Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos XX, alíneas
"c" e "h", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
que em 31 de dezembro de 2021 findou a vigência do inciso VIII, do art. 8º, da
Lei Complementar federal n. 173/2020, que vedava o reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019,
estabelece o dia 1º de junho de cada ano como data-base para a revisão geral
anual da remuneração dos servidores ativos e inativos do Ministério Público,
bem como das pensões deles decorrentes, assegurando a reposição das perdas
decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período, observados, ainda, as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, o equilíbrio entre as receitas e
as despesas e os limites legais para despesas com pessoal; e
RESOLVE:
Art. 1º O piso salarial dos servidores do
Ministério Público de Santa Catarina fica corrigido em 8,90% (oito vírgula
noventa por cento) correspondentes ao INPC acumulado no período de junho de
2020 a maio de 2021, resultando no valor de R$ 1.249,97 (um mil, duzentos e
quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis,
10 de janeiro de 2022.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça