Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, I, X, XII, "a" e XX, "g", da Lei Complementar n. 738,
de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é órgão de Estado, "instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art.
127, CRFB/1988), atribuições de defesa social que, por vezes, contrapõem o
órgão a interesses econômicos ou políticos, coletivos ou individuais;
CONSIDERANDO
que, para além dos atributos da instituição, os membros do Ministério Público
possuem garantias e prerrogativas próprias, que visam proteger o livre
exercício de suas atribuições, a exemplo da inviolabilidade por suas
manifestações processuais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se construir, a exemplo dos demais atores do sistema de
justiça, uma política interna de defesa do Ministério Público e das garantias e
prerrogativas dos seus membros, essenciais para a defesa da sociedade, por
vezes atacadas a partir da má interpretação de suas relevantes atribuições
constitucionais;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo de Defesa Institucional
(CCDI), órgão de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça, vinculado a
estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, composto pelos seguintes
integrantes:
I - o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais;
II - o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
III - um membro integrante da Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III - um Coordenador de Centro de Apoio Operacional (Redação dada pelo Ato n. 276/2022/PGJ);
IV - dois membros do Ministério Público vitalícios, sendo um integrante do primeiro e outro do segundo grau da instituição.
IV - três membros do Ministério Público vitalícios, sendo dois integrantes do primeiro e um do segundo grau da instituição. (Redação dada pelo Ato n. 631/2021/PGJ);
IV - um membro da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
IV - dois membros da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 293/2023/PGJ)
V - três membros do Ministério Público vitalícios, sendo dois integrantes do primeiro e um do segundo grau da instituição; e (Incluído pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
VI o Presidente da Associação Catarinense do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
§1º O CCDI será presidido por um dos Subprocuradores-Gerais
de Justiça integrantes do Conselho, preferindo entre estes o mais antigo na
carreira, salvo nas reuniões e atos em que presente o Procurador-Geral de
Justiça, que o presidirá.
§2º O CCDI será secretariado pelo Assessor de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça integrante do Conselho ou, em sua falta, pelo membro de primeiro grau a ele designado.
§2º O CCDI será secretariado pelo Assessor do Procurador-Geral de Justiça integrante do Conselho ou, em sua falta, pelo membro de primeiro grau a ele designado. (Redação dada pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
§3º O Presidente da Associação Catarinense do Ministério
Público participará das reuniões do CCDI na qualidade de convidado. (Revogado pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
§4º A critério do presidente do CCDI ou por decisão da
maioria de seus integrantes poderão ser convidados a contribuir e participar
das reuniões e discussões outros membros e servidores do Ministério Público.
Art. 2º Compete ao CCDI prestar assessoramento ao Gabinete
do Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relacionados à defesa institucional
do Ministério Público e das prerrogativas e garantias de seus membros.
Parágrafo único. As atribuições do CCDI não se confundem com
a defesa individual do membro do Ministério Público, a ser exercida pelo
titular ou, ainda, pela Associação Catarinense do Ministério Público.
Art. 3º O CCDI se reunirá por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou de seu presidente.
Art. 3º O CCDI se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou de seu presidente.
§1º Os membros do Ministério Público e o Presidente da Associação Catarinense do Ministério Público poderão peticionar ao presidente do CCDI, a fim de provocar a atuação do órgão, mediante requerimento em que constem os seguintes requisitos:
§1º Os membros do Ministério Público poderão peticionar ao presidente do CCDI, a fim de provocar a atuação do órgão mediante requerimento em que constem os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Ato n. 276/2022/PGJ)
I - o nome do requerente e sua condição de membro do
Ministério Público;
II - a indicação do direito institucional, garantia ou
prerrogativa de membro violada;
III - a data do fato e seu relato pormenorizado;
IV - a identificação e qualificação da pessoa ou órgão
apontada como violador.
§2º O presidente do CCDI, mediante despacho fundamentado,
realizará juízo preliminar do caso, indeferindo liminarmente o pedido e dando
ciência ao requerente apenas nas hipóteses em que não preenchido, pelo
requerimento, os requisitos descritos no §1º, ou quando ausente, de plano, a
possibilidade de intervenção do órgão.
§3º O requerente poderá recorrer ao Procurador-Geral de
Justiça, no prazo de três dias contados da intimação, contra o indeferimento
preliminar do pedido.
§4º Recebido o pedido, o presidente do CCDI realizará as
diligências necessárias para sua instrução e convocará reunião do órgão, preferencialmente
por videoconferência, para deliberação.
Art. 5º As deliberações do CCDI são de natureza consultiva e
serão submetidas ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de setembro de 2021.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça