Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, na condição de PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso X, e com fundamento no artigo 19, inciso II,
c/c o artigo 34, inciso XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019, e atendendo ao que foi deliberado em Sessão Plenária
realizada no último dia 16 de junho (Súmula n. 1.157),
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
caput do art. 30 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP Regimento do
Conselho Superior do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. As sessões do
Conselho Superior do Ministério Público são públicas, transmitidas ao público
em geral pela rede mundial de computadores, delas lavrando-se ata
circunstanciada, e obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
........................................................................................................................
............................................................................................................."(N.R.)
Art. 2º Ficam acrescidos
os §1º, 2º, 3º e 4º ao art. 30 do Anexo Único do Ato n. 356/2012/CSMP
Regimento do Conselho Superior do Ministério Público, com a seguinte redação:
Art. 30. ...........................................................................................................
§1º A transmissão das
sessões será interrompida:
I - quando da
deliberação e votação das notícias de fato, procedimentos ou processos sob
restrição de publicidade, por determinação legal ou decisão do órgão condutor
da investigação;
II - quando a matéria
debatida envolver temas que colidam com a proteção da intimidade das partes e a
segurança da sociedade e do Estado;
III - quando se tratar
de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique
o interesse público à informação; e
IV - por decisão da
maioria simples dos integrantes do órgão julgador.
§2º A restrição à
transmissão das sessões não impedirá a participação das partes e de seus
procuradores.
§3º A interrupção da
transmissão não implicará a suspensão da gravação do ato que, após encerrada a
sessão, permanecerá vinculada ao processo sigiloso, disponível para consulta
apenas às partes, seus procuradores e aos Conselheiros que participaram da
sessão.
§4º Encerradas as
transmissões, o vídeo das sessões permanecerá disponível apenas na intranet.
(N.R.)
Art. 3º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de
agosto de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça
Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público