Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, XX, h, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro
de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
ser facultado à Administração do Ministério Público substituir a gratificação
de que trata o caput do referido artigo, pelo desempenho cumulativo de
cargo ou função, por 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias
de trabalho cumulado;
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica ao
regime de contraprestação por acumulação de cargos ou funções de execução no
âmbito do Ministério Público; e
CONSIDERANDO
a economicidade do modelo de licença compensatória e a conveniência de sua
manutenção,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º do Ato n. 813/2019/PGJ, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O membro do Ministério Público que vier a exercer
cumulativamente cargos ou funções de execução terá direito a 1 (um) dia de
licença compensatória a cada 3 (três) dias de trabalho cumulados, exceto em
regime de simples colaboração e cooperação. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
gerando seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2022.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça