Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso
XX, alínea "h", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019
Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o advento da
Lei Complementar Estadual n. 791/2022, que entrou em vigor em 1º/1/2022,
alterando a redação do art. 177 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019;
CONSIDERANDO que o
membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de funções poderá
perceber gratificação de até 1/3 (um terço) incidente sobre o subsídio;
CONSIDERANDO que o
Poder Judiciário Catarinense instituiu no âmbito daquele Poder, por meio da
Resolução TJ n. 04, de 16 de março de 2022, a gratificação por acumulação de
função administrativa, na proporção de 1(um) dia de licença para cada 3 (três);
CONSIDERANDO a simetria
entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público e a sua paridade
remuneratória (arts. 93 e 129, §4º, da Constituição da República), reiterada
pela Resolução CNJ n. 133/2011; e
CONSIDERANDO o Ato n.
277/2019/PGJ, que reestruturou, no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
(GAECO),
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
inciso I do art. 3º do Ato n. 277/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º .................................................................................................................
I A
atuação no GAECO é atividade de relevância para a Instituição, e aos membros
designados incidirá o disposto no parágrafo único do art. 177 da LC n.
738/2019.
............................................................................................................................. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Florianópolis, 1º de
abril de 2022.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça