Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolida as Leis que instituem a
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar estadual n. 792, de 5 de
janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar estadual n. 736, 15 de janeiro
de 2019, modificando aspectos da promoção por aperfeiçoamento dos servidores
efetivos do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
alterados o inciso I e os §§ 1º ao 4º, 6º, 7º e 9º ao 11, todos do art. 21 do
Ato n. 301/2018/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ...........................................................................................................................
I - (uma)
referência a cada 120 (cento e vinte) horas/aula, computando-se tanto os cursos
de curta duração quanto as atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas
pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e regulamentadas em Ato
próprio.
.........................................................................................................................................
§ 1º A
promoção prevista no inciso I do caput deste artigo fica limitada a duas
referências por ano civil.
§ 2º Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de,
no máximo, 120 (cento e vinte) horas/aula para cada curso ou atividade.
§ 3º A
promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada
a uma por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção, tendo
por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo,
independentemente da data de sua conclusão.
§ 4º Os
servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Atividades de Nível
Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Ministério Público somente poderão obter
a progressão por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a
condição exigida para o ingresso no seu cargo.
.........................................................................................................................................
§ 6º Para a
promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação
utilizados para o enquadramento levado a efeito pelo art. 30 da Lei
Complementar estadual n. 736, de 2019.
§ 7º Os cursos
previstos nos incisos II e III não serão simultaneamente utilizados para
aquisição do adicional de graduação/pós-graduação e para a progressão por
aperfeiçoamento.
.........................................................................................................................................
§ 9º Para os
efeitos do § 8º deste artigo, não se aplica o critério de carga horária mínima
aos cursos e às atividades promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público no âmbito da política de pesquisa e extensão,
da política de aperfeiçoamento funcional e do plano anual de capacitação.
§ 10. Eventual
saldo de carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 8º poderá ser
aproveitado para fins de nova promoção por aperfeiçoamento.
§ 11. Os
cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não serão
considerados para fins de promoção por aperfeiçoamento quando iniciados durante
o período de licença para tratamento de saúde ou de licença para tratamento de
saúde em pessoa da família, salvo aqueles iniciados antes dessas licenças, que
poderão ser concluídos." (N.R.)
Art. 2º Fica
alterado o caput e os incisos do art. 22 do Ato n. 301/2018/PGJ, que
passa a vigorar, ainda, acrescido dos incisos III a VII, com a seguinte
redação:
"Art. 22. Não
serão reconhecidos para efeitos de promoção por aperfeiçoamento:
I -
certificado de participação em reuniões de trabalho ou em comissões ou de
participação em eventos na condição de palestrante;
II
monografia ou trabalho acadêmico destinado à conclusão de cursos de nível
superior ou de especialização, mestrado e doutorado;
III
conclusão de disciplinas isoladas de curso de graduação ou de pós-graduação;
IV curso
preparatório para concursos;
V cursos
destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles que visam somente
ao aprimoramento individual;
VI - curso
cujo conteúdo programático seja significativamente semelhante a outro curso
apresentado ou utilizado para promoção por aperfeiçoamento, salvo situações
excepcionais em que for reconhecida a importância da matéria ou se houver
período maior de três anos entre a realização de ambos; e
VII
treinamentos ou cursos que, promovidos ou custeados pelo Ministério Público,
destinem-se à realização de funções inerentes ao exercício da função ou do
cargo, tais como:
a) operação
de sistema(s),
b) aplicação
de solução, ou
c)
recebimento de instruções." (N.R.)
Art. 3º Ficam
alterados os arts. 24 e 25 do Ato n. 301/2018/PGJ, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. O
pedido de reconhecimento dos cursos e das atividades descritas nos incisos do
art. 21, para fins de promoção de aperfeiçoamento, deverá ser formulado em
requerimento próprio (Anexo II) do qual conste a autorização da chefia
imediata, e remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria
de Recursos Humanos, instruído com:
I - cópia
digitalizada do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de
conclusão de curso emitida pela instituição de ensino;
II -
comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária; e
III - data de
início e fim do curso.
§ 1º O
servidor deverá demonstrar a correlação entre o conteúdo programático do curso
ou da atividade e:
I - as
atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão e
aquelas desempenhadas na respectiva lotação, quanto aos cursos ou atividades
previstos no inciso I do art. 21; ou
II - as áreas
de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I deste Ato, quanto
aos cursos de graduação e de pós-graduação previstos nos incisos II e III do
art. 21.
§ 2º Não será
conhecido o requerimento formulado sem observância às disposições previstas
neste artigo.
Art. 25. Os
efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão a partir da data
do protocolo do pedido de reconhecimento do curso ou atividade, quando
devidamente instruído.
Parágrafo
único. Na hipótese de diligência a ser cumprida pelo requerente, a eventual
promoção por aperfeiçoamento decorrente do reconhecimento do curso terá seus
efeitos financeiros a partir da data do seu cumprimento." (NR)
Art. 4º Ficam
acrescidos os arts. 24-A e 25-A ao Ato n. 301/2018/PGJ com as seguintes
redações:
"Art. 24-A.
Compete à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério
Público proceder à avaliação e ao reconhecimento dos cursos referidos no art.
21 deste Ato para fins de promoção por aperfeiçoamento, podendo ordenar a
realização de diligências. (N.R.)
Art. 25-A Aos
cursos autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça para promoção por
aperfeiçoamento antes da vigência da Lei Complementar n. 792/2022, aplicam-se
as regras válidas à época da autorização." (NR)
Art. 5º Fica
alterado o Anexo II do Ato n. 301/2018/PGJ, na forma prevista no Anexo Único
deste Ato.
Art. 6º Ficam
revogados os §§ 12 e 13 do art. 21, os §§1º, 2º e 3º do art. 22, assim como o
art. 23, os incisos I e II do art. 25 e os Anexos III e V, todos do Ato n.
301/2018/PGJ.
Art. 7º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º
de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
24 de fevereiro de 2022.
GLADYS
AFONSO
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício
(Ato n. 131/2022/PGJ)
Acesse aqui o Anexo II - REQUERIMENTO DE
RECONHECIMENTO DE CURSO OU ATIVIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS
FUNCIONAIS DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Servidor(a): |
Matrícula: |
Cargo Efetivo:
|
Nível/Referência:
|
Lotação: |
|
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo
para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no
art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ:
CURSOS/ATIVIDADES
DE APERFEIÇOAMENTO |
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1 |
Título: (Idêntico ao certificado) |
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Instituição responsável: (Idêntico ao certificado) |
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Tipo: |
(
) Curta duração |
(
) Atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo CEAF |
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(
) Graduação |
(
) Especialização |
(
) Mestrado |
(
) Doutorado |
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Carga-horária:
___________h/a (Preencher em caso de Curso de
Curta Duração, atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo CEAF ou
Especialização) |
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Período de realização do curso/atividade: Data de início: ____ / ____ / _____ Data de término: ____ / ____ / _____ |
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Correlação entre o tipo de curso/atividade e as atribuições do
cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão ocupado pelo
requerente e as atividades desempenhadas em sua respectiva lotação, quanto
aos cursos ou atividades previstas no inciso I do art. 21 do Ato n.
301/2018/PGJ ou relação entre curso de graduação ou de pós-graduação e as
áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I do Ato n.
301/2018/PGJ: |
A autorização de que trata o art. 24 do Ato n. 301/2018/PGJ.
Data: _____/_____/____ |
Assinatura do
superior imediato: _____________________________________________ |
Manifestação
do superior imediato: |
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Encaminha-se
anexa a documentação comprobatória dos dados informados acima, a saber: cópia
digitalizada do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de
conclusão de curso emitida pela instituição de ensino; e comprovante do
conteúdo programático e da respectiva carga horária.
Nesses termos,
espera deferimento.
Data: |
_____/_____/____ |
Assinatura do requerente: ___________________________________________ |