Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, letra "p", XIX, letra "f", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina),
CONSIDERANDO as alterações introduzidas nos arts. 167, XVIII, e 169, §4º, ambos da Lei Complementar n. 197, de 2000, pela redação que lhes conferiram os arts. 12 e 13 da Lei Complementar Estadual n. 368/2006;
CONSIDERANDO que os supra citados dispositivos apenas estabelecem que as despesas de mudança do membro do Ministério Público, em razão da transferência de residência prevista neste artigo será paga mediante requerimento devidamente comprovado, sem regulamentar procedimento e valores indenizáveis; e
CONSIDERANDO, finalmente, a disponibilidade financeira e orçamentária para custear as despesas decorrentes do pagamento de mencionadas verbas,
RESOLVE:
Artigo 1º A indenização de transporte prevista nos arts. 167, XVIII, e 169, §4º, da Lei Complementar n. 197, de 2000, será devida ao membro do Ministério Público que, em virtude da primeira nomeação, promoção ou remoção, passar a residir, em caráter permanente, em outra comarca.
Artigo 1º A indenização de transporte prevista nos arts. 167, XVIII, e 169, § 4º, da Lei Complementar n. 197, de 2000, será devida ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a residir, em caráter permanente, em outra comarca. (Alterado pelo Ato n. 469/2012/PGJ)
Artigo 2º A indenização de transporte será variável e paga de acordo com a distância entre a lotação de origem e de destino, limitado ao valor da nota fiscal.
§ 1º Para efeito de cálculo da indenização referida no caput deste artigo, considerar-se-ão as distâncias constantes do Anexo I, parte integrante deste Ato.
§ 2º O valor da indenização será fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º O requerimento de ressarcimento de despesa, apresentado em formulário-padrão (Anexo II), deverá ser remetido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, à Secretaria-Geral do Ministério Público, que conferido pela Coordenadoria de Recursos Humanos e vistado pelo Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça, servirá como documento hábil para a autorização de inclusão na folha de pagamento.
Art. 4º Os Promotores de Justiça que se movimentaram na carreira após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 368/2006têm o prazo de 60 (sessenta) dias para formular requerimento de indenização de que trata este Ato.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.