Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "h", da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar Estadual n. 791/2022,
que entrou em vigor em 1º/1/2022, alterando a redação do art. 177 da Lei
Complementar Estadual n. 738/2019;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público, pelo exercício
cumulativo de funções, poderá perceber gratificação de até 1/3 (um terço)
incidente sobre o subsídio;
CONSIDERANDO que o Poder
Judiciário Catarinense instituiu no âmbito daquele Poder, por meio da Resolução
TJ n. 04, de 16 de março de 2022, a gratificação por acumulação de função
administrativa, na proporção de 1(um) dia de licença para cada 3 (três);
CONSIDERANDO a simetria entre as carreiras da Magistratura e do
Ministério Público e a sua paridade remuneratória (arts. 93 e 129, §4º, da
Constituição da República), reiterada pela Resolução CNJ n. 133/2011; e
CONSIDERANDO o Ato n. 276/2019/PGJ, que reestruturou no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina, o Grupo Especial Anticorrupção (GEAC),
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º
do Ato n. 276/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A atuação no GEAC é
atividade de relevância para a Instituição, e aos membros designados incidirá o
disposto no parágrafo único do art. 177 da LC n. 738/2019. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de
abril de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça