Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, XX, "h", da Lei Complementar Estadual n.
738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO
o advento da Lei Complementar Estadual n. 791/2022, que entrou em vigor em
1º/1/2022, alterando a redação do art. 177 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019;
CONSIDERANDO
ser facultado à Administração do Ministério Público substituir a gratificação
de que trata o caput do referido artigo, pelo desempenho cumulativo de
cargo ou função, por 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias
de trabalho cumulado;
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica ao
regime de contraprestação por cumulação de funções no âmbito do Ministério
Público; e
CONSIDERANDO
a economicidade do modelo de licença compensatória e a conveniência de sua
manutenção,
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o art. 2º do Ato n. 813/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O
membro do Ministério Público que vier a exercer cumulativamente cargos ou
funções no âmbito do GAECO, GEAC, Programa ATUA ou exercer cumulativamente
função no âmbito da Administração Superior, terá direito a 1 (um) dia de
licença compensatória a cada 3 (três) dias de trabalho cumulados, exceto em
regime de simples colaboração e cooperação.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
1º de abril de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça