Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a perspectiva de longa ocupação dos prédios próprios construídos pelo Ministério Público de Santa Catarina e por isso a necessidade de adequado planejamento de suas instalações e futuras expansões;
CONSIDERANDO a conveniência de adotar estilo arquitetônico que empreste identidade visual harmônica aos prédios próprios construídos pelo Ministério Público, colaborando para que sejam reconhecidos pela população como prédios públicos da Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração orientar os servidores incumbidos da elaboração dos estudos preliminares dos prédios a serem construídos pelo Ministério Público, os quais serão tomados para a elaboração dos projetos arquitetônicos, estabelecendo parâmetros objetivos acerca de elementos arquitetônicos e dos espaços a serem previstos;
CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer o procedimento a ser adotado para os estudos e para a aprovação, pela Administração, dos projetos de prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público, observada a participação dos membros do Ministério Público interessados, a eficiência dos processos de análise e de estudo e a estabilidade das decisões; e
CONSIDERANDO a oportunidade de se reestruturarem as unidades do Ministério Público diante do novo contexto de ocupação dos espaços físicos, afetado diretamente pelas normas vigentes que determinam as diretrizes e regras para o exercício do teletrabalho na Instituição,
RESOLVE:
Art. 1º A elaboração dos estudos preliminares e dos projetos arquitetônicos para a construção de prédios próprios pelo Ministério Público de Santa Catarina deverá observar o disposto no presente Ato.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (COENG):
I - propor e manter atualizado o programa de necessidades dos prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público;
II - sugerir os parâmetros arquitetônicos a serem considerados para a elaboração dos estudos preliminares dos projetos arquitetônicos dos prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público, considerando os requisitos de acessibilidade, sustentabilidade, ergonomia e segurança;
III - elaborar os estudos preliminares dos projetos arquitetônicos dos prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público, observando o programa de necessidades e os parâmetros arquitetônicos aprovados pelo Comitê de Gestão Institucional;
IV - elaborar os projetos arquitetônicos, respeitando os estudos preliminares aprovados ou, quando contratada a elaboração destes, fiscalizar para que o sejam, assim como os projetos complementares; e
V - subsidiar a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Comitê de Gestão Institucional com as informações necessárias para o desempenho das suas competências.
Art. 3º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:
I - coordenar a elaboração dos estudos preliminares aos projetos arquitetônicos para a construção de prédios próprios, considerando o programa de necessidades e os parâmetros arquitetônicos aprovados pelo Comitê de Gestão Institucional;
II - orientar a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (COENG) acerca da elaboração dos estudos, dirimindo suas dúvidas;
III - apresentar os estudos preliminares aos membros dos órgãos da Administração Superior, aos Coordenadores Administrativos de Procuradorias de Justiça ou de Promotorias de Justiça interessados, para eventuais sugestões; e
IV - apresentar os estudos preliminares ao Comitê de Gestão Institucional, para deliberação.
Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão Institucional:
I - aprovar o programa de necessidades dos prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público;
II - aprovar os parâmetros arquitetônicos a serem considerados para a elaboração dos estudos preliminares aos projetos arquitetônicos dos prédios próprios a serem construídos pelo Ministério Público; e
III - propor a adequação na quantidade de órgãos de execução e de apoio técnico e administrativo propostos no projeto, assim como a projeção de área a ser construída para atender às futuras expansões.
Art. 5º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos determinará a instauração de procedimento administrativo para elaboração dos estudos preliminares para a construção de prédio próprio pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O despacho que determinar a instauração do procedimento deverá informar:
I - tratando-se de prédio destinado a órgãos da Administração Superior, a quais deles o prédio destinar-se-á, descrevendo suas necessidades básicas de espaço físico e estruturas;
II - tratando-se de prédio destinado aos órgãos de execução de segundo grau, o número de gabinetes de Procuradores de Justiça que deverão ser previstos;
III - tratando-se de prédio destinado a órgãos de execução de primeiro grau, o número de Promotorias de Justiça e de gabinetes de Promotores de Justiça Especiais e Substitutos que deverão ser previstos; e
IV - tratando-se de prédio destinado a órgãos de apoio técnico e administrativo, a quais deles o prédio destinar-se-á, descrevendo suas necessidades básicas de espaço físico e estruturas.
Art. 6° Durante a elaboração dos estudos preliminares, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá solicitar o auxílio da Secretaria-Geral do Ministério Público e dos demais órgãos de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, presidindo as reuniões que forem necessárias para debate da matéria, com a participação da COENG.
Art. 7° Concluídos os estudos preliminares, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, entendendo que estes atendem ao programa de necessidades, aos parâmetros arquitetônicos vigentes e à deliberação do Comitê de Gestão Institucional quanto à estrutura física e aos órgãos a serem abrigados no prédio, submetê-los-á aos interessados para que possam promover sugestões de aprimoramento e especialmente:
I - aos membros do órgão da Administração Superior interessado;
II - à Comissão formada por até sete membros, caso o prédio seja destinado aos órgãos de execução de segundo grau, ou por até cinco membros, caso o prédio seja destinado aos órgãos de execução de primeiro grau;
III - ao Secretário-Geral do Ministério Público e aos Coordenadores dos órgãos de apoio técnico e administrativo interessados, caso o prédio seja a estes destinado; e
IV - ao Coordenador da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI).
§ 1º As Comissões de que trata o inciso II deste artigo serão formadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Secretário-Geral e, na respectiva instância, obrigatoriamente, pelos Coordenadores Administrativos das Procuradorias de Justiça e pelo Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca interessada, complementando-se a composição delas por membros eleitos por seus pares.
§ 2º A CISI deverá analisar o projeto sob a ótica da segurança da edificação, apresentando sugestões para aprimoramento do projeto em relação a esse aspecto, observando o programa de necessidades e os parâmetros arquitetônicos vigentes.
§ 3º As sugestões apresentadas serão analisadas pela COENG e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, informando aos interessados e à CISI aquelas que foram acatadas e as que foram rejeitadas.
Art. 8º Finalizados os estudos preliminares, após análise das sugestões apresentadas pelos órgãos interessados e pela CISI, eles serão submetidos ao Comitê de Gestão Institucional para deliberação.
Parágrafo único. A COENG efetuará as eventuais adequações determinadas pelo Comitê de Gestão Institucional nos estudos preliminares, elaborando a sua versão final, denominada projeto arquitetônico preliminar.
Art. 9° A COENG deverá submeter o projeto arquitetônico preliminar à consulta prévia aos órgãos competentes, procedendo aos ajustes que forem indicados para adequação às normas urbanísticas e construtivas.
§ 1º Havendo alteração substancial no projeto arquitetônico preliminar, em face da resposta à consulta prévia, o projeto, com os ajustes efetuados, deverá ser submetido ao Comitê de Gestão Institucional para ratificação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o projeto arquitetônico preliminar, com os ajustes ratificados pelo Comitê de Gestão Institucional, deverá ser remetido, para conhecimento, aos interessados e à CISI pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 10. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos determinará a elaboração do projeto arquitetônico definitivo e dos projetos complementares, submetendo-os, para aprovação, ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os projetos arquitetônicos e complementares poderão ser elaborados por empresa especializada, a ser contratada, observados os preceitos legais.
§ 2º Havendo necessidade de alterações substanciais no projeto arquitetônico, por ocasião da elaboração dos projetos definitivos, o projeto, com os ajustes efetuados, deverá ser submetido ao Comitê de Gestão Institucional para ratificação, sendo remetido, em seguida, para conhecimento, aos interessados e à CISI pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 11. Com a juntada dos projetos definitivos, devidamente aceitos pela COENG, o procedimento destinado à elaboração deles será encerrado.
Art. 12. Os casos omissos em relação à tramitação do procedimento destinado à elaboração dos projetos para construção de prédios próprios pelo Ministério Público serão resolvidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de setembro de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA