Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO que o art. 79 da Lei Complementar n. 75/1993 estabelece que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem observados no MPSC para a indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO os teores da Resolução n. 30/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Portaria n. 1/2019/PGR/PGE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Portaria PGR/PGE/01/2019, que estabelece a necessidade de que as designações ao exercício da função eleitoral observem um biênio fixo, com estipulação de dada idêntica de início e fim de mandato para todos os membros do Ministério Público do Estado;
CONSIDERANDO que a adoção de um biênio temporal fixo para designação dos Promotores Eleitorais Titulares atende a sugestão da Procuradoria-Geral Eleitoral e propiciará melhor organização e otimização do exercício da função eleitoral no Estado de Santa Catarina, além de facilitar as ações de aperfeiçoamento funcional e identificação, o controle e acesso das informações pela Procuradoria Regional Eleitoral, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Justiça Eleitoral acerca dos Membros em atividade;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem parâmetros objetivos para a definição dos membros ministeriais que serão indicados para exercer a função de Promotor Eleitoral, respeitando o mandato bienal atual, regras de transição e normas objetivas nos casos de vacância da função eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de o início e o fim do mandato eleitoral recaírem em ano não eleitoral, possibilitando prévia e adequada preparação do Promotor Eleitoral Titular para o pleito e acompanhamento das ações propostas;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer o biênio fixo para exercício das atividades eleitorais dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, a iniciar sempre no dia 1º de novembro dos anos ímpares, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos.
§ 1º O primeiro biênio fixo, respeitados os mandatos em curso, ocorrerá no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 (biênio 2021/2023), seguindo-se os demais de modo contínuo e ininterrupto;
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, até o dia 15 de outubro dos anos ímpares, informará ao Procurador Regional Eleitoral a relação dos Promotores de Justiça para o exercício das funções eleitorais no biênio seguinte, sem prejuízo das posteriores comunicações mensais acerca de alteração transitória ou permanente de titularidade na função.
Art. 2º A designação do Promotor Eleitoral, feita por ato do Procurador Regional Eleitoral em Santa Catarina, após indicação realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes parâmetros:
I - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça recairá sobre Promotor de Justiça lotado em Comarca integrante da respectiva zona eleitoral;
II - a designação deve recair sobre o Promotor de Justiça há mais tempo afastado da função eleitoral, ressalvadas as hipóteses do art. 11 deste Ato;
III - nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na respectiva zona eleitoral e, persistindo o empate, o Promotor de Justiça mais idoso;
IV - não contando a zona eleitoral com Promotor de Justiça disponível, o Procurador-Geral de Justiça indicará para a função eleitoral, o membro do MPSC designado para responder pelas atividades institucionais de uma das Comarcas integrantes, que será, preferencialmente, o Promotor de Justiça Substituto ou aquele que estiver disponível na zona eleitoral mais próxima, o qual poderá permanecer na função até que cesse a necessidade, sempre respeitando o período bienal fixo.
Art. 3º Vencendo-se o mandato em curso após o início do primeiro biênio fixo, a Procuradoria-Geral de Justiça consultará os demais Promotores de Justiça em exercício na zona eleitoral, respeitando-se a ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, sobre o interesse na designação para exercício do mandato complementar, que se encerrará no final do primeiro biênio fixo, em 31 de outubro de 2023.
§ 1º Não havendo manifestação de interesse de nenhum dos Promotores de Justiça em exercício na zona eleitoral em relação à designação prevista no caput, prorrogar-se-á o mandato em curso até o final do primeiro biênio fixo.
§ 2º A recusa do Promotor de Justiça em assumir o mandato complementar no primeiro biênio fixo não prejudicará sua colocação na lista de antiguidade na função eleitoral.
§ 3º A aceitação da designação do mandato complementar pelo Promotor de Justiça importará no seu deslocamento para o final da fila de antiguidade na função eleitoral.
§ 4º Caso o mandato eleitoral em curso encerre no período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito eleitoral até 90 (noventa) dias após a eleição, a Procuradoria-Geral de Justiça providenciará a prorrogação do mandato, iniciando-se o mandato complementar após essa data.
Art. 4º Se a hipótese for de vacância na função eleitoral, e o Promotor de Justiça designado para o período remanescente o recusar, a Procuradoria-Geral de Justiça consultará os demais Promotores de Justiça em exercício na zona eleitoral sobre o interesse na designação, colhendo do eventual interessado sua concordância expressa com o mandato complementar, que se encerrará no final do biênio fixo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, acaso não tenham decorrido 6 (seis) meses entre a data da designação e o final do biênio fixo, o Promotor de Justiça então designado para o mandato complementar manterá a titularidade na função na respectiva zona eleitoral no biênio fixo seguinte.
§ 2º Se todos os Promotores de Justiça em exercício na zona eleitoral recusarem a designação para o mandato complementar previsto no caput, será designado para o mandato complementar e para o biênio seguinte o Promotor de Justiça que se encontrar na ordem de designação a que se refere o art. 2º deste Ato.
§ 3º A recusa do Promotor de Justiça em assumir o mandato complementar na hipótese de vacância não prejudicará sua colocação na lista de antiguidade na função eleitoral.
§ 4º A aceitação do mandato complementar pelo Promotor de Justiça importará em seu deslocamento para o final da fila de antiguidade para a função eleitoral.
§ 5º São hipóteses de vacância na função eleitoral, a promoção e remoção do Promotor de Justiça que impliquem lotação em Comarca não integrante da zona eleitoral, o afastamento voluntário do membro por mais de 30 dias, dentre outros, excetuados os afastamentos involuntários e o gozo de férias e licença-prêmio.
Art. 5º O Promotor de Justiça não poderá renunciar ao exercício da função eleitoral, salvo em situações excepcionais, de evidente interesse público, que deverão ser motivadamente noticiadas à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria Regional Eleitoral.
§1º O ato de renúncia importará prejuízo nas listas de antiguidade geral e da respectiva zona eleitoral.
Art. 6º A recusa do Promotor de Justiça em assumir o mandato bienal da função eleitoral prejudicará sua colocação apenas na lista de antiguidade da respectiva zona eleitoral.
Art. 7º As substituições realizadas em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, acontecerão de forma automática, obedecida a ordem e as regras dos incisos II e III do artigo 2º deste Ato.
Art. 8º É vedada a indicação para as funções eleitorais de membro do Ministério Público de Santa Catarina que estiver:
I - lotado em Comarca não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada em assumir a função ou na hipótese de não existir outro membro desimpedido para a função, atendendo-se, então, ao disposto no § 4º do artigo 2º deste Ato;
II - afastado do exercício do ofício no qual é titular, inclusive para o exercício de função de confiança na Administração Superior;
III - respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de 2 (dois) anos após o cumprimento da sanção; e
IV - filiado a partido político.
Parágrafo único. O impedimento por filiação a partido político estende-se, inclusive, pelo período de 2 (dois) anos a contar de seu cancelamento.
Art. 9º O exercício da função eleitoral conferirá o direito ao recebimento de gratificação eleitoral.
§ 1º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificações eleitorais.
§ 2º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regulamente designado para o exercício da função eleitoral.
Art. 10. No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária por parte dos membros ministeriais designados para a função eleitoral, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça, instruindo-se o pedido com os seguintes requisitos:(Alterado pelo ATO CONJUNTO N. 37/2024/PRE/PGJ)
Art. 10. No período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos: (Aterado pelo ATO CONJUNTO N. 462/2024/PRE/PGJ )
Art. 10. No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo membro do Ministério Público Estadual que exerça funções eleitorais, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito municipal, e 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos:
I - demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral;
II - indicação e ciência do membro ministerial que realizará a substituição na respectiva função eleitoral; e
III - anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 11 Nas hipóteses de recomposição das zonas eleitorais patrocinada por ato do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, serão observadas as seguintes regras para adequação das indicações e designações eleitorais:
I - em caso de extinção e unificação de zonas eleitorais, permanecerá na titularidade da função eleitoral o membro ministerial que já estiver designado para a zona eleitoral que for mantida, até que se complete o período da sua atual designação;
II - em caso de mudança da sede da zona eleitoral, o membro ministerial designado para nela atuar permanecerá em sua titularidade até o término do seu período de designação, desde que a sede de sua Comarca continue a integrar a área de abrangência da respectiva zona eleitoral;
III - o membro ministerial que estiver designado para a função eleitoral em zona eleitoral extinta ou incorporada a outra perderá a sua designação e será deslocado para a zona eleitoral à qual a sede da sua Comarca passar a pertencer; e
IV - os membros ministeriais deslocados de sua zona eleitoral original passam a integrar a lista da nova zona eleitoral, computando a sua antiguidade no exercício da função eleitoral.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o membro ministerial que perdeu a sua designação em face da extinção ou da incorporação da zona eleitoral em que atuava passará a figurar no topo da lista de antiguidade da zona eleitoral a que passar a integrar, atuando, em nova oportunidade, apenas pelo tempo remanescente necessário para completar o período de 2 (dois) anos de designação.
§ 2º Não se aplica a regra do § 1º do presente artigo quando o membro ministerial em questão for promovido ou removido para outra comarca, caso em que a sua antiguidade eleitoral será verificada da última data em que ocorreu o efetivo exercício das funções eleitorais.
§ 3º É facultado ao membro ministerial que, nos termos do inciso III do caput deste artigo, perder a sua designação renunciar ao período restante a que faria jus, hipótese em que passará a figurar no final da fila de antiguidade da zona eleitoral que passar a integrar.
Art. 12. É facultado ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da lei, solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a substituição do Promotor Eleitoral antes do término do biênio fixo.
Art. 13. Serão respeitados os mandatos eleitorais em curso bem como aqueles iniciados entre a data da publicação deste Ato e 31 de outubro de 2021.
Art. 14. Revoga-se a Resolução n. 001/2017/PGJ/PRE.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Procurador-Regional Eleitoral.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de agosto de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
ANDRÉ STEFANI BERTUOL PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL |