Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, inciso XIV, s", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a criação
do GAECO, de Atuação Especializada, atende ao interesse público e mostra-se,
hoje, imprescindível à missão de identificar, prevenir e reprimir as atividades
das organizações criminosas e dos correlatos sistemas de corrupção de agentes
públicos e de lavagem de dinheiro, inclusive no mundo cibernético;
CONSIDERANDO que a prática
de infrações penais em meios virtuais e de informática é um fenômeno que tende
a crescer na mesma proporção em que aumenta vertiginosamente a dependência
humana a estes meios;
CONSIDERANDO que os efeitos
das atividades das organizações criminosas que agem no ciberespaço são
refletidos, direta ou indiretamente, em centenas de milhares de vítimas e em
muitos feitos criminais, independentemente de seu grau de complexidade;
CONSIDERANDO o contínuo
desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitem o anonimato na
internet e o trânsito de moedas virtuais, tais como Bitcoins, Ethereum,
Ripple, Bitcoin Cash, EOS, Litecoin, Cardano, Stellar, IOTA, TRON e outras
criptomoedas de difícil rastreamento, potencializando as condutas criminosas e
a efetividade das ações realizadas por meio da dark web;
CONSIDERANDO que o Brasil é
considerado o segundo país com maior número de crimes cibernéticos no mundo,
com 62 milhões de brasileiros vítimas e 22 bilhões de dólares de prejuízos,
tendo sido capturadas 1,4 bilhão de informações confidenciais por criminosos no
país somente no ano de 2017, evidenciando a necessidade de especialização e de
busca de maior eficiência e efetividade na prevenção e enfrentamento dos
criminosos especializados em atuar no ciberespaço;
CONSIDERANDO o direito à
segurança pública, previsto no preâmbulo, bem como o direito à segurança
individual previsto no artigo 5º, caput, e o direito social à segurança
previsto no art. 6º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil,
aos quais corresponde o dever estatal e a responsabilidade de todos, nos termos
do artigo 144, caput, da mesma Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade
de o Ministério Público especializar e aperfeiçoar os métodos de atuação para
enfrentamento a novas modalidades criminosas, notadamente diante da evolução
tecnológica, informática, robótica e de inteligência artificial de que se valem
criminosos para a prática de enorme variedade de crimes, desde a ofensa ao
patrimônio alheio, pornografia infantil, crimes contra a honra, narcotráfico,
tráfico de pessoas e órgãos humanos, exploração sexual, a ataques a redes de
comunicação e de dados de órgãos estatais e privados, causando solução de
continuidade a serviços essenciais para a população;
CONSIDERANDO que já há
exemplos de especialização ministerial na área de crimes cometidos no
ciberespaço, tais como a criação no âmbito do Ministério Público Federal do
Grupo de Apoio Sobre Criminalidade Cibernética, no Ministério Público do Estado
de São Paulo, do Núcleo de Combate à Criminalidade Cibernética e no Ministério
Público do Rio Grande do Sul, do Núcleo de Investigação de Crimes Cibernéticos;
CONSIDERANDO a necessidade
de participação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos níveis
estratégico, tático e operacional, no enfrentamento das organizações criminosas
que agem no ciberespaço e dos delitos virtuais de grande relevância social,
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de padronizar as normativas sobre a atuação dos membros do
Ministério Público que atuam no Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas - GAECO,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir,
no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Grupo de
Investigação de Crimes Cibernéticos CyberGaeco.
Art. 2º Ficam
alterados o art. 1º, o caput do art. 4º, o inciso II do art. 6º-A e o
art. 13, todos do Ato n. 277/2019/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) tem
como finalidade a identificação, prevenção e repressão às organizações
criminosas, à macrocriminalidade, às infrações penais em meios virtuais e de
informática e aos delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo
de organização e execução, ou relevância social, cujas atividades ilícitas
especializadas estejam sujeitas à atuação dos membros do Ministério Público, de
acordo com as regras de atribuição definidas pela regulamentação vigente.
..
Art. 4º A
estrutura do GAECO é composta de Coordenação-Geral, Coordenação Estadual,
Coordenação Estadual Adjunta, Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos
CyberGaeco e Grupos Regionais, cuja abrangência territorial será definida da
seguinte forma:
..
Art. 6º-A
..
..
II - coordenar
o Grupo Regional da Capital e o Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos
CyberGaeco, na forma do artigo 5º deste Ato;
..
..
Art. 13.
Obedecidos os parâmetros constitucionais aplicáveis, as atividades
desenvolvidas pelo GAECO serão mantidas sob absoluto sigilo por seus
integrantes, cabendo exclusivamente aos membros ministeriais com atribuição
para oficiar no feito, aos Coordenadores dos Grupos Regionais, ao Coordenador
do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos CyberGaeco, ao Coordenador
Estadual e Coordenador Estadual Adjunto do GAECO e ao Coordenador-Geral, bem
como ao Procurador-Geral de Justiça, a realização das interlocuções e
comunicações que se demonstrarem obrigatórias ou pertinentes no curso da
investigação." (N.R.)
Art. 3º Ficam acrescidos
os incisos I e II ao art. 2º, os incisos I e II ao art. 3º e o art. 6º-B ao Ato
n. 277/2019/PGJ, com a seguinte redação:
"Art.
2º
.
I - no âmbito
do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP) da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o GAECO exercerá as
atribuições processuais definidas no art. 101, I e XII, da Lei Complementar
Estadual n. 738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça
nas hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade
administrativa e sendo Prefeito Municipal a autoridade determinante de foro por
prerrogativa de função.
II - no âmbito
do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), prestar assessoramento em expertise
investigativa, por meio da elaboração de Plano de Investigação Individualizado.
..
Art.
3º
I - a atuação
no GAECO é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados
receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o
art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
II -
considera-se em efetivo exercício e responsável pela integralidade da demanda
mensal do GAECO o membro que atuar em designação por, no mínimo, 15 (quinze)
dias no mês de referência.
..
..
Art. 6º-B A
Coordenação do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos CyberGaeco
- será exercida por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, ao qual
incumbe:
I - decidir,
preliminarmente, acerca de pedidos de atuação do GAECO no combate aos crimes
cibernéticos, definindo iniciativas de investigação, mediante procedimento de
investigação adequado instaurado pelo Promotor de Justiça natural,
cientificando a Coordenação Estadual;
II - identificar,
buscar prevenir e reprimir infrações penais praticadas por organizações
criminosas em meios virtuais, por meio de ações que propiciem a desarticulação
e a repressão eficiente de tais grupos, sempre em atuação conjunta ou
solicitada pelo Promotor de Justiça natural;
III - prestar
apoio técnico, jurídico, logístico e operacional aos demais Grupos Regionais,
bem como a qualquer órgão de execução em investigações e ações penais que
demandem técnicas, recursos ou medidas inerentes ao meio virtual;
IV - primar
pelo aprimoramento técnico científico dos integrantes do Grupo, planejando,
fomentando e executando treinamentos, cursos de capacitação, seminários,
palestras, dentre outros eventos relacionados ao uso da internet, dos meios
virtuais, das moedas digitais e dos crimes que os cercam." (N.R.)
Art. 4º Fica
revogado o inciso XVIII do art. 6º do Ato n. 277/2019/PGJ.
Art. 5º Este
ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
12 de janeiro de 2022.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça