Dispõe sobre o uso do nome social por pessoa transgênero no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X e alíneas "f" e "t" do inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a Resolução n. 232 de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, que "dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos";
CONSIDERANDO que o uso do nome social por transexuais e travestis foi regulamentado, na esfera federal, por meio do Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016, e, em nível estadual, por meio do Decreto n. 16, de 31 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na referida normativa do CNMP, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pedra de toque do catálogo de direitos fundamentais inscritos na Constituição, reflete-se na tutela do nome como instrumento principal de identificação da personalidade e que, por esta razão, não pode servir como elemento de constrangimento ou vexame a seu portador;
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado o uso do nome pelo qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida, denominado nome social, no âmbito do MPSC.
Art. 2º O direito de utilização do nome social aplica-se aos Membros, Servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as), Estagiários(as), Aprendizes, Colaboradores(as) cedidos(as), Voluntários(as), funcionários(as) terceirizados(as), bem como às Partes e Advogados(das), aos usuários dos serviços prestados pelo MPSC, e a todos aqueles que com a Instituição mantiverem relação jurídica, judicial ou administrativa.
Parágrafo Único. O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente da alteração dos documentos civis.
Art. 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, o nome social deve ser utilizado nas seguintes situações:
I - cadastro de dados do(a) usuário(a), em sistemas de informática do MPSC e nos demais documentos oficiais;
II - informações e comunicações internas de uso social;
III - identificação funcional, em qualquer formato, de uso interno da Instituição, como Carteira de Identidade Funcional dos Membros e Crachá Funcional dos Servidores;
IV - identificação digital em sistemas informatizados da instituição, como nomes de usuário, listas de ramais da Instituição, endereços de correio eletrônico, e outras informações telefônicas e telemáticas disponibilizadas ao público externo e interno;
V - inscrição em eventos promovidos pela Instituição e emissão dos respectivos certificados.
§ 1º É garantido, em todas as hipóteses, o uso exclusivo do nome social nos instrumentos internos de identificação, mantendo-se registro administrativo que vincule o nome social e a identificação civil, a ser utilizado quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
§ 2º O nome social do(a) interessado(a) deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil, salvo se portador(a) de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares destinados à utilização também por outros órgãos, bem como na emissão de documentos externos.
§ 4º Nos sistemas informatizados, o nome social do interessado, bem como o de seu(sua) procurador(a), caso seja parte em processo administrativo ou judicial em curso na instituição, deve aparecer na tela em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil.
Art. 4º Os(As) interessados(as) em utilizar o seu nome social poderão fazer a solicitação, a qualquer tempo, por meio do requerimento constante no Anexo I deste Ato.
§ 1º Se o(a) interessado(a) em utilizar seu nome social for somente usuário(a) de quaisquer dos serviços do MPSC, deverá indicar, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se identifica e é reconhecido(a) pela sociedade, preservando-se o sobrenome familiar do requerente.
§ 2º A apreciação do requerimento formulado por membro ministerial caberá ao Procurador-Geral de Justiça, permitida a delegação.
§ 3º A apreciação do requerimento formulado por servidor(a), estagiário(a), jovem aprendiz, voluntário(a) ou terceirizado(a) caberá ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 4º A apreciação do requerimento formulado pela parte ou seu(sua) procurador(a) será de competência do membro incumbido da distribuição dos procedimentos administrativos e/ou investigatórios, se formulado no momento da apresentação do procedimento; ou do membro competente para a condução do procedimento, se apresentado posteriormente.
§ 5º Em quaisquer das hipóteses acima, o uso do nome social somente poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito.
Art. 5º Os Membros, Servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as), Estagiários(as), Aprendizes, Colaboradores(as) cedidos(as), funcionários(as) Terceirizados(as) e Voluntários(as) do MPSC deverão tratar a pessoa exclusivamente pelo nome social por ela indicado, inclusive nos atos escritos.
Art. 6º Nos documentos oficiais, se estritamente necessário ao atendimento do interesse público, ou para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa transgênero, podendo fazer-se acompanhar do nome social, caso o (a) interessado(a) tenha preenchido o requerimento a que alude o art. 4º, facultando-se às unidades do Ministério Público esclarecer, quando formalmente demandadas, a correlação entre os nomes civil e social, nos termos do art. 3º, §1º, deste ato.
Art. 7º A pessoa que, nos concursos públicos realizados pelo MPSC, desejar ser tratada pelo seu nome social, poderá solicitar, durante a inscrição, mediante requerimento específico.
Art. 8º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) realizará, no prazo previsto no art. 10, as adequações necessárias nos sistemas informatizados para garantir a utilização, no âmbito da Instituição, do nome social por aquele(a) que o requerer, desde o requerimento (Anexo I) até a vinculação com a identificação civil.
Parágrafo Único. Após o prazo mencionado no caput, eventuais adequações adicionais poderão ser realizadas pela COTEC a qualquer tempo, mediante requerimento da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de agosto de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO E USO DO "NOME SOCIAL"
(ATO N. 502/2021/PGJ)
Em conformidade com o Art. 4º do Ato n. 502/2021/PGJ, requeiro a inclusão e o uso do nome social nos registros dos sistemas informatizados e documentos oficiais no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
Nome civil:
Nome social:
Local e data de nascimento:
CPF:
RG:
Endereço:
Contato:
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
IMPORTANTE: Ao assinar este requerimento, o(a) servidor(a) declara sua expressa concordância em relação ao enquadramento de sua situação. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do(a) requerente, estando sujeito(a) às sanções legais e disciplinares.
_______________, ___ de _____________ de 202__.
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Assinatura