Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n.
737/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 41, inciso VII, da referida Lei Complementar, ambos na forma do art.
228, §2º, do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.964, de 24 de dezembro
de 2019, inseriu no cenário normativo a possibilidade de acordo nas searas
criminal - art. 28-A do Código Penal - e da improbidade administrativa - art.
17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO a quebra de paradigma na seara punitiva,
do princípio da obrigatoriedade ao da oportunidade, possibilitando o exercício
de uma justiça criminal baseada no consenso;
CONSIDERANDO que a outrora vedada composição na área
da improbidade administrativa, com reflexos mais gravosos que a esfera disciplinar,
passou a ser expressamente admitida na disciplina incorporada ao sistema pela
legislação citada;
CONSIDERANDO os princípios pregados pelo Novo Código
de Processo Civil, em especial nos §§ 2º e 3º do seu art. 3º, no sentido da
busca do consenso como instrumento primeiro de Justiça;
CONSIDERANDO que o direito moderno exige uma postura
de comprometimento na busca da solução consensual dos conflitos, inclusive em
áreas outrora submetidas ao obrigatório exercício do direito de ação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.140, de 26
de junho de 2015, a qual, dentre outras matérias, dispõe sobre "a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública";
CONSIDERANDO a incorporação do acordo correcional à
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela Lei
Complementar Estadual n. 772, de 21 de junho de 2021; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, por
ato conjunto, do acordo correcional, na forma do § 2º do art. 228 da Lei
Complementar Estadual n. 738/2019, de 23 de janeiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º O acordo
correcional aos membros do Ministério Público observará o disposto neste Ato.
Art. 2º O acordo correcional
é instrumento de composição, com o objetivo de cessar e reparar condutas dos
membros do Ministério Público possivelmente com reflexo correcional e
possibilitar a exclusão da sua responsabilidade disciplinar.
Art. 3º O acordo
correcional poderá ser proposto à vista de irregularidade funcional ou pessoal
sem reflexo disciplinar imediato ou, se existente, com gravidade que
importaria, em tese, no máximo a pena de advertência, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.
§1º A identificação da
pena máxima aplicável, em tese, de advertência considerará o histórico
funcional do membro e a gravidade, quantidade e consequência das condutas.
§ 2º A necessidade e
suficiência do acordo para reprovação e prevenção da irregularidade será
apurada, dentre outros, pela cumulativa presença dos seguintes requisitos:
I - não estar o membro
sendo processado em outro procedimento de natureza disciplinar;
II - não ter sido
condenado disciplinarmente;
III - não ter sido
beneficiado com o acordo nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não haver indícios
de má-fé;
V - os motivos e as
circunstâncias da conduta recomendarem;
VI - inexistência ou
insignificância do prejuízo ao erário e, neste caso, demonstração de
disponibilidade para sua reparação; e
VII - a conduta não
caracterizar delito ou improbidade administrativa.
Art. 4º O acordo
correcional contemplará:
I - a correção, em
prazo razoável, da irregularidade identificada;
II - a reparação do
dano;
III - uma ou mais
medidas compensatórias ou mitigatórias, tais como:
a) obrigação de
assunção, abstenção ou cessação de determinadas condutas, visando à prevenção
de novas infrações disciplinares ou à regularização dos serviços;
b) frequência a cursos
de formação ou de aperfeiçoamento, cuja temática guarde pertinência com a
infração disciplinar apurada;
c) metas de desempenho
da atividade-fim e da atividade-meio;
d) retratação, quando
cabível; e
e) impedimento de
acumulação e de prestação de auxílio a outro órgão de execução ou função ministerial.
Art. 5º O acordo
correcional será proposto em procedimento formal em trâmite, de caráter
disciplinar ou não, e previamente ao processamento disciplinar.
Parágrafo único. Poderá ser proposto o acordo correcional no
curso de processo disciplinar se houver alteração fático-probatório ou jurídica
de circunstância que impediu seu oferecimento anteriormente.
Art. 6º Identificada a
possibilidade do acordo correcional, sua admissibilidade será materializada em
despacho e ofertada a proposta ao membro por meio eletrônico.
§1º Compete ao
Corregedor-Geral do Ministério Público decidir e propor o acordo correcional a
Promotor de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça a Procurador de Justiça,
neste caso mediante encaminhamento do primeiro.
§2º Em se tratando de Procurador
de Justiça, a proposta preliminar será realizada pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público e encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá a
aditar, para oferecimento ao membro interessado na forma do caput.
Art. 6º Identificada a
possibilidade de acordo correicional, sua admissibilidade será materializada em
despacho, designando-se audiência para oferecimento da proposta do acordo. (Redação dada pelo Ato. N. 298/2024/PGJ/CGMP)
§ 1º Compete ao
Corregedor-Geral do Ministério Público decidir e propor o acordo correicional a
Promotor de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça a Procurador de Justiça,
neste caso mediante encaminhamento do primeiro.
§ 2º Em se tratando de
Procurador de Justiça, a proposta preliminar será realizada pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público e encaminhada ao Procurador-Geral de
Justiça, que poderá aditá-la, para oferecimento ao membro interessado na forma
do caput.
Parágrafo único. A
proposta do acordo correicional poderá ser ofertada ao membro por meio
eletrônico, a critério do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do
Ministério Público nas hipóteses de suas respectivas atribuições,
designando-se, em seguida, audiência para discussão e celebração do acordo.
Art. 7º O membro
interessado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá:
I - aceitar a proposta
de acordo correcional, oportunidade em que esse será assinado digitalmente e o
procedimento correcional encaminhado para apreciação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça;
II - recusar a proposta
de acordo correcional ou permanecer em silêncio, quando o procedimento
correcional existente seguirá seu curso regular e, se for o caso, será
instaurado o procedimento ou processo administrativo disciplinar pertinente; ou
III postular, por uma
única oportunidade, a modificação da proposta, o que será objeto de decisão do
Procurador-Geral de Justiça ou Corregedor-Geral do Ministério Público, nas
hipóteses de suas respectivas atribuições, e subsequente notificação do membro
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, aceitar ou recusar a proposta, na
forma do caput e incisos I e II deste artigo.
Art. 7º Na audiência
designada pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, nas hipóteses de suas atribuições, oferecida a proposta do
acordo, o membro interessado, na própria solenidade ou no prazo de 10 (dez)
dias, a contar desta, poderá:
I aceitar a proposta
de acordo correicional, oportunidade em que este será assinado digitalmente e o
procedimento correicional encaminhado para apreciação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça;
II recusar a proposta
de acordo correicional ou permanecer em silêncio, quando o procedimento
correicional existente seguirá seu curso regular e, se for o caso, será
instaurado o procedimento ou processo administrativo disciplinar pertinente; ou
III postular a modificação da proposta, o que
será objeto de decisão do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do
Ministério Público, nas hipóteses de suas respectivas atribuições, com
subsequente notificação do membro interessado para, em nova audiência a ser
designada ou no prazo de 10 (dez) dias da intimação da decisão, aceitar ou
recusar a proposta, na forma do caput e incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Para a discussão e celebração do acordo
correcional poderá ser designada audiência, a critério do Procurador-Geral de
Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público nas hipóteses de suas
respectivas atribuições.
Art. 8º O Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, recebidos o procedimento e o
acordo correcionais, no exercício da sua função revisora, poderá:
I - homologar a decisão
de celebração do acordo correcional e suas cláusulas, quando será deflagrada a
fiscalização do cumprimento;
II - recusar a
homologação, se entender incabível o acordo correcional, oportunidade em que
esse ficará invalidado e o procedimento ou processo correcional no qual
celebrado terá seu curso regular; ou
III - devolver o
procedimento para reformulação da proposta, se entender possível o acordo
correcional, mas inadequadas, insuficientes ou abusivas as cláusulas pactuadas.
Art. 9º A fiscalização
do acordo correcional será realizada em procedimento específico, mantendo
sobrestado o procedimento ou processo principal até que decorra o prazo do
acordo ou sobrevenha informação da sua rescisão.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, em quaisquer hipóteses, a fiscalização do cumprimento do acordo
correcional.
Art. 10. O acordo
correcional será rescindido se o membro interessado descumprir suas cláusulas
ou vier a ser condenado disciplinarmente.
§1º A rescisão em caso
de superveniente condenação disciplinar será automática e independe de decisão.
§2º A rescisão por
descumprimento das cláusulas do acordo correcional se dará por decisão do
Corregedor-Geral do Ministério Público quando envolver Promotor de Justiça e do
Procurador-Geral de Justiça na hipótese de Procurador de Justiça, neste caso
mediante encaminhamento do primeiro.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento das cláusulas do acordo correcional, antes da decisão sobre a
rescisão, será notificado o membro interessado para, em 10 (dez) dias,
apresentar justificativa.
Art. 11. Os prazos de
vigência e fiscalização do acordo correcional, assim como de suspensão da
prescrição, serão automaticamente prorrogados se no curso da fiscalização do
seu cumprimento sobrevier reclamação disciplinar, sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra o membro interessado.
Parágrafo único. A prorrogação se dará até, em caso de
arquivamento ou absolvição, a decisão final ou, na hipótese de condenação, o
seu trânsito em julgado.
Art. 12. O cumprimento
do acordo será atestado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público e
implicará a exclusão da responsabilidade disciplinar relativa às condutas do
seu objeto e o arquivamento do procedimento ou processo correcional que o
justificou.
Art. 13. As decisões do
Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público serão
irrecorríveis, ressalvada aquela que ofertar o acordo correcional
posteriormente aceito, a qual será submetida a reexame necessário pelo Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art. 14. Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de abril
de 2022.
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