Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MNISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X, XIX, "b", art. 207, VI, "c", e art.
41, VII, todos da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019
Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de
Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a
gestão do Ministério Público, para atendimento ao princípio da eficiência insculpido
no art. 37, caput, da Constituição
Federal, exige a interlocução de diversas áreas,
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer fluxos claros e objetivos de
informações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério
Público para a tomada de decisões, bem como de estas serem ponderadas com os
membros que assessoram o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do
Ministério Público;
CONSIDERANDO a
conveniência de serem estabelecidas rotinas de transição entre os integrantes
das gestões que se findam e daquelas que se iniciam, dada a complexidade da
estrutura do Ministério Público de Santa Catarina e a necessidade de assegurar
a continuidade dos atos da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o
Gabinete de Transição de mandato do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público,
grupos de trabalho não permanentes vinculados aos gabinetes do Procurador-Geral
de Justiça e do Corregedor-Geral
do Ministério Público, que serão regidos nos termos do presente Ato.
Art. 2º Os Gabinetes de
Transição desempenharão suas funções por prazo determinado, limitado ao período
de 30 (trinta) dias antes da posse do Procurador-Geral de Justiça nomeado e de
10 (dez) dias antes da posse do Corregedor-Geral do Ministério Público nomeado.
§ 1º A designação dos
membros dos Gabinetes de Transição especificará os casos em que seja necessário
o afastamento do membro designado de suas funções no órgão de execução de sua
titularidade.
§ 2º A Assessoria de
Direitos Estatutários adotará as providências necessárias para viabilizar a
participação dos membros designados nas atividades do Gabinete de Transição.
Art. 3º O Gabinete de
Transição do Procurador-Geral de Justiça será composto pelos seguintes
integrantes:
I - Procurador-Geral de
Justiça;
II - membro nomeado
para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
III -
Subprocuradores-Gerais de Justiça;
IV - Secretário-Geral
do Ministério Público;
IV - membros e
servidores indicados pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício; e
V - membros e
servidores indicados pelo membro nomeado para o cargo de Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 4º O Gabinete de
Transição do Corregedor-Geral do Ministério Público será composto pelos
seguintes integrantes:
I Corregedor-Geral do
Ministério Público;
II - membro nomeado
para a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - membros e
servidores indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício;
e
IV - membros e
servidores indicados pelo membro nomeado para a função de Corregedor-Geral do
Ministério Público.
Art. 5º São atribuições
do Gabinete de Transição:
I compreender o
funcionamento dos órgãos da Administração Superior, dos órgãos auxiliares e dos
órgãos de execução;
II tomar conhecimento
dos procedimentos em tramitação nos órgãos da Administração Superior;
III elaborar os
estudos que forem solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça nomeado e pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público nomeado;
IV assistir ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público nomeados
no planejamento de ações estratégicas no âmbito institucional e administrativo;
e
V preparar os atos a
serem editados imediatamente após a posse.
Art. 6º Os membros do
Gabinete de Transição do Procurador-Geral de Justiça terão acesso a todas as
informações necessárias para o desempenho das funções previstas no art. 3º, em
especial:
I - aos dados
referentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
II - às Contas
Públicas, anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis e relação de
documentos financeiros de longo prazo;
III - aos contratos
administrativos em vigor, processos administrativos de qualquer natureza,
relatórios de execução de obras, consórcios, convênios e documentos
administrativos em geral;
IV - à estrutura
funcional do Ministério Público, com demonstrativo do quadro dos servidores;
V - aos fluxos de
funcionamento das Coordenadorias de Finanças e Contabilidade, Operações Administrativas,
Recursos Humanos, Planejamento, Engenharia, Tecnologia da Informação e
Logística;
VI - a relatório
circunstanciado sobre investigações e processos em andamento que tratem de
crimes praticados por autoridades detentoras de prerrogativa de foro;
VII - a relatório
circunstanciado sobre projetos em execução pelos Centros de Apoio Operacional e
pendências para a próxima gestão;
VIII - a relatório
circunstanciado das atividades das Coordenadorias de Recursos e prazos em
curso, e
IX - a relatório
circunstanciado das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, cursos agendados e pendências para a próxima gestão.
Art. 7º Os membros do
Gabinete de Transição do Corregedor-Geral do Ministério Público terão acesso a
todas as informações necessárias para o desempenho das funções previstas no
art. 3º, em especial:
I aos procedimentos e
processos administrativos de qualquer natureza, inclusive correicionais e
disciplinares, em tramitação na Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II aos registros
disciplinares dos membros existentes no âmbito da Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
III aos dados
estatísticos dos órgãos de execução;
IV aos documentos e
relatórios constantes dos arquivos da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V - à estrutura
funcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com demonstrativo do
quadro dos servidores; e
VI - aos fluxos dos
processos de trabalho das atividades da Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 8º A Secretaria-Geral
do Ministério Público providenciará o espaço físico e a estrutura material
necessária às atividades dos Gabinetes de Transição.
Art. 9º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado
o Ato n. 169/2021/PGJ.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de
março de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN Procurador-Geral
de Justiça |
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO Corregedor-Geral do Ministério Público |