Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea "f", e art. 41,
inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei
Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a saúde é
direito fundamental (CF, art. 6º), a ser garantido mediante políticas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO a edição da Lei
n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto Estadual n. 1.371, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre as medidas
de prevenção e enfrentamento ao coronavírus no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a melhoria das condições
sanitárias em Santa Catarina, refletida na diminuição do número de casos de
contaminação pelo coronavírus nas últimas semanas, que motivou a classificação,
pela Secretaria de Estado da Saúde, em 30 de outubro de 2021, de 8 regiões do
Estado como de risco epidemiológico alto e de 9 regiões como de risco potencial
moderado; e
CONSIDERANDO as informações prestadas
pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) do Ministério Público de Santa
Catarina (MPSC) acerca da pertinência e da viabilidade sanitária para fixação
de nova regra interna sobre o quantitativo de pessoal presente nos órgãos de
execução e administrativos do MPSC (PA nº 2021/8390), sobretudo em razão do avanço
da vacinação no Estado de Santa Catarina,
RESOLVEM:
Art. 1º
A presente portaria dispõe sobre o retorno às atividades presenciais no
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e as medidas especiais de prevenção
ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º
Todos os órgãos do Ministério Público de Santa Catarina deverão retomar suas
atividades de forma presencial, restabelecida a jornada de trabalho ordinária
de Membros e servidores e garantido o atendimento presencial ao público.
Parágrafo
único. A atuação presencial e o atendimento ao público observarão os preceitos
do Protocolo para Atuação Presencial no MPSC durante a Pandemia da COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020).
§1º A atuação presencial e o atendimento ao público observarão os preceitos do Protocolo para Atuação Presencial no MPSC durante a Pandemia da COVID-19 (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 608/2022)
Art. 3º Excetuadas as regiões
eventualmente classificadas como de risco potencial de contágio gravíssimo,
conforme definição da Central de Operações de Emergência em Saúde (COES) da
Secretaria de Estado da Saúde, em todas as demais regiões do Estado os órgãos
administrativos e de execução manterão expediente externo e atuarão de forma
presencial, com quantitativo limitado a 50% dos colaboradores da respectiva
unidade, permanecendo os demais colaboradores em regime de trabalho remoto.
§1º O número de colaboradores em trabalho presencial previsto no caput poderá ser ampliado por decisão da chefia da unidade, desde que o acréscimo seja compatível com a qualidade do sinal de rede local, com a estrutura física da unidade e com as regras do Protocolo para Atuação Presencial no MPSC.
§ 2º Nos ambientes de trabalho nos quais
não seja possível manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre os postos de
trabalho e a adequada ventilação natural, ou, ainda, nos casos em que o retorno
presencial comprometer, de forma significativa, a qualidade do sinal de rede, o
quantitativo previsto no §1º poderá ser reduzido, mediante requerimento
dirigido pela chefia da unidade à Secretaria-Geral do Ministério Público,
garantido o pleno funcionamento presencial do órgão durante todo expediente.
§ 3º Entende-se por
unidade a subdivisão administrativa do MPSC dotada de gestor próprio,
presente nos Órgãos de Execução, de Administração Superior, Auxiliares, de
apoio técnico e administrativo e Secretarias das Promotorias de Justiça, sendo
também compreendidos como unidades, para fins específicos da presente
Portaria, os setores existentes na estrutura organizacional.
§ 4º Consideram-se colaboradores, para fins específicos da presente Portaria, os
Membros, os servidores efetivos, os servidores comissionados, os servidores
cedidos ao MPSC, os estagiários, os aprendizes, os colaboradores terceirizados,
desde que vinculados a um órgão administrativo ou de execução, e os
voluntários.
§ 5º Na
hipótese da aplicação do percentual previsto no caput resultar em número
fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º A Chefia do órgão poderá estabelecer sistema de rodízio
entre os integrantes das equipes, observado o percentual máximo de
colaboradores em trabalho remoto.
§ 7º A jornada de trabalho presencial
será regular, conforme previsto no Ato n. 783/2017/PGJ, sendo obrigatório o
registro de ponto em sistema eletrônico.
Art. 4º Em caso de alteração das
condições sanitárias no Município sede da Comarca, com o retorno da
classificação de risco de contágio gravíssimo, o Coordenador Administrativo
adaptará o funcionamento da Secretaria das Promotorias de Justiça e dos órgãos
de execução, mediante imposição de restrições ao atendimento ao público e ao
trabalho presencial, comunicando o fato à Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Competirá ao
Secretário-Geral do Ministério Público adotar as medidas de adaptação
necessárias no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º A vacinação
contra o Coronavírus (Covid-19) é condição obrigatória ao ingresso de Membros,
servidores, estagiários, voluntários e funcionários terceirizados nas
dependências do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 1º O
acompanhamento da vacinação será realizado pela Gerência de Atenção à Saúde
(GESAU) e pela chefia de cada órgão que, para complementação das informações
disponíveis, poderão exigir do colaborador a apresentação de cópia do
comprovante de vacinação.
§ 2º A recusa de
se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à chefia
imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que
demonstrem a impossibilidade clínica de imunização, e posteriormente
encaminhada à GESAU.
§ 3º Alternativamente, caso opte por não ser vacinado, o colaborador deverá apresentar semanalmente teste de PCR negativo, em data a ser ajustada com a Chefia imediata, encaminhando na sequência o teste, devidamente digitalizado, para a GESAU.
Art. 5º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) é condição obrigatória ao ingresso, inclusive de membros, servidores, estagiários, voluntários e funcionários terceirizados, nas dependências do Ministério Público de Santa Catarina. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 35/2022) (Revogado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 698/2022)
§ 1º O acompanhamento da vacinação de membros, servidores e estagiários voluntários será realizado pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) e pela chefia de cada órgão que, para complementação das informações disponíveis, poderão exigir do colaborador a apresentação de cópia do comprovante de vacinação. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 35/2022)
§ 2º A recusa do colaborador a se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstrem a impossibilidade clínica de imunização, e posteriormente encaminhada à GESAU. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 35/2022)
§ 3º Caso opte por não ser vacinado, o colaborador deverá apresentar teste de PCR negativo ou teste antígeno para Covid-19 realizados nas últimas 72 horas anteriores ao acesso, encaminhando na sequência o teste, devidamente digitalizado, para a GESAU. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 35/2022)
§ 5º As gestantes deverão obrigatoriamente permanecer em trabalho remoto, ainda que imunizadas contra a COVID-19. (Revogado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 608/2022)
Art. 5º-A Para acesso às dependências do Ministério Público, inclusive de membros, servidores, estagiários, voluntários e funcionários terceirizados, será necessária: (Incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 35/2022).
I - descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º;
II - utilização permanente de máscara de proteção facial;
III - para maiores de 18 anos de idade, apresentação de comprovante de vacinação físico ou digital contra a Covid-19, emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou a dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação de cada dose da vacina, o lote e o nome do produtor do imunizante, ou a apresentação de teste RTPCR ou de teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao acesso. (Revogado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 698/2022)
§1º A recusa a se submeter a qualquer das exigências definidas nos incisos do caput deste artigo impedirá a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências das unidades do Ministério Público.
§2º No caso do parágrafo anterior, o cidadão deverá receber informações sobre todas as formas de atendimento virtual disponibilizadas pelo órgão, a fim de assegurar o pleno acesso aos serviços do Ministério Público de Santa Catarina. (Revogado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 786/2022)
Art. 6º Em caso de suspeita de contágio
pela COVID-19, o colaborador deverá comunicar a situação à Chefia imediata e à
GESAU, mantendo-se em isolamento até que haja o esclarecimento diagnóstico.
Parágrafo único. Confirmado o
diagnóstico, o colaborador deverá manter-se em isolamento pelo período
recomendado pelo médico assistente, comunicando o fato à chefia imediata, caso
seja servidor ou estagiário, ou à Assessoria de Direitos Estatutários (ADE),
caso seja Membro do MPSC, e enviando cópia digital do atestado para a GESAU
(atestadomedico@mpsc.mp.br)
Art. 7º Os
pedidos de materiais e equipamentos de proteção contra a COVID-19 para atuação
presencial deverão ser direcionados à Coordenadoria de Logística.
Art. 8º Aos estagiários que estiverem vinculados
a Instituições de Ensino cujos cursos estejam sendo ministrados à distância
será possibilitada, excepcionalmente, a permanência das atividades em regime de
trabalho remoto até o final de 2021, desde que haja concordância da chefia
imediata.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-transporte aos
estagiários que atuarem presencialmente será realizado com base no registro do
ponto eletrônico e incluído na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 9º Os servidores em regime de
colaboração excepcional com outros órgãos, fixado nos termos do art. 7º da
Portaria Conjunta n. 3.244/2020, permanecerão nesta condição até 31 de dezembro
de 2021, cumprindo à Chefia do órgão que recebe o apoio excepcional definir se
a prestação do trabalho será realizada de forma presencial ou remota.
Art. 10. Os servidores e estagiários
designados excepcionalmente para o regime de trabalho remoto deverão permanecer
disponíveis na ferramenta eletrônica Microsoft Teams e no Cisco
Jabber durante todo o período de expediente.
Art. 11. O abono do ponto eletrônico dos
servidores e estagiários que forem designados excepcionalmente para o regime de
trabalho remoto será providenciado pela Administração Superior do MPSC.
Art. 12. É livre a realização de
eventos, atividades de capacitação ou treinamentos presenciais nas dependências
do MPSC, observadas as regras sanitárias estaduais e as normas do Protocolo
para Atuação Presencial no MPSC durante a Pandemia da COVID-19 (Portaria n.
1.295/2020).
Art. 13. As reuniões do Colégio de
Procuradores de Justiça, inclusive de seu Órgão Especial, do Conselho Superior
do Ministério Público, em sua composição Plena e suas Turmas, Conselhos
Consultivos de Centros de Apoio, Comissões Internas e grupos de trabalho
institucionais, assim como as reuniões de trabalho nas Comarcas e
Circunscrições do Ministério Público, poderão ser realizadas por sistema de
videoconferência, de forma presencial ou mista, de acordo com a deliberação da
Presidência do órgão e observados, em todos os casos, o Protocolo Institucional
de Prevenção à COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020).
Art. 14. A Biblioteca Ruy Olímpio de
Oliveira manterá expediente regular e retomará o atendimento presencial ao
público interno e externo.
Art. 15. Os Membros e servidores que
obtiveram a cessão de computadores para atuação em trabalho remoto, deverão
providenciar a devolução do equipamento até 17 de dezembro de 2021,
observando-se as recomendações da COTEC no tocante à realização de backup
das informações e à formatação do disco rígido do equipamento.
Art. 15.
Os Membros e servidores que obtiveram a cessão de computadores para atuação em trabalho remoto, deverão providenciar a devolução do equipamento até 31 de março de 2022, observando-se as recomendações da COTEC no tocante à realização de backup das informações e à formatação do disco
rígido do equipamento.
§1º Realizada a devolução do
equipamento, não haverá possibilidade de novas retiradas para utilização em
ambiente remoto.
§2º O servidor não poderá
ingressar no Novo Programa de Teletrabalho, a ser lançado em 2022, caso não
efetue a devolução do equipamento cedido.
§ 2º O servidor não poderá ingressar no Novo Programa de Teletrabalho caso não efetue a devolução do equipamento cedido. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP N. 608/2022)
Art. 16. É obrigação dos servidores e
estagiários excepcionalmente designados para o trabalho remoto observar as
instruções da COTEC relativas à segurança da informação e às restrições aos
aplicativos e programas utilizados.
Art. 17. A Subprocuradoria-Geral para
Assuntos Administrativos poderá, ouvida a COTEC e no intuito de garantir a
estabilidade e a qualidade dos serviços de internet, expedir normas
restringindo o acesso a sítios eletrônicos e aplicativos bem como limitando, em
caráter provisório, serviços de tecnologia da informação hoje disponibilizados
aos usuários.
Art. 18. Os colaboradores terceirizados
retornarão às suas atividades presenciais em todos os postos de trabalho.
Parágrafo único. Os Coordenadores
Administrativos, nos órgãos de execução, e a Secretaria-Geral do Ministério
Público, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, poderão estabelecer escala
em jornada reduzida ou interrompê-la temporariamente, mantendo os colaboradores
terceirizados à disposição, de acordo com as condições sanitárias locais,
cumprindo, nestes casos, informar previamente à Coordenadoria de Logística
(COLOG).
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo
Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em
16 de novembro de 2021.
Art. 21. Revoga-se a Portaria Conjunta
n. 3.244/2020/PGJ/CGMP, modificada pela Portaria Conjunta n.
2.085/2021/PGJ/CGMP.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de novembro de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
MÁRIO LUIZ DE MELO
Corregedor-Geral do Ministério Público
e.e.