Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X,
e XX, c, e art. 83 da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019
Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o papel
institucional do Ministério Público de fomentar o aprimoramento da atuação do
Ministério Público na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, contribuindo, dessa forma, para o aprimoramento do
Sistema de Justiça, especificamente no tocante à prevenção da ocorrência e da
reincidência de crimes contra a mulher;
CONSIDERANDO que a
Ouvidoria do Ministério Público é órgão de comunicação direta e simplificada
entre o Ministério Público e a sociedade, e tem por objetivo principal o
aperfeiçoamento e o esclarecimento aos cidadãos das atividades realizadas pelo
Ministério Público;
CONSIDERANDO que o
Brasil ocupa o 5º lugar no Ranking Mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado
das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH);
CONSIDERANDO que a
Ouvidoria Geral do Ministério Público compõe a Rede de Ouvidorias do Ministério
Público Brasileiro; e
CONSIDERANDO a criação
da Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria Nacional do Conselho Nacional
do Ministério Público, bem como a necessidade de se criar canais e sistemas
alternativos especializados para atender as demandas decorrentes de casos de violência
contra a mulher, ampliando, assim, a rede de apoio às mulheres vítimas de
violência,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em regime de cooperação com a Ouvidoria
Nacional e as demais unidades do Ministério Público brasileiro.
Art. 2º A Ouvidoria das Mulheres tem por objetivo principal estabelecer
um canal especializado de recebimento e encaminhamento às autoridades
competentes das demandas relacionadas à violência contra a mulher.
Art. 3º Compete à Ouvidoria das Mulheres:
I receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher que
sejam dirigidas ao Ministério Público de Santa Catarina, diretamente ou via
Rede de Ouvidorias do Ministério Brasileiro;
II encaminhar as demandas relacionadas à violência contra a mulher às
respectivas autoridades competentes para atuar no caso;
III promover a integração entre a Ouvidoria das Mulheres, com as
demais instituições envolvidas na prevenção e no combate da violência contra a
mulher; e
IV propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou
privadas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela
própria Ouvidoria das Mulheres e pelo Ministério Público.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA