Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, alínea "h", da Lei Complementar Estadual
n. 737/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 737/2019,
CONSIDERANDO que o
Poder Judiciário Catarinense instituiu no âmbito daquele Poder, por meio da
Resolução TJ n. 04, de 16 de março de 2022, a licença compensatória como
modalidade de gratificação por acumulação de acervo processual;
CONSIDERANDO a simetria
entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público e a sua paridade
remuneratória (arts. 93 e 129, §4º, da Constituição da República), reiterada
pela Resolução CNJ n. 133/2011;
CONSIDERANDO ser
facultado à Administração do Ministério Público substituir a gratificação de
que trata o caput do art. 177 da LC n. 738/19, pelo desempenho cumulativo de
função, por licença compensatória;
CONSIDERANDO o erro
material verificado no art. 2º do Ato n. 129/2022/PGJ/CGMP, notadamente no que
se refere ao acréscimo do §3º ao art. 7º do Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP, e a
necessidade de saneamento;
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o §2º
do art. 7º e o art. 35, ambos do Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º .................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º O prazo previsto
no inciso III do caput, ressalvados os legais e regulamentares, será de 30
(trinta) dias corridos, a contar da distribuição para a lotação específica do
Programa ATUA, e ficará suspenso durante os afastamentos do Promotor de
Justiça.
.............................................................................................................
Art. 35. A designação
para atuar no Programa ATUA importa na incidência do disposto no art. 177,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados
o §3º do art. 7º, assim como os incisos I, II e III do art. 26 do Ato nº
473/2021/PGJ/CGMP.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de
abril de 2022.
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