Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, inciso XX, "c", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 6º
da Constituição Federal elenca a saúde como direito social fundamental;
CONSIDERANDO que o art. 50,
inciso XII, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público), o art. 173, incisos XX e XXIII, da Lei Complementar
estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 (Lei Orgânica do Ministério Público
de Santa Catarina) e o art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de
janeiro de 2019, autorizam a concessão de auxílio para a assistência à saúde de
membros e servidores do Ministério Público;
CONSIDERANDO o interesse do
Ministério Público na preservação da saúde de seus membros e servidores, em
virtude de seu reflexo direto na concretude do princípio da eficiência da
administração pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 223, publicada em 16 de
dezembro de 2020 e em vigor a partir de 1º de março de 2021, que regulamenta o
programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do
Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que, alguns
meses antes, o Conselho Nacional de Justiça editara a Resolução n. 294,
publicada em 18 de dezembro de 2019, que fixou as regras gerais dos programas
de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder
Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO que, lastreado
sobre a resolução acima referida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
editou a Resolução n. 20, de 16 de dezembro de 2020, que incorporou as
diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na regulamentação do
benefício pago pelo Poder Judiciário catarinense, e dispôs sobre a implantação
progressiva dos novos limites para reembolso das despesas com saúde;
CONSIDERANDO os dados
coligidos no Processo Administrativo n. 2020/013432, que enfatizam a
compatibilidade das novas diretrizes dos programas de saúde suplementar no
âmbito do Ministério Público brasileiro aos ditames da Lei Complementar n.
173/2020 e a necessidade de garantia da isonomia remuneratória entre as
carreiras do Ministério Público e da Magistratura; e
CONSIDERANDO, por fim, a
solução de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
formulada no Processo @CON 21/0034515, na qual ficou assentado que as modificações das regras para
indenização do benefício auxílio-saúde estavam materialmente estabelecidas
desde dezembro/2019, com a edição da resolução do CNJ 294/2019, circunstância
que permite aferir sua aplicabilidade aos membros e servidores do MPSC, em
razão do princípio da simetria contemplado pela CF/88,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A
concessão de auxílio-saúde para ressarcimento, total ou parcial, das despesas
com mensalidades e coparticipação de planos de assistência à saúde médica ou
odontológica ou de prêmios de seguro-saúde, de livre escolha e responsabilidade
do beneficiário, dar-se-á na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º O auxílio-saúde constitui-se em vantagem pecuniária de caráter assistencial e natureza indenizatória e será pago como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária, não incidindo sobre este benefício qualquer desconto, conforme disciplina o art. 60 da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, observando-se, quanto ao ressarcimento das despesas de coparticipação, o disposto no § 5º do art. 94 da mesma Instrução Normativa.
Art. 2º O auxílio-saúde constitui-se em vantagem pecuniária de caráter assistencial e natureza indenizatória e será pago como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária, não incidindo sobre este benefício qualquer desconto, conforme disciplina o art. 60 da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, salvo quanto aos dependentes não cadastrados para fins de Imposto de Renda, e quanto ao ressarcimento das despesas de coparticipação, o disposto nos §2º e §5º do art. 94 da mesma Instrução Normativa. (Redação dada pelo Ato n. 232/2022/PGJ)
Art. 3º Podem
ser beneficiários do auxílio-saúde:
I - os
membros, ativos e inativos;
II - os
servidores efetivos, ativos e inativos; e
III - os servidores ativos ocupantes de cargo em comissão.
IV - os pensionistas dos membros e dos servidores
efetivos. (Incluído pelo Ato n. 640/2024/PGJ).
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4º O
auxílio-saúde deverá ser requerido por meio de sistema informatizado próprio
disponibilizado na intranet, instruído com os seguintes documentos:
I - declaração
da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro
documento equivalente, em que conste:
a) a natureza
do vínculo mantido pelo requerente com o plano, se titular, dependente ou
agregado;
b) a data de
adesão ao plano;
c) o número de
registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção
do Santa Catarina Saúde; e
d) a
discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao
requerente e a seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de
valor único.
II -
declaração do requerente de que não percebe auxílio financeiro de mesma
natureza e finalidade, no âmbito público ou privado; e
III - no caso
de haver dependentes, declaração do requerente de que esses não percebem auxílio
financeiro de mesma natureza e finalidade, no âmbito público ou privado.
Parágrafo
único. Os dados informados no requerimento e os documentos a ele juntados terão
o caráter de autodeclaração, respondendo o requerente pela veracidade das
informações, na forma da lei.
Art. 5º A
concessão do auxílio-saúde será automática, mediante a autodeclaração do
requerente de que preenche todos os requisitos deste Ato, e terá efeitos a
partir do mês do requerimento.
Art. 6º A
Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) procederá à conferência dos dados e
documentos apresentados pelo requerente, determinando a imediata suspensão do
pagamento do auxílio-saúde na hipótese de omissão, inconsistência ou
contradição deles, adotando, em seguida, a providência de que trata o §1º do
art. 19.
Art. 7º Não
será concedido o auxílio-saúde nos casos de:
I - plano
coletivo empresarial cujas despesas sejam integralmente custeadas por pessoa
jurídica;
II - membro ou
servidor na condição de dependente em plano unifamiliar, exceto quanto ao
ressarcimento das despesas de coparticipação; e
III -
recebimento de auxílio-financeiro de mesma natureza e finalidade no âmbito
público ou privado.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º O
auxílio-saúde, a ser fixado em Portaria do Procurador-Geral de Justiça e pago
mensalmente em folha de pagamento, corresponderá à soma das despesas realizadas
no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e
odontológica e prêmios de seguro-saúde do beneficiário, ainda que os serviços
estejam previstos em contratos distintos, observados os seguintes limites:
I no caso de
Membros, valor correspondente a até 10% (dez por cento) do respectivo subsídio;
e
II no caso de servidores, valor correspondente a até 10% do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto, a ser apurado com base na remuneração do cargo e tabela de reembolso por faixa etária do beneficiário, limitado ao disposto no artigo 28 da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 8º O auxílio-saúde, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, corresponderá à soma das despesas realizadas no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde do beneficiário, ainda que os serviços estejam previstos em contratos distintos, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Ato n. 140/2023/PGJ)
I para os Membros, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio; e
II para os servidores, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) da respectiva remuneração ou dos proventos de aposentadoria ou ao valor por faixa etária do beneficiário estabelecido no Anexo Único desde Ato, prevalecendo, entre eles, o que for maior.
III para os pensionistas dos membros e dos servidores, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) do valor da pensão por morte. (Incluído pelo Ato n. 640/2024/PGJ)
§ 1º As despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde de dependente econômico, cadastrado como tal para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, ou de pessoa em relação a qual o beneficiário possua obrigação de custeio do plano ou seguro-saúde fixada por decisão judicial, poderão, em caráter complementar, ser incluídas na soma de despesas de que trata este artigo.
§ 1º Poderão ser incluídas na soma de despesas de que trata este artigo, em caráter complementar, as despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde realizadas com os dependentes abaixo especificados:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira;
III - os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
IV - os filhos menores de 24 anos que não exerçam atividade laborativa e estejam cursando ensino técnico ou superior;
V - os dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda Pessoa Física; e
VI - pessoa em relação a qual o beneficiário possua obrigação de custeio do plano ou seguro-saúde fixada por decisão judicial. (Redação dada pelo Ato n. 232/2022/PGJ)
§ 2º É vedado o ressarcimento a mais de um beneficiário das despesas com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de seguro-saúde em favor de um mesmo dependente.
§ 3º O valor do auxílio-saúde pago na hipótese do inciso II do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto. (Incluído pelo Ato n. 140/2023/PGJ)
§ 4º Considera-se remuneração o valor do vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função confiança, excluídos os auxílios e as demais verbas indenizatórias, o abono de permanência e as verbas remuneratórias de caráter eventual. (Incluído pelo Ato n. 140/2023/PGJ)
Art. 9º No
ingresso e, quando for o caso, nas hipóteses de cancelamento previstas nos
incisos I, II, III e IV do art. 20, o valor limite do auxílio-saúde relativo ao
beneficiário será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 10. Não
serão ressarcidas despesas médicas, hospitalares e odontológicas que não sejam
decorrentes de planos de assistência à saúde ou de seguro-saúde, nem despesas
farmacêuticas ou aquelas decorrentes de taxa de adesão ou de mora em pagamentos
devidos a planos de assistência à saúde ou de seguro-saúde.
Art. 11.
Havendo aumento do valor da mensalidade do plano de assistência à saúde médica
ou odontológica ou do prêmio de seguro-saúde, o beneficiário poderá requerer a
alteração do valor do auxílio-saúde, por meio de sistema informatizado próprio
disponibilizado na intranet, comprovando o novo valor da mensalidade ou do
prêmio, vedado o pagamento de parcelas anteriores ao mês do requerimento.
Art. 12. A
Gerência de Remuneração Funcional (GEREM) realizará a análise das informações
prestadas pelo beneficiário, estando autorizada a alterar o valor do
auxílio-saúde quando atendidos os requisitos do art. 11 deste Ato.
Art. 13. As despesas de coparticipação do beneficiário e de seus dependentes econômicos, conforme disposto no §1º do art. 8º deste Ato, poderão ser ressarcidas desde que o valor total recebido a título de auxílio-saúde no ano anterior seja inferior à soma dos limites mensais a que fez jus o beneficiário naquele mesmo ano.
Art. 13. As despesas de coparticipação do beneficiário e de seus dependentes, conforme disposto no §1º do art. 8º deste Ato, poderão ser ressarcidas desde que o valor total recebido a título de auxílio-saúde no ano anterior seja inferior à soma dos limites mensais a que fez jus o beneficiário naquele mesmo ano. (Redação dada pelo Ato n. 232/2022/PGJ)
§1º O
ressarcimento das despesas de coparticipação deverá ser requerido anualmente no
mês de abril, por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na intranet,
instruído com:
I -
demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa
jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda
perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas de
coparticipação de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de
seguro-saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes,
individualizadas por CPF; ou
II -
declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano
contendo a discriminação das despesas de coparticipação de plano de assistência
à saúde médica ou odontológica ou de seguro-saúde do ano anterior relativas ao
beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.
§ 2º As
despesas ressarcidas a título de coparticipação não serão acrescidas de juros
ou correção monetária.
§ 3º A GEREM
analisará o requerimento de que trata este artigo e, se preenchidos os
requisitos previstos neste Ato, autorizará o ressarcimento das despesas de
coparticipação, incluindo os valores em folha de pagamento.
Art. 14.
Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio-saúde, o
beneficiário deverá restituir integralmente os valores recebidos, na forma do
art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 1985.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 20 deste Ato, os
valores pagos indevidamente deverão ser descontados, em parcela única, das
verbas devidas ao beneficiário ou a seus sucessores, conforme for o caso.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO
Art. 15. A
manutenção do auxílio-saúde, para os beneficiários que tenham as despesas com
plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou seguro-saúde consignadas
em folha de pagamento, fica condicionada à constância desse desconto.
Art. 16 A
manutenção do auxílio-saúde, para os beneficiários que não tenham as despesas
com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou seguro-saúde
consignadas em folha de pagamento, deverá ser requerida anualmente no mês de
abril, por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na intranet,
instruído com:
I -
demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa
jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda
perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas com
mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio
de seguro-saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes,
individualizadas por CPF; ou
II -
declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano
contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência
à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro-saúde do ano anterior
relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.
Parágrafo
único. O beneficiário deverá declarar, no requerimento de manutenção do
auxílio-saúde, a sua vinculação a plano de assistência à saúde ou seguro-saúde
que atenda às normas previstas neste Ato.
Art. 17. A
GESAU analisará o requerimento de manutenção do auxílio-saúde e, se preenchidos
os requisitos previstos neste Ato, autorizará a continuidade do pagamento.
Art. 18. O
beneficiário deverá comunicar à GESAU, no prazo de trinta dias da ocorrência do
fato:
I - a rescisão
do contrato de plano de saúde ou de seguro-saúde;
II - a
exclusão de dependente; ou
III - qualquer
mudança nas características do plano que afetem a concessão ou impliquem
redução do valor do auxílio-saúde.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 19. O
auxílio-saúde será suspenso se:
I - não for
requerida a manutenção do benefício na forma prevista no art. 16 deste Ato, ou
o pedido omitir informação ou documento que seja exigido;
II - for
cancelada a consignação em folha de pagamento das despesas com plano de
assistência à saúde ou seguro-saúde;
III - for
suspenso, por qualquer motivo, o contrato de plano de assistência à saúde ou
seguro-saúde; ou
IV houver
omissão, inconsistência ou contradição de dados ou de documentos no
requerimento do auxílio-saúde.
§ 1º Ao tomar
conhecimento da ocorrência de quaisquer causas previstas nos incisos do caput
deste artigo, a GESAU providenciará a suspensão do pagamento do auxílio-saúde e
notificará o beneficiário para, no prazo de trinta dias, regularizar a
situação, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 2º
Verificada a ocorrência da causa prevista no inciso II do caput deste artigo, a
GEREM suspenderá o pagamento do auxílio-saúde e comunicará o fato à GESAU.
§ 3º Se as
causas que motivaram a suspensão forem regularizadas no prazo fixado no § 1º
deste artigo, a GESAU autorizará a retomada do pagamento do auxílio-saúde e das
parcelas eventualmente suspensas, que serão pagas cumulativamente, ressalvados
os atrasos decorrentes de conduta inescusável do beneficiário.
Art. 20. O
auxílio-saúde será automaticamente cancelado nas hipóteses de:
I -
falecimento;
II -
exoneração;
III - licença
sem remuneração;
IV -
disposição para outro órgão, sem remuneração na origem;
V - rescisão
do contrato com o plano de assistência à saúde ou de seguro-saúde sem a adesão,
nos trinta dias seguintes à data da rescisão, a outro plano que atenda às
normas deste Ato;
VI - não ser
providenciada pelo beneficiário, no prazo estabelecido, a regularização das
pendências que determinaram a sua suspensão; e
VII -
prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos do caput deste artigo, o beneficiário, seu representante
legal ou sucessor, conforme o caso, cuja despesa com plano de assistência à
saúde ou seguro-saúde não esteja consignada em folha de pagamento, deverá apresentar
comprovante de quitação das mensalidades do plano de assistência à saúde ou do
prêmio do seguro-saúde, referentes ao período decorrido desde o último período
comprovado em requerimento de manutenção.
§ 2º A
exoneração seguida de posse em outro cargo no Ministério Público, sem
interrupção do vínculo funcional, não implica cancelamento do auxílio-saúde.
§3º Nas
hipóteses dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o cancelamento do
auxílio-saúde será procedido pela GEREM, comunicando o fato à GESAU.
§4º Nas
hipóteses dos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, a GESAU deverá
encaminhar o processo ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos, que decidirá acerca do cancelamento e das demais medidas
eventualmente necessárias.
Art. 21.
Cancelado o auxílio-saúde, o membro ou servidor poderá formular novo
requerimento, observadas as normas estabelecidas neste Ato, sendo vedado o
pagamento de valores retroativos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A GESAU
manterá cadastro dos beneficiários do auxílio-saúde, podendo solicitar
documentos para atualização de informações pertinentes ao benefício.
Art. 23. Os atuais beneficiários do auxílio-saúde
deverão, obrigatoriamente, atualizar os dados e documentos relativos ao
benefício, na forma do art. 4º, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação deste Ato, em sistema informatizado a ser disponibilizado pela
COTEC.
§1º A inclusão de
dependentes será feita no mesmo sistema, no prazo a que alude o caput.
§2º Apresentado o pedido
no prazo regulamentar, o requerente fará jus à percepção do benefício de acordo
com novos limites a serem fixados na Portaria expedida pelo Procurador-Geral de
Justiça (art. 8º) desde o mês da publicação deste Ato.
§3º Enquanto não
disponibilizado o sistema informatizado próprio para cálculo e gestão dos novos
limites, o pagamento do auxílio-saúde e o ressarcimento das despesas de
coparticipação continuarão a observar o disposto no Anexo Único do Ato n.
405/2019/PGJ, sem prejuízo do pagamento, retroativo a 1º de novembro de 2021,
da diferença entre os valores fixados no mencionado Anexo e os valores a que
faria jus o beneficiário, considerando o disposto neste Ato, desde que efetuada
a atualização cadastral no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 24. Os requerimentos quanto à concessão do auxílio-saúde formulados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste ato, garantirão ao novo beneficiário a percepção de valores retroativa a 1º de novembro de 2021. (Alterado pelo Ato n. 518/2022/PGJ)
Art. 25. Esgotado o prazo constante no art. 23, a
GESAU determinará a suspensão do pagamento do auxílio-saúde dos beneficiários
que não tenham realizado a atuação cadastral, adotando, em seguida, a
providência de que trata o §1º do art. 19 deste Ato.
Art. 26.
Efetuado o requerimento na forma do art. 23, a GESAU, certificando o fato nos
autos, arquivará o processo administrativo em tramitação relativo ao
auxílio-saúde do beneficiário e procederá, quanto ao requerimento apresentado
pelo sistema informatizado, na forma do art. 6º deste Ato.
Art. 27. Os
casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.
Art. 28. Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativos, no que
concerne aos artigos 23 e 24, a partir de 1º de novembro de 2021.
Art. 29. Fica
revogado o Ato n. 405/2019/PGJ.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
24 de novembro de 2021.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Incluído pelo Ato n. 140/2023/PGJ)
Faixa etária do beneficiário |
Limite mensal do valor do auxílio-saúde |
59 anos ou mais |
100% do piso salarial dos servidores |
54 a 58 anos |
90% do piso salarial dos servidores |
49 a 53 anos |
86% do piso salarial dos servidores |
44 a 48 anos |
81% do piso salarial dos servidores |
39 a 43 anos |
76% do piso salarial dos servidores |
34 a 38 anos |
71% do piso salarial dos servidores |
29 a 33 anos |
63% do piso salarial dos servidores |
24 a 28 anos |
60% do piso salarial dos servidores |
Até 23 anos |
59% do piso salarial dos servidores |