Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 19, inciso XX, alínea "h", da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis
que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
o advento da Lei Complementar Estadual n. 791/2022, que entrou em vigor em
1º/1/2022, alterando a redação do art. 177 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019;
CONSIDERANDO
que o membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos e
funções poderá perceber gratificação de até 1/3 (um terço) incidente sobre o
subsídio;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário Catarinense instituiu no âmbito daquele Poder, por meio
da Resolução
TJ n. 04, de 16 de março de 2022, a gratificação por acumulação de juízo, correspondente a 15% do seu subsídio para cada 30
(trinta) dias cumulados; e
CONSIDERANDO
a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público e a sua
paridade remuneratória (arts. 93 e 129, §4º, da Constituição da República),
reiterada pela Resolução CNJ n. 133/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Os
membros do Ministério Público de 1º e 2º graus que vierem a exercer
cumulativamente cargos farão jus à gratificação de 15% sobre o subsídio para
cada 30 (trinta) dias cumulados.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
1º de abril de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça