Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a edição do Ato n. 497/2022/PGJ, que implementa o regime de cumulação de acervos e o exercício cumulativo de cargos e funções no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os arts. 6º, 16, 25 e 32, todos do Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Todos os Promotores de Justiça encontram-se automaticamente inscritos no programa ATUA.
§1º Caso o Promotor de Justiça não tenha interesse em participar do programa, este deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Ministério Público sua exclusão, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, via correspondência eletrônica.
§2º Solicitada a exclusão do programa, o Promotor de Justiça poderá reingressar a qualquer tempo, desde que comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao retorno.
§3º Antes de decorridos os 3 (três) primeiros meses da entrada em exercício, o Promotor de Justiça em estágio probatório não poderá participar do programa ATUA, sendo incluído automaticamente a partir do início do mês subsequente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
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Art. 16. Findo o prazo da exclusão, o Promotor de Justiça será automaticamente reintegrado ao Programa ATUA.
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Art. 25. Todos os Procuradores de Justiça encontram-se automaticamente inscritos no programa ATUA.
§1º Caso o Procurador de Justiça não tenha interesse em participar do programa, este deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Ministério Público sua exclusão, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, via correspondência eletrônica.
§2º Solicitada a exclusão do programa, o Procurador de Justiça poderá reingressar a qualquer tempo, desde que comunicada a Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao retorno.
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Art. 32. Findo o prazo da exclusão, o Procurador de Justiça será automaticamente reintegrado ao Programa ATUA. (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP o art. 21-A, o Capítulo II-A, com seus arts. 32-A e 32-B, assim como o Capítulo III-A, com seu art. 34-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. A atuação do Promotor de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos Grupos Especiais de Atuação e Combate ao Crime Organizado - GAECO e Grupo Especial Anticorrupção - GEAC configurará a atuação em acúmulo de acervo processual.
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CAPÍTULO II-A
COMPENSAÇÃO POR AFASTAMENTOS
Art. 32-A. O Membro participante do Programa ATUA que se afastar das funções para gozo das licenças previstas no art. 194 e para os fins descritos no art. 207, incisos I a VI, alíneas a e b, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, computando os respectivos dias de licença compensatória, deverá compensar, imediatamente após o retorno às funções, os cadastros não recebidos por distribuição no período do afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o afastamento ter-se dado, no mês, por período inferior a 30 dias, e nele o Membro ter recebido a distribuição de cadastros na forma do art. 21 deste Ato, no caso de Promotor de Justiça, e do art. 28 deste Ato, se Procurador de Justiça, fica dispensada a compensação de que trata o caput deste artigo.
Art. 32-B. Quando, nas hipóteses descritas no caput do art. 32-A deste Ato, o afastamento do Membro das funções se der por período igual ou superior a 30 dias, a partir do mês subsequente ao do seu retorno às funções, e pelo mesmo período do afastamento, ser-lhe-ão distribuídos, a título de compensação, cadastros na proporção de 70% (setenta por cento) daqueles que lhe seriam distribuídos, mês-a-mês, durante o afastamento, na forma do art. 21 deste Ato, no caso de Promotor de Justiça, e do art. 28 deste Ato, se Procurador de Justiça.
§1º Nas hipóteses das licenças de que tratam os incisos I, II e III do art. 194 da Lei Complementar estadual n. 738/2019, a proporção prevista no caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento).
§2º A distribuição de cadastros para compensação por afastamentos será cumulativa àquela do respectivo mês.
§3º Na hipótese de o Membro ter recebido a distribuição integral de cadastros em algum mês durante o afastamento, este período não será submetido à compensação.
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CAPÍTULO III-A
CUMULAÇÃO DE ACERVO ADMINISTRATIVO
Art. 34-A. O exercício exclusivo de cargo ou função administrativa na Administração Superior ou em Órgãos Auxiliares, em caso de relevância institucional em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso, poderá, por ato ou decisão do Procurador-Geral de Justiça, ser considerada caracterizadora de assunção de acervo administrativo.
§1º Para a caracterização das atividades previstas no caput, poderão, ainda, ser consideras, também, as seguintes situações:
I - a atuação simultânea do Membro em mais de uma unidade administrativa, em conformidade com a divisão interna de órgãos e unidades;
II - a participação do Membro em projetos especiais relacionados ao planejamento estratégico da Instituição, assim reconhecidos por ato ou decisão do Procurador-Geral de Justiça;
III - a participação do Membro em comitês, comissões permanentes e grupos de trabalho decorrentes de exigências normativas institucionais, do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; e
IV - a participação do Membro em forças-tarefas, comissões, comitês ou grupos de trabalho de relevância institucional, assim reconhecidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§2º As designações para a atuação simultânea em mais de uma unidade administrativa, para os fins previstos neste artigo, deverão ser realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (N.R.)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 26 e 27, todos do Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de junho de 2022.
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