Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X, da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e
o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 41, VII, também da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, de 23 de janeiro de 2019, e,
CONSIDERANDO a aceleração do uso dos
sistemas virtuais para a realização das audiências e sessões, provocada pelas
medidas sanitárias relacionadas à pandemia de covid-19, adotadas a partir do
ano de 2020 pelo Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO os benefícios da
virtualização das audiências, reuniões e atos de instrução, sob a ótica da
redução dos riscos do deslocamento físico e da otimização do tempo e dos
recursos necessários à prática dos atos;
CONSIDERANDO a necessidade de, nesse
contexto, atualizar a disciplina atinente ao uso da Carta Precatória, de
maneira a modernizar e uniformizar a atuação dos Órgãos do Ministério
Público de Santa Catarina na expedição e no cumprimento de atos fora do Órgão
de origem dos processos e procedimentos;
CONSIDERANDO o dever funcional
estabelecido no art. 165, XVI, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019, que impõe aos membros a obrigação de atender, com
presteza, à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos
judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas
atribuições;
CONSIDERANDO o conceito de área
conurbada e a possibilidade de regular deslocamento entre os Municípios dela
integrantes, na forma reconhecida pelo Ato PGJ n. 66/2008, e a distância
paradigma de 35 (trinta e cinco) quilômetros, metade daquela limitadora à
residência fora da comarca e, portanto, ao fácil deslocamento,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Ministério Público
de Santa Catarina, as audiências, reuniões e atos de instrução de
processos e procedimentos presididos pelos membros poderão ser realizadas e
registradas por meio virtual, independentemente da localização física dos
participantes.
§1º Será assegurada ao interessado a
possibilidade de comparecer presencialmente perante o membro do Ministério
Público, se assim preferir, ressalvada circunstância excepcional reconhecida
pela Administração Superior do Ministério Público de Santa Catarina, que
inviabilize a providência.
§2º A pessoa interessada será informada que, caso tenha interesse em
comparecer presencialmente, deverá manifestar sua vontade no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados do ato da notificação.
§3º O comparecimento físico não impede
o registro do ato por meio audiovisual, no ambiente do gabinete.
Art. 2º º No início da gravação do ato
virtual, o membro do Ministério Público informará o número do processo ou
procedimento e solicitará aos participantes que se identifiquem, informando seu
nome completo, número do CPF e filiação.
Art. 2º No início da gravação do ato
virtual, o membro do Ministério Público informará o número do processo ou
procedimento e solicitará aos participantes que se identifiquem, informando seu
nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). (Redação dada
pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. Na hipótese de
algum(a) participante não possuir o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF),
deverá informar o nome completo de sua genitora, a fim de diferenciar pessoas
homônimas. (Incluído pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
Art. 3º A utilização do registro audiovisual será documentada nos autos por termo de audiência ou reunião, no qual constarão:
I - o local, a data e o horário do ato,
a classe e o número do procedimento;
II - a qualificação completa, o nome, o
número do CPF, o endereço do(s) depoente(s), o telefone e o e-mail,
se for o caso, seguido da advertência quanto à obrigatoriedade de manter
atualizados tais dados;
II - a qualificação completa, consistente em nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou, na ausência deste, o nome da genitora para diferenciar pessoas homônimas; (Redação dada pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
III - a identificação dos demais presentes;
IV - a informação de que o ato foi
registrado por meio audiovisual;
V - breve relato dos fatos relevantes
nele ocorridos, inclusive eventual fornecimento de cópia dos arquivos digitais
aos interessados, que serão advertidos quanto à vedação de divulgação, quando
for o caso;
VI - nome do membro do Ministério
Público que presidiu o ato e sua assinatura.
§1º É facultativa a assinatura do termo
de audiência ou de reunião pelos presentes, quando estes
comparecerem fisicamente ao ato.
§2º É facultativa a elaboração de termo
de depoimento para coleta das assinaturas do depoente e do seu advogado, quando
estes comparecerem fisicamente ao ato.
§3º Somente em situações excepcionais,
justificadas e autorizadas pelo membro presidente nos autos, será feita a
transcrição dos depoimentos ou do conteúdo da reunião.
§4º Caso seja necessária a preservação
da identidade da pessoa ouvida, no termo de audiência não constarão os dados do
inciso II do caput, e esses serão colhidos verbalmente no início da
gravação, observadas as cautelas do Ato n. 66/2018/PGJ/CGMP.
§ 5º Caso criança ou adolescente figure
na condição de depoente, além da qualificação completa mencionada no inciso II,
devem ser coletados o nome e o CPF do representante legal presente no ato.
§ 5º Caso criança ou adolescente figure na condição de depoente, deverá ser coletado o seu nome completo e data de nascimento, além do nome completo e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) responsável legal que lhe acompanhar durante o ato. (Redação dada pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
§ 6º Os demais dados pessoais necessários do(a) depoente - como endereço, telefone e e-mail - deverão ser armazenados no cadastro do sistema informatizado da área-fim, advertindo-se o(a) depoente quanto à obrigatoriedade de manter atualizados tais dados. (Incluído pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
Art. 4º Os arquivos digitais dos depoimentos deverão ser armazenados no cadastro do sistema informatizado da área-fim, na aba Anexos, e no repositório centralizado de armazenamento de arquivos audiovisuais disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC).
Art. 4º Os arquivos digitais dos
depoimentos deverão ser armazenados no cadastro do sistema informatizado da
área-fim e no repositório centralizado de armazenamento de arquivos
audiovisuais disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação
(COTEC). (Redação dada pelo Ato n. 397/2022/PGJ/CGMP)
§1º Quando não for possível realizar o
armazenamento no sistema informatizado, o arquivo será depositado somente no
repositório centralizado indicado no caput.
§2º Os arquivos relativos a cada tipo
de cadastro devem ser armazenados em subpastas nominadas exclusivamente pelo
número do procedimento, inserido como consta no sistema informatizado da
área-fim, sem supressões ou acréscimos de dígitos ou caracteres, conforme o
seguinte formato: 0X.20XX.XXXXXXXX-X.
§3º Cada arquivo individualizado será
inserido na subpasta do respectivo cadastro e nomeado, obrigatoriamente, pelo
número do procedimento, o nome do depoente e a data da oitiva, conforme o
seguinte formato: 0X.20XX.XXXXXXXX-X Fulano de Tal DD.MM.AAAA.
§4º Nos depoimentos de caráter restrito
ou sigiloso, deve ser adicionada a observação Restrito ou Sigiloso ao final
do nome do arquivo, no seguinte formato: 0X.20XX.XXXXXXXX-X Fulano de Tal
DD.MM.AAAA Sigiloso.
§5º Nas hipóteses de aproveitamento de
depoimentos originalmente colhidos num cadastro para outros, o arquivo original
deve ser duplicado e salvo de forma adicional na pasta do outro cadastro, com
as devidas adequações de nomenclatura conforme disposições anteriores.
§6º Os arquivos digitais deverão
ser gerados em formato compatível com o sistema informatizado do Poder
Judiciário e gravados por meio dos sistemas homologados pela Instituição, além
de seguir as orientações da COTEC.
§7º Caso solicitada, será fornecida
cópia do arquivo audiovisual, e sua disponibilização deve ser feita por meio
eletrônico ou em mídia fornecida pela parte interessada.
Art. 5º A Carta Precatória, instrumento a ser
expedido por membro do Ministério Público em processo ou procedimento que
estiver a seu cargo e dirigida ao membro com atribuição equivalente na comarca
onde deva se realizar determinado ato, não será expedida nas hipóteses em que:
I - for possível a realização do ato
por meio virtual;
II - o interessado manifestar a vontade
de ser ouvido perante o Deprecante;
III - o local de cumprimento do ato se
situe em área conurbada com a sede da comarca do Deprecante, nos termos
estabelecidos pelo Ato n. 66/2008/PGJ;
IV - a cidade a ser deprecada se situar
a menos de 35 (trinta e cinco) quilômetros de distância da deprecante.
Art. 6º Quando cabível, a Carta
Precatória destina-se:
I - à notificação, condução e tomada de
depoimentos;
II - à realização da audiência de
apresentação de adolescente autor de ato infracional e concessão de remissão,
simples ou cumulada com medida socioeducativa, obedecida a disciplina da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - a outros atos necessários à
instrução de processo ou procedimento.
Art. 7º Na realização de ato por meio
virtual, havendo interesse do Órgão solicitante ou necessidade em razão da
falta de estrutura física ou técnica, poderá ser solicitada a cooperação da
Promotoria de Justiça, com atribuições equivalentes, do local em que se
encontre a pessoa interessada para a realização do ato.
§1º A solicitação de cooperação
consiste em disponibilização, na Promotoria solicitada, de estrutura de apoio
para realização do ato, e será feita por meio do sistema informatizado da
área-fim, na forma do Anexo I.
§2º Previamente à expedição da solicitação, serão ajustados, entre
solicitante e solicitado, data e horário para realização do ato, e caberá ao
primeiro a notificação da pessoa interessada para comparecimento no local,
preferencialmente por meio virtual.
§3º Caso não seja possível contatar a pessoa interessada por meio
virtual, a notificação pessoal poderá ser objeto complementar da solicitação de
cooperação.
§4º O prazo para atendimento da cooperação será de 15 dias (quinze) dias
úteis, prorrogáveis justificadamente para até 30 (trinta) dias úteis, mediante
ajuste entre os Órgãos.
§5º Cumpridos os requisitos normativos
deste ato, a cooperação não poderá ser recusada entre os Órgãos do Ministério
Público de Santa Catarina.
§6º Aplica-se o disposto neste artigo
fora dos limites territoriais de Santa Catarina, desde que haja prévio ajuste
com o Órgão do Ministério Público do local em que esteja localizada a pessoa
interessada.
Art. 8º A Carta Precatória
observará o formato padrão constante do Anexo II e será instruída com
documentos que permitam o entendimento pelo Deprecado do conteúdo do ato e das
circunstâncias relevantes do objeto da apuração.
§1º Na hipótese em que o objeto da
Carta Precatória consista na colheita de declarações, o Deprecante apresentará
as indagações que deverão ser realizadas, as quais o Deprecado complementará se
entender necessário.
§2º Quando deprecada a oitiva informal de adolescente, e em sendo o caso
de remissão extrajudicial, o Deprecante especificará as condições mínimas para
a concessão do benefício, ressalvando, caso entender conveniente, a possibilidade
de alteração da medida pelo Órgão Deprecado.
§3º O prazo para cumprimento da Carta
Precatória será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis justificadamente para
até 30 (trinta) dias úteis, mediante comunicação ao Deprecante.
Art. 9º A Carta Precatória tramitará em
meio digital e no sistema informatizado da área-fim.
§1º A expedição de Carta Precatória a
outra unidade da federação deverá ser precedida de seu registro no sistema
informatizado de atuação, realizada preferencialmente por meio eletrônico e
acompanhada da garantia de seu recebimento pelo Deprecado.
§2º Recebida Carta Precatória de outra
unidade da federação, deverá ser registrada, digitalizada, cumprida no sistema
informatizado de atuação e devolvida pela mesma forma em que recebida.
§3º Os originais físicos de documentos
que componham a Carta Precatória serão, após o cumprimento do ato, devolvidos
ao Deprecante, que avaliará a pertinência de sua guarda na forma disciplinada
pelo Ato interno correspondente, salvo se anteriormente o Deprecante tiver
manifestado o desinteresse em receber os originais, hipótese na qual o
Deprecado os eliminará.
Art. 10. O Deprecado motivadamente
recusará o cumprimento da Carca Precatória quando:
I - incabível, nos termos do art. 5º;
II - não estiver revestida dos
requisitos formais;
III - houver fundada dúvida quanto à
sua autenticidade.
§1º Na ausência de requisito sanável, o
Deprecado, antes de negar cumprimento à Carta Precatória, buscará que o
Deprecante o supra;
§2º A dúvida quanto à autenticidade da
Carta Precatória, antes de importar em recusa de cumprimento, deverá ser sanada
com o Deprecante;
§3º A Carta Precatória terá caráter itinerante e será enviada pelo
Deprecado ao membro com atribuição, quando esta lhe faltar, mediante imediata
comunicação ao Deprecante.
Art. 11 Este Ato entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados o Ato n. 13/2001/CGMP e o Capítulo IV do Ato n. 395/2018/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de março de 2022.
FERNANDO
DA SILVA COMIN Procurador-Geral de Justiça |
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO Corregedor-Geral do Ministério Público
|
ANEXO I
(Ato n. 215/2022/PGJ/CGMP)
SOLICITAÇÃO DE COOPERAÇÃO N. [número do sistema]
[CLASSE DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM] nº [número do sistema]
SOLICITANTE: [indicação da unidade responsável pela expedição]
SOLICITADO: [indicação da unidade responsável pelo cumprimento]
OBJETO: [disponibilização de estrutura física, técnica e pessoal para a oitiva
de FULANO DE TAL , documento ... ]
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL: ( )
sim ( )
não
DATA E HORÁRIO AJUSTADOS:
DOCUMENTOS ANEXADOS: Informação da comprovação da notificação da pessoa interessada ou da
impossibilidade de contatá-la, nas hipóteses em que a notificação deva ser
pessoal.
Dignando-se Vossa Excelência a dar
cumprimento à presente COOPERAÇÃO estará contribuindo com as
finalidades do Ministério Público, podendo contar com a retribuição desta
Promotoria de Justiça em situação idêntica.
Local e data.
[assinado digitalmente]
NOME DO MEMBRO
Promotor(a) de Justiça
ANEXO II
(Ato n. 215/2022/PGJ/CGMP)
CARTA PRECATÓRIA N. [número do sistema]
[CLASSE DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM] nº [número do sistema]
DEPRECANTE: [indicação da unidade responsável pela expedição]
DEPRECADO: [indicação da unidade responsável pelo cumprimento]
OBJETO: [objeto detalhado do ato a ser cumprido pelo Deprecado]
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: [informações relevantes necessárias ao cumprimento
do ato, tais como as perguntas a serem realizadas ou as especificações à
concessão da remissão]
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: [prazo necessário ao cumprimento do ato]
DOCUMENTOS JUNTADOS: [a relação dos documentos que permitam o entendimento pelo
Deprecado do conteúdo do ato e das circunstâncias relevantes do objeto da
investigação]
Dignando-se Vossa Excelência a dar
cumprimento à presente CARTA PRECATÓRIA estará contribuindo
com as finalidades do Ministério Público, podendo contar com a retribuição
desta Promotoria de Justiça em situação idêntica.
Local e data.
[assinado digitalmente]
NOME DO MEMBRO
Promotor(a) de Justiça