Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o propósito de buscar o aperfeiçoamento e a uniformização da atuação das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente e, com isso, obter maior resolutividade das questões ambientais cujos impactos ultrapassem os limites territoriais de uma Comarca,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a epígrafe, assim como o segundo e o sexto considerandos do Ato n. 208/2013/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e,
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CONSIDERANDO que a proteção da água se insere entre as preocupações prioritárias do Ministério Público e, neste contexto, a definição de Promotorias de Justiça Regionais por região hidrográfica tende a contribuir para uma maior efetividade das ações institucionais;
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CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, utilizando-se de critérios físico-territoriais, socioeconômicos, institucionais e ambientais, agrupou suas bacias hidrográficas em dez regiões específicas, territorialmente delimitadas, oferecendo importante parâmetro para a definição do modelo operacional de atuação regionalizada do Ministério Público na área ambiental;
....................................................................................................................................(N.R.)"
Art. 2º Ficam alterados oart. 1º, o caput e o §1º do art. 4º e o art. 5º do Ato n. 208/2013/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Sistema Integrado de Defesa Ambiental - SISDAM, com a finalidade de desenvolver ações e medidas destinadas à proteção, à preservação e à recuperação dos diferentes recursos naturais, culturais e artificiais que se inserem no conceito de meio ambiente, prevenindo e reprimindo atos e atividades causadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou de danos à ordem urbanística.
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Art. 4º O âmbito territorial de atuação das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente corresponde ao das regiões hidrográficas do Estado de Santa Catarina estabelecidas pela Lei estadual n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme mapas constantes nos Anexos I a XII e integradas pelas Comarcas e pelos Municípios integrantes das Regiões Hidrográficas definidos no Anexo XIII, todos deste Ato, procedendo-se à devida adequação caso a referida lei venha a ser alterada.
§ 1º Ocorrendo situação que viole ou ameace violar direito do meio ambiente em comarca cujo território se estenda por mais de uma região hidrográfica, a atribuição será da Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente da região em que ele ocorreu ou, quando for o caso, das Promotorias de Justiça com atuação na defesa do meio ambiente da Comarca da Capital, podendo, por conveniência operacional, mediante prévio ajuste, ser exercida também por qualquer uma das Promotorias de Justiça Regionais das regiões hidrográficas dentro de cujos limites esteja parcialmente inserido o território da comarca.
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Art. 5º Os Promotores de Justiça Regionais do Meio Ambiente, além das suas atribuições regulares, terão as seguintes atribuições:
I oficiar nos procedimentos e ações que envolvam:
a) Saneamento Básico, no que tange à política pública de implementação de esgotamento sanitário pelo Município;
b) Uso dos recursos hídricos para a geração de energia elétrica (CGHs, PCHs e UHEs);
c) Questões ambientais que envolvam consórcios intermunicipais cujos âmbitos de atuação extrapolem os limites de uma única comarca; e
d) Dano ou risco de dano ambiental cujo reflexo ultrapasse os limites territoriais da Comarca, ressalvados os casos de dano com abrangência estadual, de atribuição da Promotoria Regional Ambiental da Capital/SC;
II - No âmbito das respectivas regiões, promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos locais de execução, estimulando a sua atuação integrada, eficaz e conjunta quando necessário.
III - reunir-se ordinariamente, por videoconferência ou presencialmente, pelo menos uma vez a cada ano, com as promotorias de justiça ambientais locais, buscando a troca de informações e de subsídios para o aperfeiçoamento e a integração da atuação funcional, assim como a definição de prioridades e a harmonização das respectivas pautas de trabalho.
§1º Na hipótese do inciso I, caberão à promotoria de justiça regional do meio ambiente a instauração, a instrução e a conclusão do procedimento extrajudicial, incluída a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) e a sua fiscalização, bem como a eventual deflagração da execução e/ou da ação civil pública cabível, salvo acordo expresso realizado entre a promotoria de justiça regional e a promotoria de justiça local, cientificada a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais.
§2º Na hipótese do inciso I, após o ajuizamento da execução e/ou da ação civil pública cabível, caberá à promotoria de justiça local o acompanhamento dos atos processuais subsequentes, salvo acordo expresso realizado entre a promotoria de justiça regional e a promotoria de justiça local, cientificada a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais.
§3º No desempenho de suas atribuições, o promotor de justiça regional deverá comunicar os promotores de justiça locais com atribuição ambiental quando instaurar procedimento ou deflagrar demanda que verse sobre município integrante da respectiva comarca.
§4º As promotorias de justiça regionais do meio ambiente poderão atuar em conjunto com outras promotorias de justiça regionais ambientais e com as promotorias de justiça ambientais das comarcas onde haja ocorrido o fato, mediante prévio ajuste;
§5º A existência de Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente regularmente instalada e provida não afasta a atribuição das Promotorias de Justiça locais relativamente às questões relacionadas ao meio ambiente que venham a ocorrer nas respectivas comarcas, salvo quanto àquelas mencionadas no presente ato, quando confiadas expressamente à Promotoria de Justiça Regional. (N.R.)
Art. 3º Ficam alterados os Anexos I a XII do Ato n. 208/2013/PGJ, na forma dos mapas constantes nos Anexos I a XII deste Ato, assim como fica acrescido aquele do Anexo XIII deste Ato, com a relação das Comarcas e Municípios integrantes das respectivas Regiões Hidrográficas.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de maio de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 01
SÃO MIGUEL DO OESTE
ANEXO II
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 02
CHAPECÓ
ANEXO III
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 03
JOAÇABA
ANEXO IV
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 04
LAGES
ANEXO V
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 05
CANOINHAS
ANEXO VI
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 06
JARAGUÁ DO SUL
ANEXO VII
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-1
RIO DO SUL
ANEXO VIII
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-2
BLUMENAU
ANEXO IX
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-3
ITAJAÍ
ANEXO X
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 08
CAPITAL
ANEXO XI
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 09
TUBARÃO
ANEXO XII
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 10
CRICIÚMA
ANEXO XIII
Ato n. 208/2013/PGJ
Região Hidrográfica | Comarca Sede | Comarcas/Municípios Integrantes das Regiões Hidrográficas |
RH 01 | São Miguel do Oeste | SÃO MIGUEL DO OESTE (São Miguel do Oeste, Bandeirante, Barra Bonita, Guaraciaba, Paraíso), ANCHIETA (Anchieta, Romelândia), CAMPO ERÊ (Campo Erê, São Bernardino, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso), CUNHA PORÃ (Cunha Porã), DESCANSO (Descanso, Belmonte, Santa Helena), DIONÍSIO CERQUEIRA (Dionísio Cerqueira, Palma Sola), ITAPIRANGA (Itapiranga, São João do Oeste, Tunápolis), MARAVILHA (Maravilha, Flor do Sertão, Iraceminha, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos), MONDAÍ (Mondaí, Iporã do Oeste, Riqueza), PALMITOS (Palmitos, Caibi) e SÃO JOSÉ DO CEDRO (São José do Cedro, Guarujá do Sul, Princesa). |
RH 02 | Chapecó | CHAPECÓ (Chapecó, Caxambu do Sul, Guatambu, Nova Itaberaba, Cordilheira Alta, Planalto Alegre), ABELARDO LUZ (Abelardo Luz, Ouro Verde), CATANDUVAS (Vargem Bonita), CORONEL FREITAS (Coronel Freitas, Aguas Frias, Jardinópolis, União do Oeste), JOAÇABA (Água Doce), MODELO (Modelo, Bom Jesus do Oeste, Serra Alta, Sul Brasil), PINHALZINHO (Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades), PONTE SERRADA (Ponte Serrada, Passos Maia, Vargeão), QUILOMBO (Quilombo, Formosa do Sul, Irati, Santiago do Sul), SÃO CARLOS (São Carlos, Águas de Chapecó, Cunhataí), SÃO DOMINGOS (São Domingos, Coronel Martins, Galvão, Entre Rios e Ipuaçu), SÃO LOURENÇO DO OESTE (São Lourenço do Oeste, Jupiá, Novo Horizonte), SEARA (Arvoredo), XANXERÊ (Xanxerê, Bom Jesus, Faxinal dos Guedes) e XAXIM (Xaxim, Marema, Lajeado Grande). |
RH 03 | Joaçaba | JOAÇABA (Joaçaba, Ibicare, Luzerna, Treze Tílias), CAÇADOR (Caçador, Macieira, Rio das Antas), CAMPOS NOVOS (Zortea), CAPINZAL (Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Ouro, Piratuba) CATANDUVAS (Catanduvas, Jaborá), CONCÓRDIA (Concórdia, Alto Bela Vista, Irani, Peritiba, Presidente Castelo Branco), HERVAL DOESTE (Herval d'Oeste, Erval Velho), IPUMIRIM (Ipumirim, Arabutã, Lindóia do Sul), ITÁ (Itá, Paial), SEARA (Seara, Xavantina), TANGARÁ (Tangará, Pinheiro Preto, Ibiam) e VIDEIRA (Videira, Arroio Trinta, Iomerê, Salto Veloso). |
RH 04 | Lages | LAGES, (Lages, Bocaina do Sul, Painel, São José do Cerrito), ANITA GARIBALDI (Anita Garibaldi, Abdon Batista, Celso Ramos), BOM RETIRO (Bom Retiro), CAMPO BELO DO SUL Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro), CAMPOS NOVOS (Campos Novos, Brunópolis, Vargem), CORREIA PINTO (Correia Pinto, Ponte Alta), CURITIBANOS (Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, São Cristovão do Sul), FRAIBURGO (Fraiburgo, Monte Carlo), LEBON RÉGIS (Lebon Régis), OTACÍLIO COSTA (Otacílio Costa, Palmeira), SANTA CECÍLIA (Santa Cecília), SÃO JOAQUIM (São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Urupema) e URUBICI (Urubici, Rio Rufino). |
RH 05 | Canoinhas | CANOINHAS (Canoinhas, Bela Vista do Toldo, Major Vieira, Três Barras), CAÇADOR (Calmon), MAFRA (Mafra), PAPANDUVA (Monte Castelo), PORTO UNIÃO (Porto União, Irineópolis, Matos Costa), RIO NEGRINHO (Rio Negrinho), SÃO BENTO DO SUL (Campo Alegre) e SANTA CECÍLIA (Timbó Grande). |
RH 06 | Jaraguá do Sul | JARAGUÁ DO SUL (Jaraguá do Sul, Corupá), ARAQUARI (Araquari, Balneário Barra do Sul), BARRA VELHA (Barra Velha, São João do Itaperiú), GARUVA (Garuva), GUARAMIRIM (Guaramirim, Massaranduba, Schroeder), ITAPOÁ (Itapoá), JOINVILLE (Joinville), SÃO BENTO DO SUL (São Bento do Sul) e SÃO FRANCISCO DO SUL (São Francisco do Sul). |
RH 07-1 | Rio do Sul | RIO DO SUL (Rio do Sul, Agronômica, Aurora, Lontras, Presidente Nereu), BOM RETIRO (Alfredo Wagner), IBIRAMA (Ibirama, José Boiteux), ITUPORANGA (Ituporanga, Atalanta, Chapadão do Lajeado, Imbuia, Petrolândia, Vidal Ramos) PRESIDENTE GETÚLIO (Presidente Getúlio, Dona Emma, Vitor Meirelles, Witmarsum), RIO DO CAMPO (Rio do Campo, Santa Terezinha), RIO DO OESTE (Rio do Oeste, Laurentino), TAIÓ (Taió, Mirim Doce, Salete) e TROMBUDO CENTRAL (Trombudo Central, Agrolândia, Braço do Trombudo, Pouso Redondo). |
RH 07-2 | Blumenau | BLUMENAU (Blumenau), ASCURRA (Ascurra, Apiúna, Rodeio), BRUSQUE (Brusque, Botuverá, Guabiruba), GASPAR (Gaspar, Ilhota), INDAIAL (Indaial), ITAIÓPOLIS (Itaiópolis), PAPANDUVA (Papanduva), POMERODE (Pomerode) e TIMBÓ (Timbó, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros). |
RH 07-3 | Itajaí | ITAJAÍ (Itajaí), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (Balneário Camboriú), BALNEÁRIO PIÇARRAS (Balneário Piçarras, Penha), CAMBORIÚ (Camboriú) e NAVEGANTES (Navegantes, Luiz Alves) |
RH 08 | Capital | CAPITAL, com exclusividade no distrito do Continente, BIGUAÇU (Biguaçu, Antônio Carlos, Governador Celso Ramos), ITAPEMA (Itapema), PALHOÇA (Palhoça), PORTO BELO (Porto Belo, Bombinhas), SANTO AMARO DA IMPERATRIZ (Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Angelina, Rancho Queimado), SÃO JOÃO BATISTA (São João Batista, Major Gercino, Nova Trento), SÃO JOSÉ (São José, São Pedro de Alcântara), TIJUCAS (Tijucas, Canelinha), GAROPABA (Garopaba, Paulo Lopes) e ITUPORANGA (Leoberto Leal). |
RH 09 | Tubarão | TUBARÃO (Tubarão, Pedras Grandes), ARMAZÉM (Armazém, Gravatal, São Martinho), BRAÇO DO NORTE (Braço do Norte, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero), CAPIVARI DE BAIXO (Capivari de Baixo), IMARUÍ (Imaruí), IMBITUBA (Imbituba), JAGUARUNA (Jaguaruna, Sangão, Treze de Maio), LAGUNA (Laguna, Pescaria Brava), LAURO MULLER (Lauro Muller), ORLEANS (Orleans) e SANTO AMARO DA IMPERATRIZ (Anitápolis, São Bonifácio). |
RH 10 | Criciúma | CRICIÚMA (Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis, Treviso), ARARANGUÁ (Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Maracajá), FORQUILHINHA (Forquilhinha), IÇARA (Içara, Balneário Rincão), MELEIRO (Meleiro, Morro Grande), SANTA ROSA DO SUL (Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Passo de Torres, Praia Grande), SOMBRIO (Sombrio, Balneário Gaivota), TURVO (Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Timbé do Sul) e URUSSANGA (Urussanga, Morro da Fumaça, Cocal do Sul). |