Catarina, concebendo e implementando projetos específicos, entre os quais o Espaço Cultural do Ministério Público, cujo acesso deverá ficar permanentemente garantido a toda a população;
VII - desempenhar quaisquer outras atividades ou tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho do CEAF, podendo inclusive, por deliberação deste, criar a Escola Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos o CEAF poderá ainda:
I - promover concursos de cunho jurídico-cultural;
II - desenvolver e incentivar pesquisas e produções científicas;
III - apoiar a publicação de obras jurídicas ou outras produções técnicas, científicas ou culturais que tenham pertinência com a área de atuação do Ministério Público ou se prestem ao seu engrandecimento cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO
Art. 4º - São órgãos Internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - o Conselho;
II - a Diretoria.
Art. 5º - O Conselho é o órgão deliberativo do CEAF, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça; pelo Corregedor-Geral do Ministério Público; por um membro do Colégio de Procuradores de Justiça eleito por seus pares; e por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - São órgãos internos do Conselho:
I - a Presidência ;
II - a Vice-Presidência ;
III - a Secretaria.
I- pelo Procurador-Geral de Justiça;
II- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III- por um membro do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares;
IV- por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos III e IV serão eleitos e/ou escolhidos até a primeira quinzena do mês de maio dos anos pares e tomarão posse na primeira reunião ordinária realizada após a eleição e/ou escolha. O mandato dos integrantes eleitos e/ou escolhidos será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
§ 2º São órgãos internos do Conselho: (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
I - a Presidência ;
II - a Vice-Presidência ;
III - a Secretaria;
IV - Os Conselheiros.
§ 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e a Secretaria por um de seus membros; indicado pelo Conselho. (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
§ 1º - O Diretor do CEAF será nomeado pelo Conselho dentre os membros ativos ou inativos do Ministério Público, preferencialmente portadores de título de doutor ou mestre em Direito.
§ 2º - Nos seus impedimentos ou ausências, o Diretor será substituído por membro do Conselho do CEAF designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
III - Subdiretoria de Bolsas de Estudos, Auxílios Financeiros, Intercâmbios, Parcerias, Convênios e Acordos de Cooperação Técnica. (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
§ 4º - A direção das Divisões, quando compatível, poderá, excepcionalmente, ficar a cargo de servidores do Ministério Público que detenham formação específica em nível de pós-graduação na respectiva esfera de atribuições.
§ 5º - Por iniciativa do Conselho ou proposição do Diretor poderão ser criadas Subdivisões para o desenvolvimento de atividades ou tarefas específicas e, bem assim, ser designados membros ou servidores do Ministério Público para auxiliar temporariamente nas atividades das Divisões ou Subdivisões.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho
Art. 7º - Compete ao Conselho:
I - nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
II - fixar as diretrizes de atuação do CEAF;
III - fixar o valor de inscrição ou mensalidade a ser recolhida pelos interessados nas atividades referidas no art. 56 da Lei Complementar estadual n. 197/00;
IV - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
V - aprovar a indicação do corpo docente do CEAF;
VI - estabelecer regras de seleção para o corpo discente do CEAF;
VII - aprovar seu Regimento Interno e o do CEAF, bem como as respectivas alterações;
VIII - aprovar convênios;
IX - apreciar a prestação de contas do CEAF e de recursos repassados a entidades conveniadas, estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às receitas e despesas;
X - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2° do art. 56, da Lei Complementar estadual n. 197/00;
XI - convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
XII - eleger seu Secretário;
XIII - exercer as demais funções inerentes à natureza de suas atribuições.
Seção II
Da Diretoria
Subseção I
Do Diretor
Subseção II
Dos Subdiretores
Art. 9º - Compete aos Subdiretores:
I - elaborar programas e projetos de estudos e pesquisas;
II - sistematizar informações em suas áreas departamentais e torná-las acessíveis aos membros do Ministério Público, organizando e mantendo atualizados repositórios de jurisprudência e doutrina;
III - sugerir e elaborar planos de cursos de aperfeiçoamento para membros, servidores e estagiários do Ministério Público;
IV - propor a aquisição de livros e publicações de interesse institucional que devam integrar o acervo da Biblioteca;
V - sugerir e organizar, em articulação com o Diretor, a realização de cursos, seminários, conferências e palestras sobre matérias afetas às suas respectivas divisões.
Subseção IV
Das Divisões
Art. 10 - São atribuições das Divisões relacionadas no § 3° do artigo 6°:
II - Da Divisão de Biblioteca e Documentação:
a) supervisionar as atividades da Biblioteca do Ministério Público, inclusive no que concerne ao incremento de seu acervo bibliográfico e de multimeios;
b) dinamizar as respostas às pesquisas solicitadas pelos membros do Ministério Público;
c) aperfeiçoar os serviços de acompanhamento de publicações doutrinárias, jurisprudenciais ou legislativas de interesse dos integrantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
d) realizar, quando solicitado ou for necessária, a revisão normativa dos conteúdos impressos;
e) catalogar, organizar, guardar e conservar o acervo do Ministério Público, inclusive o fotográfico;
a) orientar as atividades da Biblioteca do Ministério Público, inclusive no que concerne ao incremento de seu acervo bibliográfico e de multimeios;
b) dinamizar as respostas às pesquisas solicitadas pelos membros do Ministério Público;
c) aperfeiçoar os serviços de acompanhamento de publicações doutrinárias, jurisprudenciais ou legislativas de interesse dos integrantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
d) auxiliar na realização, quando solicitado ou for necessária, a revisão normativa dos conteúdos impressos;
e) colaborar na catalogação, organização, guarda e conserva do acervo do Ministério Público, inclusive o fotográfico;
f) auxiliar no aperfeiçoamento dos serviços de arquivo e consulta de documentos, propondo a adoção ou modificação de rotinas, em prol da gestão profissional da informação em todos os seus níveis;
g) buscar difundir, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social, as atividades institucionais nos mais diferentes setores e regiões;
h) auxiliar na publicidade às atividades pedagógicas de interesse da Instituição;
i) propor ao Procurador-Geral de Justiça o esclarecimento ou correção de notícias veiculadas na imprensa;
j) formular sugestões aos demais órgãos do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 402/2006/PGJ)
III - Da Divisão de Comunicação Social, Publicações e Tecnologias Interativas:
a) supervisionar as ações de comunicação social do Ministério Público;
b) definir, em conjunto com o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e com suporte da Assessoria de Imprensa, metas e procedimentos afetos às relações do Ministério Público com os órgãos da mídia;
c) buscar difundir, em conjunto com a Assessoria de Imprensa, as atividades institucionais nos mais diferentes setores e regiões;
d) dar publicidade às atividades pedagógicas de interesse da Instituição;
e) propor ao Procurador-Geral de Justiça o esclarecimento ou correção de notícias veiculadas na imprensa;
f)apoiar e orientar, sempre que solicitado, o contato de membros do Ministério Público com os órgãos de imprensa;
g) supervisionar as publicações impressas e de multimeios a cargo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, velando pelo tratamento profissional de seus conteúdos, formas de apresentação, produção gráfica, distribuição e circulação;
h) propor, opinar, acompanhar e supervisionar a utilização, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de tecnologias de comunicação interativas;
i) supervisionar a forma e o conteúdo da página do Ministério Público de Santa Catarina na "WEB' e os serviços de correio-eletrônico, vídeo, teleconferências e programas radiofônicos, como instrumentos para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da Instituição e para a melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais;
j)f ormular sugestões aos demais órgãos do Ministério Público.
IV - Da Divisão de Bolsas de Estudos, Auxílios Financeiros, Intercâmbios, Parcerias, Convênios e Acordos de Cooperação Técnica:
a)opinar nos pedidos de bolsas de estudos e auxílios financeiros, para a realização de atividades de aprimoramento cultural e profissional, formulados por membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
b)opinar, propor, supervisionar e acompanhar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, financeira, cultural, profissional e científica entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outras entidades, como estabelecimentos de ensino e pesquisa, associações profissionais, organizações governamentais e não-governametais, órgãos públicos e entidades privadas, no âmbito das atribuições legais do CEAF.
Subseção V
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 11 - Compete aos Órgãos Auxiliares prestar apoio técnico-administrativo ao CEAF, para a organização, divulgação e execução de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGlCAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 - As atividades pedagógicas do CEAF voltadas ao público interno serão de ensino e pesquisa, e, as voltadas ao público externo, de extensão.
Seção II
Do Ensino
§ 1º - Os Cursos de Doutorado e Mestrado objetivam propiciar ao membro ou servidor efetivo do Ministério Público a pesquisa aprofundada nas áreas de interesse institucional, com o fim de possibilitar a construção de novas idéias e ações e auxiliar na consultoria aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e na elaboração e condução das políticas institucionais.
§ 2º - Os Cursos de Especialização se destinam a propiciar ao membro ou servidor efetivo do Ministério Público a obtenção de conhecimentos técnicos e científicos específicos, relativos às atividades-fim e atividades-meio da Instituição, com o objetivo de auxiliar no desempenho das atribuições inerentes às respectivas funções e permitir a manutenção dos níveis de eficiência operacional.
§ 3º - O funcionamento dos cursos de Doutorado, Mestrado e Especialização somente serão autorizados após a realização de convênio com estabelecimentos de ensino superior habilitados, e desde que obedecidas integralmente as normas legais específicas.
Seção III
Da Pesquisa
Art. 14 - Além da pesquisa compreendida nas atividades de ensino previstas no artigo anterior, o CEAF estimulará e apoiará a realização de pesquisa de qualquer membro ou servidor do Ministério Público, por meio das seguintes atividades:
I - fornecimento de material didático;
II - fornecimento de recursos materiais;
III - apoio por meio dos órgãos auxiliares;
IV - sugestão aos órgãos da Administração Superior de afastamento temporário do membro ou do servidor das atividades normais;
V - contatos com entidades públicas e privadas, para possibilitar a pesquisa;
VI - concessão de bolsas de estudo e outros auxílios;
VII - auxílio na publicação da pesquisa.
Parágrafo único - Para que tenha o apoio necessário, o membro ou servidor do Ministério Público deverá remeter o respectivo projeto de pesquisa ao CEAF, que somente será por este aprovado se considerado de interesse institucional.
Seção IV
Da Extensão
Art. 15 - A extensão compreende as atividades do CEAF voltadas ao público externo e tem como objetivo melhorar a atuação do Ministério Público junto às comunidades, podendo abranger, inclusive, a realização de cursos de preparação do candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares.
Seção V
Do Planejamento
Art. 16 - As atividades do CEAF serão planejadas anualmente e revisadas ao final do primeiro semestre.
§ 1º - O Programa Anual de Cursos deve conter:
I - os cursos a serem oferecidos, especificando o nível, a carga horária, o número de vagas, o conteúdo programático e a indicação dos respectivos professores;
II - calendário escolar do ano letivo;
III - a programação financeira, incluindo os recursos orçamentários, as demais fontes de receita e o cronograma de desembolso.
§ 2º - O programa anual de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações deve ser elaborado com base na identificação das necessidades pedagógicas e profissionais e submetido à aprovação do Conselho até trinta dias antes da data prevista para a elaboração da proposta orçamentária do CEAF.
§ 3º - Outras atividades pedagógicas poderão ser incluídas na programação anual do CEAF, a partir de solicitação dos outros órgãos do Ministério Público.
Art. 17 - Para desenvolver, promover, incentivar ou apoiar outras atividades, tais como concursos de cunho cultural e artístico, pesquisas, publicação de obras científicas, o CEAF, mediante prévia aprovação do Conselho, poderá incluí-las na programação anual de suas atividades.
Seção VI
Do Processo Seletivo
Subseção I
Do Corpo Discente
Art. 18 - A participação nas atividades pedagógicas promovidas ou patrocinadas pelo CEAF depende de prévia aprovação em processo seletivo, realizado isoladamente pelo referido órgão ou cumulativamente, se for o caso, com a instituição conveniada.
§ 1º - Terão prioridade nos processos seletivos os candidatos que, além de possuírem os pré-requisitos estabelecidos, estejam atuando em órgão cujas atribuições sejam correlatas ao conteúdo a ser ministrado no evento.
§ 2º - Para os cursos de Doutorado, Mestrado e Especialização o processo seletivo será composto obrigatória e cumulativamente dos seguintes instrumentos de avaliação, sem prejuízo de outros, a critério do CEAF:
I - prova escrita;
II - projeto de tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso.
§ 3º - Os requisitos e critérios do processo seletivo devem ser incluídos no regulamento do respectivo curso e divulgados no edital de inscrição.
§ 4º - A participação em seminários, congressos, simpósios, palestras, estágios ou eventos congêneres, que receba o patrocínio do CEAF, dependerá da ordem de inscrição, a afinidade da área de atuação do candidato com o conteúdo a ser ministrado e outros critérios a serem definidos pelo CEAF, quando o número de inscritos superar o de vagas.
Subseção II
Do Corpo Docente
Art. 19 - O corpo docente do CEAF compor-se-á:
I - de membros natos, assim compreendidos os integrantes do Conselho e da Diretoria do CEAF, seguidos dos membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, respeitada a titulação necessária para os cursos a serem ministrados;
II - de professores contratados para ministrarem aulas em cursos de duração prolongada (doutorado, mestrado e especialização);
III - de conferencistas, palestrantes, seminaristas, painelistas convidados ou contratados para eventos de curta duração.
§ 1º - Na contratação ou no convite para integrar o corpo docente do CEAF, deve ser considerada , além da titulação necessária, a capacidade para o exercício do magistério, o conhecimento técnico e a experiência profissional do contratado ou convidado na respectiva área de conhecimento, priorizando-se os membros e servidores do Ministério Público estadual.
§ 2º - A seleção e a contratação do corpo docente do CEAF obedecerão às disposições internas, aprovadas pelo Conselho, e à legislação vigente.
§ 3º - O corpo docente do Curso de Doutorado deverá ser formado com professores que possuam no mínimo título de Doutor; e dos Cursos de Mestrado e Especialização, com professores que possuam, no mínimo, título de Mestre.
§ 4º - Excepcionalmente, especialistas de notório saber, não portadores de título de Mestre, poderão ser convidados a ministrarem aulas em curso de especialização, por indicação do Diretor e aprovação do Conselho, desde que respeitado o edital de inscrição e o limite de trinta por cento do total de docentes do curso nessa condição.
§ 5º - O CEAF, no caso do inciso II do caput deste artigo, fará publicar edital relativo ao processo seletivo do corpo docente, realizando concurso de provas e títulos, se necessário.
Art. 20 - Os membros e servidores do Ministério Público, quando em atividade docente no CEAF, poderão ser dispensados das suas funções, em regime integral ou parcial, por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Diretor.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS
Seção I
Da Receita
Art. 21 - São receitas do CEAF:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - transferências orçamentárias, inclusive de outros fundos e rubricas;
III - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender os objetivos previstos nos arts. 2o e 3o deste Regimento;
IV - recursos originários de taxas de inscrição em concursos e eventos patrocinados pelo órgão;
V - recursos originários das contribuições cobradas dos participantes nos cursos e eventos patrocinados pelo órgão
VI - recursos originários da venda de publicações;
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do FECEAF;
VIII - outros decorrentes das atividades do órgão.
Parágrafo único - Os valores de inscrições ou mensalidades a serem recolhidos pelos interessados nas atividades referidas nos incisos IV, V e VI deste artigo serão fixados pelo Conselho.
Subseção I
Da Cobrança
Art. 22 - A cobrança das taxas e contribuições relativas aos cursos e eventos, bem como da venda das publicações do CEAF ficará a cargo dos seus Órgãos Auxiliares, ressalvada a hipótese de ser utilizada a rede bancária, de acordo com a legislação vigente.
Subseção II
Do Depósito
Art. 23 - Os recursos cobrados em face das atividades do CEAF serão destinados ao Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF), criado pelo artigo 56, § 2o, da Lei Complementar no 197/00, e serão depositados em conta especial de movimento em isntituição bancária oficial.
§ 1º - O FECEAF terá como gestor o Diretor do CEAF, competindo-lhe, em conjunto com o Diretor Financeiro da Procuradoria-Geral de Justiça, a movimentação dos valores e a observância das normas específicas de gestão fiscal, inclusive no que tange à prestação de contas, que será coincidente com a da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - No fim de cada exercício o saldo positivo da conta será transferido para o exercício seguinte.
Seção II
Das Despesas
Art. 24 - São despesas do CEAF:
I - o pagamento dos valores relativos às horas-aula devidas aos membros do Ministério Público, pelo exercício do magistério no CEAF, conforme Ato do PGJ (art. 18, XIV, m, LOMPSC);
II - o pagamento dos subsídios dos professores contratados para ministrarem cursos de duração prolongada (doutorado, mestrado e especialização), conferencistas, palestrantes, seminaristas, painelistas, convidados ou outros contratados para eventos de curta duração;
III - o custo dos materiais e serviços utilizados no desenvolvimento de suas atividades;
IV - o pagamentos das despesas com deslocamento e estadias dos professores, quando necessário;
V - outras relacionadas com as atividades do CEAF.
Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público com atuação na Diretoria e Subdiretorias do CEAF, assim como ao servidor que exercer a função de Subdiretor, poderá ser deferida gratificação, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS
Art. 25 - Os procedimentos administrativos necessários à implantação deste Regimento serão estabelecidos por meio de normas internas baixadas pelo Diretor, ouvido previamente o Procurador-Geral de Justiça quando o ato importar aumento de despesas para o Ministério Público.
Art. 26 - Depois de fixadas pelo Conselho as diretrizes de atuação do CEAF, o Diretor deverá propor-lhe, em vinte dias, para aprovação, as atividades programadas para o ano em curso.
Art. 27 - O presente Regimento poderá ser alterado por proposta do Diretor, ouvidos os Subdiretores, submetida ao Conselho do CEAF, ou por iniciativa deste ou do seu Presidente.
Art. 28 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos da legislação vigente.
Florianópolis,
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Presidente do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
REGIMENTO INTERNO