Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, XX, "h", da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro
de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
o advento da Lei Complementar Estadual n. 791/2022, que entrou em vigor em
1º/1/2022, alterando a redação do art. 177 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019;
CONSIDERANDO
que o membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos e
funções no âmbito da Administração Superior do Ministério Público, poderá
perceber gratificação de até 1/3 (um terço) incidente sobre o subsídio;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário Catarinense instituiu no âmbito daquele Poder, por meio
da Resolução TJ
n. 04, de 16 de março de 2022, a gratificação por acumulação de função
administrativa, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três);
CONSIDERANDO
a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público e a sua
paridade remuneratória (arts. 93 e 129, §4º, da Constituição da República),
reiterada pela Resolução CNJ n. 133/2011;
CONSIDERANDO
ser facultado à Administração do Ministério Público substituir a gratificação
de que trata o caput do art. 177 da LC n. 738/19, pelo desempenho
cumulativo de função no âmbito da Administração Superior, por licença
compensatória; e
CONSIDERANDO
a economicidade do modelo de licença compensatória e a conveniência de sua
manutenção,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Ato n. 204/2021/PGJ, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art.
177, da LC n. 738/2019 no caso de cumulação de função no âmbito da
Administração Superior. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de abril de 2022.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça