Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 75/2020 do Conselho Nacional de Justiça a respeito da regulamentação pelos Tribunais do direito à compensação do acervo;
CONSIDERANDO os parâmetros e as vedações das leis federais n. 13.093/2015 e n. 13.095/2015, além da recente Recomendação n. 91/2022 do Conselho Nacional do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, inclusive o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei Complementar n. 35/1979, que determinam que o Membro autorizado a se afastar da atribuição não sofrerá prejuízo no vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o regime de acumulação de acervos e o exercício cumulativo de cargos e funções no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º O exercício cumulativo de cargos e funções compreende a acumulação de Órgãos de Execução, a acumulação de acervo processual ou extrajudicial e a acumulação de acervo administrativo.
Art. 2º O exercício cumulativo de cargos e funções compreende a acumulação de cargos ou funções por membros na Administração Superior, nos Órgãos de Execução e nos Órgãos Auxiliares, a acumulação de acervo processual ou extrajudicial e a acumulação de acervo administrativo. (Redação dada pelo Ato n. 961/2023/PGJ)
Art. 3º O Membro do Ministério Público que acumular o acervo processual ou extrajudicial definido em ato próprio como excedente ao ordinário fara jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença a cada 3 (três) dias do exercício da atribuição.
§1º É considerado como em pleno exercício de atribuição o período em que o Membro:
I - atuar, por convocação, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional do Ministério Público ou Conselho Nacional de Justiça;
II - usufruir
das licenças previstas no art. 194 e art. 207, incisos I a VII, da Lei
Complementar estadual n. 738/2019.
II - usufruir das licenças previstas no art. 194 e art. 207, incisos I a VIII, da Lei Complementar estadual n. 738/2019. (Redação dada pelo Ato n. 961/2023/PGJ)
§2º Nas hipóteses do art. 207, incisos I e II, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, será considerado como em pleno exercício de atribuição o afastamento pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 4º O Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de Órgãos de Execução fará jus a uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, a ser paga pro rata temporeArt. 4º O Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de Órgãos de Execução fará jus a uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, a ser paga pro rata tempore.
§ 1º Será paga apenas uma compensação a cada período de ocorrência, ainda que o Membro acumule, a um só tempo, mais de uma Unidade.
§ 2º A compensação prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019 e será computada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
§ 3º Não será devida a compensação prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de Membros no mesmo processo, quando for da essência do ato;
III - atuação em regime de plantão; e
IV - simples colaboração eventual. (Alterado pelo Ato n. 399/2023/PGJ.)
Art. 4º O Membro do Ministério Público em exercício
cumulativo de Órgãos de Execução fará jus a uma licença compensatória na
proporção de 1 (um) dia de licença a cada 6 (seis) dias do exercício da
atribuição.
§1º Será considerado, para o cômputo da licença
compensatória prevista no caput, apenas um período de ocorrência, ainda
que o Membro acumule, a um só tempo, mais de uma Unidade.
§ 2º Não será computada a licença compensatória prevista no
caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados, assim consideradas
as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de Membros no mesmo processo, quando
for da essência do ato;
III - atuação em regime de plantão; e
IV - simples colaboração eventual.
§ 3º Ressalvada previsão de natureza específica, regulamentada em ato próprio, não se aplica o disposto no caput para o exercício cumulativo de comissões, núcleos, grupos de trabalho e grupos especiais de atuação. (Incluído pelo Ato n. 961/2023/PGJ)
Art. 4º-A O Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de cargo ou função com a designação para atuar no Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO) ou no Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) perceberá mensalmente uma compensação correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio. (Incluído pelo Ato n. 129/2023/PGJ)
Art. 4º-A O Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de cargo ou função com a designação para atuar no Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO), no Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) ou para coordenar, em âmbito regional, Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes (NAVIT) perceberá mensalmente uma compensação correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio. (Redação dado pelo Ato n. 263/2024/PGJ)
§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019 e será computada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
§ 2º São consideradas como em pleno exercício de atribuição as hipóteses do art. 9º do Ato n. 276/2022/PGJ, do art. 157, incisos II, III e IV, e os períodos em que o Membro usufruir das licenças previstas no art. 194, ambos da Lei Complementar estadual n. 738/2019
Art. 5º O Membro em exercício cumulativo de acervo ou função administrativa fará jus a uma licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.
Art. 6º A licença compensatória e a compensação pelo exercício cumulativo de Órgãos de Execução são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
§ 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o Membro acumule, a um só tempo, acervo processual e função administrativa.
§2º As gratificações pelo exercício das funções de Promotor Agrário, Ouvidor e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público e as gratificações legais para Membros atuantes na Administração Superior são cumuláveis com a licença compensatória pela acumulação de acervo e as gratificações pelo exercício das funções eleitoral e de Coordenação Administrativa.
§3º O exercício da Coordenação administrativa e da Coordenação das Procuradorias de Justiça será remunerado apenas com a gratificação correspondente, admitida a cumulação com a licença compensatória pela acumulação de acervo e demais vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
Art. 6º A licença compensatória e as compensações pelo exercício cumulativo de Órgãos de Execução e nos grupos especializados GEAC e GAECO são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019. (Redação dada pelo Ato n. 129/2023/PGJ) (Alterado pelo Ato n. 399/2023/PGJ.)
Art. 6º As licenças compensatórias de que tratam os arts. 3º e 4º deste Ato e as compensações pelo exercício cumulativo nos grupos especializados GEAC e GAECO são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019. (N.R) (Redação dada pelo Ato n. 399/2023/PGJ.).
Art. 6º As licenças compensatórias de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste Ato e as compensações pelo exercício cumulativo nos grupos especializados GEAC e GAECO são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.(Redação dada pelo Ato n. 961/2023/PGJ)
Art. 6º As licenças compensatórias de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste Ato e as compensações pelo exercício cumulativo nos grupos especializados GEAC e GAECO e na Coordenação Regional do NAVIT são cumuláveis entre si e com as vantagens previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019. (Redação dado pelo Ato n. 263/2024/PGJ)
Art. 7º A fruição da licença-compensatória e a sua eventual conversão em pecúnia serão decididas pelo Procurador-Geral de Justiça, em requerimento individual, a ser processado em sistema informatizado, considerando as condições financeiras e estruturais da instituição.
Art. 8º As disposições desse Ato aplicam-se a todos Membros, inclusive os designados para o exercício de atividades na Administração Superior e Órgãos Auxiliares e aos Promotores Especiais e Substitutos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Ministério Público de Santa Catarina observará os atos necessários aos ajustes de sistema e à dotação orçamentária.
Art. 10. Ficam revogados o Ato n. 241/2022, os arts. 1º e 2º do Ato n. 813/2019, o art. 8º do Ato n. 276/2019 e os incisos I e II do art. 3º do Ato n. 277/2019.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de junho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça