Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assegura o acesso à justiça entre os direitos e garantias fundamentais e que o direito de acesso à justiça compreende a utilização e o estímulo de métodos adequados de prevenção, gestão e resolução de conflitos, que possibilitem um resultado tempestivo e adequado ao atendimento das necessidades sociais;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, instituída pela Resolução nº 118, de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, visa assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvam a atuação da instituição;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina instituiu, por meio do Ato n. 101/2017/PGJ, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), com o objetivo de alinhar diretrizes para uma política de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e de identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no MPSC;
CONSIDERANDO a importância da prevenção e da redução da litigiosidade e que as controvérsias e os conflitos envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aquelas de natureza coletiva, podem ser resolvidas de forma célere, justa e efetiva;
CONSIDERANDO as disposições legais que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criação de câmaras administrativas de mediação de conflitos em áreas temáticas, vinculadas aos Centros de Apoio Operacional, para apoio em Inquéritos Civis em que seja necessária atuação especializada em autocomposição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 6º-A ao Ato n. 244/2019/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Ficam criadas, no âmbito de cada Centro de Apoio Operacional, câmaras administrativas de mediação de conflitos, que prestarão apoio, quando solicitado por Órgão de Execução, na negociação com órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, em procedimentos extrajudiciais ou em ações judiciais, quando necessária atuação especializada em autocomposição em razão da complexidade e relevância social da matéria.
§ 1º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos atuará sempre de maneira articulada e com o apoio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição NUPIA.
§ 2º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos desempenhará suas funções de maneira complementar à atuação do Órgão de Execução, sem substituí-lo no seu mister, aplicando-se a ela as restrições do § 2º do artigo 6º deste Ato.
§ 3º A solicitação de acionamento da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos vinculada ao Centro de Apoio Operacional, quando recebida por este, será processada na forma do artigo 4º do Ato n. 635/2019/PGJ, inclusive com a elaboração de plano de ação.
§ 4º Caso a solicitação de acionamento da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos seja formulada diretamente ao NUPIA, caberá ao Coordenador Operacional do NUPIA a articulação com o respectivo Centro de Apoio.
§ 5º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos somente poderá iniciar seus trabalhos após a aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 6º Se, em razão da dimensão do dano ou de sua repercussão social, entenda-se que o pedido deve ser tratado pela Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos, instituída pelo Ato n. 274/2019/PGJ, o fato será informado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o qual, concordando com a remessa, encaminhará a solicitação ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º Encerradas as reuniões, rodadas de negociação ou interlocução e os trabalhos da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos, será elaborado relatório das atividades realizadas, que deverá ser encaminhado ao Órgão de Execução de origem para juntada no respectivo procedimento extrajudicial ou ação judicial, que subsidiará a atuação do respectivo órgão do Ministério Público. (NR)
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de junho de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça