Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar
estadual n. 738/2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988,
em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.133/2021 (nova Lei de
Licitações e Contratos), que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, cujo prazo
para a adaptação pela Administração Pública é de 2 (dois) anos, contados da sua
publicação; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, caput e parágrafos, da
Lei n. 14.133/2021, que determina que os Poderes devem definir em regulamento
próprio os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
comum e luxo,
RESOLVE:
Art. 1º Este
Ato regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas do Ministério Público de Santa Catarina nas categorias
de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º As contratações públicas, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Para efeito deste Ato, considera-se:
I- bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
II bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
IV elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 4º O Ministério Público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III do caput do art. 2º:
I relatividade econômica: varáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou entidade.
Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Ato.
Art. 7º As unidades de contratação do Ministério Público, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Ato.
Art. 9º Este Ato entra em vigor no dia da sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
31 de janeiro de 2022.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça