Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA E.E., no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIX, alínea b, da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o Tribunal do Júri como direito e garantia individual no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, bem como a soberania do Tribunal do Júri como garantia do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que a atuação qualificada da instituição gera resultado extremamente relevante no campo da prevenção e repressão à criminalidade, demandando, em determinados casos, uma atuação conjunta que proporcione maior suporte e força ao trabalho acusatório;
CONSIDERANDO a necessidade de desafogar o Judiciário e principalmente dar resposta à sociedade sobre processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, cujas sessões de Tribunal do Júri se encontram paralisadas no estado por ocasião, em grande parte, da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO que o auxílio aos membros do Ministério Público no desempenho de suas atribuições ordinárias, quando consentido, não ofende o Princípio do Promotor natural, sobrepondo-se lhe a unidade e indivisibilidade do Ministério Público;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do projeto denominado "Mutirão de Julgamento pelo Tribunal do Júri" pelo Poder Judiciário de Santa Catarina através do Processo n. 0015896-78.2022.8.24.0710;
CONSIDERANDO que as sessões pautadas no mutirão serão realizadas paralelamente às pautas ordinárias das Varas com atuação no Júri; e
CONSIDERANDO que a formação de pautas paralelas torna insuficiente o número de Membros com atribuição para atuação no Tribunal do Júri para absorver toda a demanda advinda do mutirão, existindo portando a necessidade de aperfeiçoar a atuação do Ministério Público para desenvolvê-la de forma conjunta, proporcionando mais suporte e força de trabalho acusatório, exigidos no projeto desenvolvido,
RESOLVE:
Art. 1º Criar programa denominado 'MP EM DEFESA DA VIDA" com o objetivo de fomentar a participação voluntária de Membros em sessões de Tribunal do Júri para integrar projeto "Mutirão de Julgamento pelo Tribunal do Júri" realizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.
Parágrafo único. As designações serão restritas à realização de sessões de Tribunal do Júri, pautadas no projeto "Mutirão de Julgamento pelo Tribunal do Júri" do Poder Judiciário de Santa Catarina, em todos os feitos extraordinários em que houver consentimento do Promotor Natural.
Art. 2º A designação de membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para participação no mutirão de júris, será realizada sem prejuízo às suas atribuições naturais ordinárias e permanentes do Membro e observará o que segue:
I - O Membro que efetivamente vier a participar das sessões de Tribunal do Júri do mutirão terá considerada sua atuação como trabalho extraordinário enquanto perdurar a sessão, fazendo jus a um dia de crédito como trabalho extraordinário para cada dia de sessão nos moldes do sistema de plantão disciplinado pelo Ato n. 273/2016/PGJ.
II - O Promotor de Justiça que tiver interesse em se voluntariar no programa deverá encaminhar solicitação, via correio eletrônico, à Assessoria de Direitos Estatutários (ADE), nas datas oportunamente informadas.
III - O Promotor de Justiça poderá indicar no corpo do e-mail as Comarcas e/ou regiões que possui interesse em colaborar e as datas em que conta com possibilidade dentre aquelas indicadas em pauta.
IV - A designação será realizada preferencialmente em favor do membro habilitado que esteja lotado na Comarca mais próxima daquela em que for designada a sessão.
V - Excepcionalmente, por razões de conveniência estratégica previamente noticiada aos habilitados, poderá ser designado outro integrante para colaborar.
VI - Se assim recomendar a complexidade da atuação ou a conveniência estratégica, poderá ser designado mais de um habilitado para a ação de apoio.
Art. 3º Definida a indicação dos membros será formulada portaria de colaboração especial para atuação nos autos pela ADE.
Art. 4º Caberá ao Promotor Natural, encaminhar o feito ao Promotor de Justiça colaborador assim que informado pela ADE.
Art. 5º A participação do Promotor de Justiça no programa do mutirão do Júri será compensada nos processos e procedimentos recebidos no Programa ATUA, nos termos do art. 21, §2º, do Ato 473/2021/PGJ/CGMP, na seguinte proporção:
I - 1 sessão do Tribunal do Júri realizada no mutirão, com um réu, equivalerá a 20 processos ou procedimentos criminais;
II - 1 sessão do Tribunal do Júri realizada no mutirão, com dois réus, equivalerá a 25 processos ou procedimentos criminais; e
III - 1 sessão do Tribunal do Júri realizada no mutirão, com mais de dois réus, equivalerá a 30 processos ou procedimento criminais.
Parágrafo único. A compensação ocorrerá no mês imediatamente seguinte à realização do plenário do Tribunal do Júri ou nos meses seguintes para os casos em que se realize mais de uma sessão e/ou que existam créditos não compensados até final compensação.
Art. 6º A designação para realização de Júri do programa "MP em Defesa da Vida, importará em favor do membro:
I - a concessão de diárias, nos termos do Ato n. 138/2016/PGJ;
II - o ressarcimento de deslocamentos, nos termos do Ato n. 432/2012/PGJ;
III - a compatibilização como serviço extraordinário, fazendo o Membro jus a um dia de crédito como trabalho extraordinário para cada dia de sessão, nos moldes do sistema de plantão disciplinado pelo Ato n. 273/2016/PGJ e do art. 2º, I; e
IV - a produção dos efeitos de compensação no Programa ATUA nos moldes do art. 5º.
Art. 7º Os casos omissos relativos à execução deste Programa serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Programa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de maio de 2022.
GLADYS AFONSO
Procuradora-Geral de Justiça e.e.