Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, XX, h, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro
de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
o advento da Lei Complementar Estadual n. 791/2022, que entrou em vigor em
1º/1/2022, alterando a redação do art. 177 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019;
CONSIDERANDO
que o membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos e
funções no âmbito da Administração Superior do Ministério Público, poderá
perceber gratificação de até 1/3 (um terço) incidente sobre o subsídio.
CONSIDERANDO
ser facultado à Administração do Ministério Público substituir a gratificação
de que trata o caput do art. 177 da Lei Complementar Estadual n. 738/19,
pelo desempenho cumulativo de cargo ou função, por 1 (um) dia de licença
compensatória a cada 6 (seis) dias de trabalho cumulado;
CONSIDERANDO
a economicidade do modelo de licença compensatória e a conveniência de sua implementação
no âmbito da Administração Superior do Ministério Público:
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Ato n. 204/2021/PGJ, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O membro do Ministério Público que vier a exercer
cumulativamente cargos ou funções no âmbito da Administração Superior terá
direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 6 (seis) dias de trabalho
cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
gerando seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2022.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça