Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a possibilidade de indeferimento de instauração de procedimento investigatório fundado na existência de procedimento em trâmite com objeto idêntico ou mais amplo que o noticiado, circunstância que gera a necessidade de resguardar o direito do noticiante de ser cientificado das providências que virão a ser tomadas pelo órgão do Ministério Público no procedimento já existente, inclusive para lhe facultar eventual oferecimento de recurso,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 7º do Ato 395/2018/PGJ passa a vigorar acrescido dos § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 7º.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§6° O indeferimento motivado na existência de procedimento em andamento no órgão com objeto de investigação idêntico ou mais amplo que o noticiado deve ser acompanhado das seguintes providências:
I - cientificação do noticiante;
II - vinculação, mediante anexação, da notícia de fato ao procedimento extrajudicial que justificou o indeferimento;
III - inclusão do noticiante como parte ativa no procedimento extrajudicial que justificou o indeferimento, inclusive para futuras cientificações obrigatórias ou facultativas." (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de junho de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça