Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX,
alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal elenca a saúde como
direito social fundamental;
CONSIDERANDO que o art. 50, inciso XII, da Lei n. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, o art. 173, incisos XX e XXIII, da Lei Complementar estadual
n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e o art. 28 da Lei Complementar Estadual n.
736, de 15 de janeiro de 2019, autorizam a concessão de auxílio para a
assistência à saúde de membros e servidores do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o Ato n. 646/2021/PGJ,
buscando adequar às práticas adotadas por outros órgãos públicos, resguardados
os parâmetros da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho
Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o art. 2º, o §1º do art. 8º e o caput do art. 13, todos do
Ato n. 646/2021/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O
auxílio-saúde constitui-se em vantagem pecuniária de caráter assistencial e
natureza indenizatória e será pago como rendimento isento e não tributável para
fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária, não
incidindo sobre este benefício qualquer desconto, conforme disciplina o art. 60
da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, salvo quanto aos dependentes não
cadastrados para fins de Imposto de Renda, e quanto ao ressarcimento das
despesas de coparticipação, o disposto nos §2º e §5º do art. 94 da mesma
Instrução Normativa.
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Art. 8º ..................................................................................................................
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§ 1º Poderão ser incluídas na soma de despesas de que trata
este artigo, em caráter complementar, as despesas com mensalidades de plano de
assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde realizadas
com os dependentes abaixo especificados:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira;
III - os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
IV - os filhos menores de 24 anos que não exerçam atividade
laborativa e estejam cursando ensino técnico ou superior;
V - os dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda
Pessoa Física; e
VI - pessoa em relação a qual o beneficiário possua
obrigação de custeio do plano ou seguro-saúde fixada por decisão judicial.
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Art. 13. As despesas de coparticipação do beneficiário e de
seus dependentes, conforme disposto no §1º do art. 8º deste Ato, poderão ser
ressarcidas desde que o valor total recebido a título de auxílio-saúde no ano
anterior seja inferior à soma dos limites mensais a que fez jus o beneficiário
naquele mesmo ano.
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Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Florianópolis,
29 de março de 2022.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça