Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, inciso XIX, "b", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a criação de núcleo especializado
para o enfrentamento da violência e familiar contra a mulher é de extrema
importância para o fomento e apoio à implementação de programas e atuação das
Promotorias e Procuradorias de Justiça, em especial nas questões de violência
decorrentes das relações domésticas e familiares contra a mulher,
RESOLVE:
Art. 1º Criar,
no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Núcleo de
Enfrentamento à violência doméstica e familiar e contra a mulher, em razão do
gênero (NEAVID), vinculado a estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais.
Art. 2º
Constitui objetivo do NEAVID o fomento e apoio a implementação de programas e
atuação das Promotorias e Procuradorias de Justiça nas atividades de prevenção
e enfrentamento da violência contra a mulher, com atuação especial nas questões
de violência decorrentes das relações domésticas e familiares contra a mulher.
Art. 3º São
atribuições do NEAVID:
I - fomentar,
apoiar e acompanhar a atuação dos órgãos de execução na implementação de
projetos de atuação que envolvam o enfrentamento da violência contra a mulher, com
ênfase na questão da violência doméstica e familiar;
II - articular
com os demais órgãos e instituições o aperfeiçoamento dos mecanismos de
promoção da igualdade e de enfrentamento à violência contra a mulher em seus
diversos aspectos, a fim de prestar suporte aos Órgãos de Execução;
III -
participar dos espaços de discussão social e dos controles das políticas em sua
área de atuação;
IV - propor ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a elaboração ou
alteração das normas jurídicas em vigor, bem como acompanhar o trâmite
legislativo de projetos de lei pertinentes à sua área de atuação;
V -
fortalecer, dar visibilidade e incentivar a implementação ou a melhoria dos
serviços das redes de atenção às mulheres em situação de violência do Estado de
Santa Catarina;
VI -
implementar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público, sistema de
coleta, unificação e divulgação de dados, relacionados à violência doméstica e
familiar contra a mulher, conforme previsto no artigo 26, inciso III, da Lei n.
11.340/2006, em conjunto com todas as Promotorias de Justiça do Estado com
atribuição na matéria;
VII - dar
publicidade aos dados estatísticos coligidos e apresentar relatórios periódicos
sobre as ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina em sua temática de atuação;
VIII - propor
à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios e acordos de
cooperação técnica sobre a temática, bem como zelar pelo cumprimento das
obrigações deles recorrentes;
IX- receber
representações, notícias de fatos e quaisquer outros relativos aos crimes e
outras formas de discriminação contra as mulheres e dar o encaminhamento ao
respectivo Órgão de Execução com atribuição legal, prestando o suporte
necessário;
X - auxiliar,
sempre que provocado, o centro de apoio respectivo quando da solicitação de
apoio e suporte aos Órgãos de Execução nas matérias que envolvam a violência
doméstica e familiar contra a mulher;
XI - expedir
em conjunto com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais
e com o Centro de Apoio respectivo, Notas Técnicas a respeito dos temas afetos
aos objetivos do NEAVID;
XII -
organizar e apoiar campanhas relacionadas com sua área de atuação que promovam
a conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos da violência
contra a mulher em todas as suas formas;
XIII -
subsidiar os órgãos da Administração do Ministério Público com sugestões de
temas de sua área de atuação;
XIV - propor
ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a produção e organização de
eventos, encontros, cursos, palestras e seminários interdisciplinares;
XV -
disseminar estudos, pesquisas, materiais técnicos e jurídicos, ações educativas
e de formação voltados ao público interno ou externo, em conjunto com os demais
órgãos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina quanto às
especificidades da atuação na área, subsidiando o trabalho dos órgãos de
execução; e
XVI - promover
a ação articulada dos Órgãos do Ministério Público na defesa e proteção dos
direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio
da implementação de ações e projetos voltados à efetivação da Lei Maria da
Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), respeitada a independência
funcional de cada Órgão de Execução.
Art. 4º O
Núcleo contará com até 5 (cinco) Membros nomeados pelo Procurador-Geral de
Justiça, preferencialmente que não participem de outros Grupos, Comissões ou
Núcleos, além do Coordenador-Geral ou Adjunto do Centro de Apoio Criminal e o
Coordenador-Geral ou Adjunto do Centro de Apoio Operacional dos Direitos
Humanos e Terceiro Setor, estes últimos como membros fixos.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do
Núcleo, um Coordenador-Geral e a um Coordenador-Operacional.
Art. 5º São
atribuições do Coordenador-Geral do NEAVID:
I - convocar
as reuniões no Núcleo;
II - manter
contato com os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas por sua área
de atuação, buscando a coleta, a transmissão e a difusão de dados, informações
e boas práticas afetas a área de atuação do Núcleo;
III -
representar o NEAVID perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à
sua área de atuação, interagindo com eles visando à obtenção de informações
úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área ou designar
quem o faça;
IV - compor
comissões estaduais e nacionais destinadas à discussão e implantação de assuntos
relacionados ao tema de atuação do Núcleo, observada a possibilidade de
representação direta do Procurador-Geral de Justiça;
V -
representar o NEAVID em programas, eventos e iniciativas de outros órgãos e
instituições a respeito da temática; e
VI - delegar
qualquer de suas atribuições ao Coordenador Operacional.
Art. 6º São
atribuições do Coordenador-Operacional:
I - receber e
dar andamento as solicitações de apoio em que o NEAVID seja provocado a
contribuir, inclusive com seu direcionamento ao Centro de Apoio Operacional
Respectivo;
II - organizar
as estruturas de Apoio do NEAVID;
III - secretariar, com o auxílio das estruturas de apoio, todos os atos e reuniões do
NEAVID;
IV - participar, sempre que designado pelo Coordenador-Geral, de reuniões, campanhas,
espaços de debate coletivo e outros afetos à temática do NEAVID; e
V - exercer,
por delegação, todas as atribuições do Coordenador-Geral.
Art. 7º. A
Procuradoria-Geral de Justiça designará servidores do Ministério Público para
prestarem o apoio necessário a execução das tarefas técnico-jurídicas e de
execução do grupo.
Art. 8º Os
integrantes do NEAVID exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições
originárias, salvo quando autorizados pelo PGJ para atuação em colaboração ao
Órgão de Execução natural, em casos e/ou programas específicos que demandem
dedicação exclusiva, por períodos nunca superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 9º. Os
Centros de Apoio Operacional do Ministério Público darão ciência ao NEAVID das
solicitações de apoio recebidas sempre que o tema principal do estudo envolver
a violência contra mulher, inclusive para a coleta de sugestões do Núcleo, caso
este assim entenda pertinente.
Art. 10.
Anualmente, até o dia 10 de novembro, o Coordenador-Geral do NEAVID apresentará
ao Procurador-Geral de Justiça relatório dos trabalhos efetivados no referido
ano.
Art. 11. Fica
revogado o Ato n. 277/2016/PGJ, com a ressalva de que seus expedientes e
trabalhos até então efetivados ficam incorporados ao NEAVID.
Art.12. Este
ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
4 de outubro de 2021.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça