Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos colaboradores do Ministério Público um canal de comunicação com a Administração Superior, por intermédio da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, para a formalização de demandas e encaminhamentos especiais;
CONSIDERANDO a exitosa experiência inaugurada pelo Ato n. 442/2009 pode ser aperfeiçoada, mediante adoção de mecanismos que tornam mais ágeis e céleres os procedimentos deflagrados pelo Canal de Comunicação; e
CONSIDERANDO o dever de sigilo profissional estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia aos profissionais da área,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Canal de Comunicação no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cuja operacionalização será realizada pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), vinculada à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 2º O Canal de Comunicação visa os seguintes objetivos:
I disponibilizar aos membros, servidores e demais colaboradores do Ministério Público instrumento que permitirá levar ao conhecimento da Administração Superior informações a respeito de situações vivenciadas no ambiente de trabalho, tais como as condições de exercício, as atividades desempenhadas, conflitos com colegas, subordinados ou chefias, entre outras situações relacionadas à vida funcional;
II registrar o interesse de mudança de lotação dos servidores, para conhecimento e eventual adoção de encaminhamentos por parte do Secretário-Geral do Ministério Público;
Parágrafo único. A GEDEP, quando autorizada pelo comunicante, poderá produzir relatório circunstanciado sobre a comunicação, para envio à Administração Superior.
Art. 3º O Canal de Comunicação será ofertado por meio do endereço eletrônico canaldecomunicacao@mpsc.mp.br ou mediante relato dos fatos, por meio presencial ou digital, aos Analistas em Psicologia da GEDEP.
§1º O acesso ao e-mail será realizado exclusivamente por Analistas em Psicologia vinculados à GEDEP, respeitado o dever de sigilo profissional estabelecido pelo Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia.
§2º Em se tratando de assunto diverso à mudança de lotação, será acordado com o interessado quem poderá receber a comunicação realizada, tendo em vista os fatos relatados e a divisão interna de atribuições.
Art. 4º Em caso de manifestação de interesse de mudança de lotação por parte de servidores efetivos, após diálogo e autorização do interessado, quando possível, será estabelecido contato com sua Chefia imediata, para que esta se manifeste sobre o pleito apresentado e registre as necessidades da área, caso consumada a mudança de lotação.
§1º A GEDEP produzirá relatório, na qual detalhará o pleito do servidor e, sempre que possível, a manifestação da Chefia imediata.
§2º O acesso ao relatório e à lista dos servidores interessados em relotação será restrito aos Analistas em Psicologia, ao Gerente de Desenvolvimento de Pessoas, ao Coordenador de Recursos Humanos, ao Secretário-Geral do Ministério Público, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Procurador-Geral de Justiça.
§3º Após despacho do Secretário-Geral do Ministério Público, o interesse de relotação do servidor será registrado na GEDEP para análise quando do surgimento de possibilidade da movimentação funcional.
Art. 5º Após registro do pleito, é obrigação do servidor comunicar imediatamente à GEDEP caso não mais possua interesse em ser relotado ou tenha desistido de uma das opções de relotação inicialmente indicadas, mediante manifestação dirigida ao endereço eletrônico canaldecomunicacao@mpsc.mp.br.
Art. 6º O registro prévio no Canal de Comunicação não é condição obrigatória prévia à movimentação funcional.
Art. 7º O atendimento de servidores e Membros pelos Analistas em Psicologia vinculados à GEDEP está resguardado pelo sigilo profissional estabelecido no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Atos n. 442/2009/PGJ e n. 770/2015/PGJ.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de junho de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça