Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea f, e 41, VII, da Lei Complementar
Estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a presente portaria para
incluir a obrigatoriedade de adoção de medidas de prevenção ao contágio pela
Covid-19 para ingresso do público externo nas dependências do Ministério
Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Portaria n.
3.602/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) é condição obrigatória ao
ingresso, inclusive de membros, servidores, estagiários, voluntários e
funcionários terceirizados, nas dependências do Ministério Público de Santa
Catarina.
§ 1º O acompanhamento
da vacinação de membros, servidores e estagiários voluntários será realizado
pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) e pela chefia de cada órgão que, para
complementação das informações disponíveis, poderão exigir do colaborador a
apresentação de cópia do comprovante de vacinação.
§ 2º A recusa do
colaborador a se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada
à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os
documentos que demonstrem a impossibilidade clínica de imunização, e
posteriormente encaminhada à GESAU.
§ 3º Caso opte por não
ser vacinado, o colaborador deverá apresentar teste de PCR negativo ou teste
antígeno para Covid-19 realizados nas últimas 72 horas anteriores ao acesso,
encaminhando na sequência o teste, devidamente digitalizado, para a GESAU.
....(N.R.)
Art. 2º A Portaria n. 3.602/2021 passa a vigorar acrescida do art. 5º-A,
com a seguinte redação:
Art. 5º-A Para acesso
às dependências do Ministério Público, inclusive de membros, servidores,
estagiários, voluntários e funcionários terceirizados, será necessária:
I - descontaminação de
mãos com utilização de álcool 70º;
II - utilização
permanente de máscara de proteção facial;
III - para maiores de
18 anos de idade, apresentação de comprovante de vacinação físico ou digital
contra a Covid-19, emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses
da vacina ou a dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação
da pessoa vacinada, a data da aplicação de cada dose da vacina, o lote e o nome
do produtor do imunizante, ou a apresentação de teste RTPCR ou de teste
antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas)
horas anteriores ao acesso.
§1º A recusa a se
submeter a qualquer das exigências definidas nos incisos do caput deste
artigo impedirá a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências das
unidades do Ministério Público.
§2º No caso do
parágrafo anterior, o cidadão deverá receber informações sobre todas as formas
de atendimento virtual disponibilizadas pelo órgão, a fim de assegurar o pleno
acesso aos serviços do Ministério Público de Santa Catarina. (N.R.)
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2022.
FERNANDO DA SILVA
COMIN Procurador-Geral de Justiça |
IVENS JOSÉ THIVES DE
CARVALHO Corregedor-Geral do Ministério
Público |