Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
RESOLVE:
Art. 1º Definir, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os procedimentos administrativos de contratação direta em razão do valor de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério Público de Santa Catarina e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao Ministério Público de Santa Catarina, além de observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§ 3º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo, se necessário.
Art. 2º A contratação direta em razão do valor se dará apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta em razão do valor se:
I - o valor da despesa, somado aos dispêndios já realizados, superar o limite legal;
II - houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade do solicitante; ou
III - o bem solicitado seja fornecido regularmente pelo Almoxarifado Central.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Órgão; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do MPSC, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite disposto no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 3º Para os efeitos deste Ato, considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a serem adquiridos e/ou contratados.
§ 1º A área de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a comercializar ou executar o objeto contratado região geoeconômica poderá ser considerada para fins de enquadramento da despesa como dispensa em razão do valor, se constatada a necessidade de limitação geográfica da contratação.
§ 2º Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer sem que sejam computadas as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.
CAPÍTULO I
Da Formalização do Pedido
Art. 4º Incumbe à área solicitante inserir no sistema informatizado próprio o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
§ 1º O pedido descrito no caput deverá demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação solicitada, seu enquadramento em eventual planejamento institucional, breve estimativa de preço e deverá ser acompanhado do respectivo Termo de Referência.
§ 2º O Termo de Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de permitir aos proponentes as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I - definição do objeto;
II - necessidade;
III - justificativa;
IV especificações detalhadas;
V - responsabilidades das partes;
VI - condições de recebimento;
VII - prazo de execução;
VIII - qualificação técnica (se couber);
IX - sanções; e
X - procedimento de gerenciamento e execução do contrato.
§ 3º As demandas por contratação direta em razão do valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas responsáveis pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o adequado planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das despesas.
CAPÍTULO II
Da Instrução do Processo
Art. 5º Recebido o pedido inicial, a COAD o autuará e o encaminhará à Gerência de Compras (GECOMP) para:
I - analisar e aperfeiçoar o Termo de Referência;
II - realizar pesquisa de preços, com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021;
III - verificar a possibilidade de atendimento da demanda por dispensa em razão do valor;
IV - demonstrar que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
V - justificar a razão de escolha do contratado;
VI - demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; e
VII - obter autorização da Autoridade Superior competente.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º Entende-se por Autoridade Superior, para fins do presente Ato, o Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme regulamentação estabelecida em Ato próprio, poderá delegar suas atribuições à(ao) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e à (ao) Secretária(o)-Geral do Ministério Público, a quem caberá decidir sobre pedidos de compra e contratação, alterações, prorrogações, sanções e demais ajustes relacionados aos processos.
§ 3º Havendo delegação à(ao) Secretária(o)-Geral do Ministério Público, fica estabelecido que a apreciação de eventuais recursos será realizada pela(o) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 4º Havendo delegação à(ao) o) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, fica estabelecido que a apreciação de eventuais recursos será realizada pela(o) Procurador(a)-Geral de Justiça.
§ 5º Em todas as etapas e espécies de contratações, a Autoridade Superior poderá se valer de exame prévio das Assessorias Jurídico-Administrativa e/ou Contratual para subsidiar as suas decisões.
Art. 6º As contratações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso em sítio oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º A dispensa eletrônica poderá ser relativizada, quando:
I - caracterizada urgência na contratação;
II - comprovada a existência de impedimentos técnicos no sistema de compras governamentais;
III - inexitosa tentativa anterior do uso da dispensa eletrônica para o mesmo objeto;
IV - caracterizado evidente prejuízo no uso da dispensa eletrônica; ou
V - o valor da compra ou contratação corresponder a até 5% do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei n.14.133/2021, por processo.
Art. 7º Para a realização de dispensa eletrônica o MPSC adotará o sistema de compras governamentais do Governo Federal.
Art. 8º A documentação relativa à habilitação jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista descritos no Capítulo VI da Lei n. 14.133/2021 poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública; ou
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º Os interessados inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o proponente às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 9º É vedado ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas suspensas ou inidôneas para contratar com a administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.
§ 1º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.
§ 2º Da mesma forma, não podem celebrar contrato com o Ministério Público de Santa Catarina, para fornecimento de mão de obra, as empresas que tenham em seus quadros como sócios, diretores ou gerentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público de Santa Catarina ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º É vedada, ainda, a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 4º É vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha, entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º Para o atendimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo serão exigidas declarações, por parte dos contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas.
Art. 10. Cumpridas as providências do art. 8º deste Ato, o procedimento será remetido à análise pela(o) Secretária(o)-Geral do Ministério Público, conforme delegação em Ato próprio, a qual poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório.
Art. 11. Os empenhos decorrentes da aquisição de bens ou de serviços de que trata este Ato deverão ser liquidados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for superior ou, em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a conclusão do objeto contratado.
CAPÍTULO III
Do Tratamento Conferido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais (MEI)
Art. 12. Aplica-se às contratações realizadas pelo Ministério Público o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições da legislação aplicável.
§ 1º As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais.
§ 2º O tratamento diferenciado poderá ser dispensado quando restar demonstrada a inexistência de interessados que possam atender à demanda ou quando representar desvantajosidade ou prejuízo à Administração Pública ou ao conjunto do objeto a ser contratado.
CAPÍTULO IV
Da Fase Contratual
Art. 13. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Para efeitos do presente Ato, consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS) emitidas pelo Ministério Público.
§ 1º A representação do Ministério Público na assinatura de Autorizações de Fornecimento e Serviço, decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor, será realizada pela(o) Gerente de Compras e, alternativamente, pela(o) Coordenador(a) de Operações Administrativas.
§ 2º Será considerada imediata a compra ou contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da confirmação de recebimento da Autorização de Fornecimento ou Serviço pelo contratado.
Art. 15. Compete à COAD, por intermédio de suas áreas e em conjunto com o Gestor do Contrato:
I - controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, para as providências necessárias; e
II - informar eventuais entregas realizadas com atraso ou outras inexecuções contratuais, para apuração de sanções administrativas previstas em lei.
Art. 16. As demandas relacionadas a contratos em execução no Ministério Público de Santa Catarina serão processadas pela COAD nos mesmos autos e encaminhadas à deliberação da Autoridade Superior.
CAPÍTULO V
Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação
Art. 17. As contratações celebradas pelo Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta, cuja data-base será aquela vinculada à data do orçamento.
Art. 18. A revisão dependerá da apresentação de requerimento do contratado, independentemente de previsão no ato convocatório ou de previsão contratual, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 19. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento do contratado e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços específico ou setorial previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, de outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, que seja convencionado entre as partes, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data do orçamento.
Parágrafo único. A concessão de reajuste contemplará somente o último período adquirido, sendo vedada a apreciação de pedidos que, tendo por base a anualidade iniciada do orçamento, abarquem período acumulado de índice de preço superior a 12 (doze) meses.
Art. 20. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 19, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
Art. 21. A repactuação será utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de composição de preços.
§ 2º Não serão apreciados pedidos de repactuação formulados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que não estejam mais vigentes.
Art. 22. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório ou no instrumento contratual firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e o contratado.
Art. 23. Não serão apreciados pedidos de revisão, de reajuste ou de repactuação formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CAPÍTULO VI
Do Gestor
Art. 24. Os contratos firmados pelo Ministério Público de Santa Catarina terão suas ocorrências acompanhadas por servidor ou membro previamente designado, o qual atuará na condição de Gestor do Contrato.
Parágrafo único. São deveres do Gestor do Contrato:
I - fiscalizar a execução contratual, informando à COAD eventuais atrasos e descumprimentos de obrigações por parte do contratado;
II - apresentar pedido e razões justificadas para a eventual necessidade de alteração, ajuste ou prorrogação da relação contratual, comprovando sua vantajosidade, inclusive quanto ao preço;
III - monitorar eventual discrepância de valores constatada entre aquele pago pelo Ministério Público de Santa Catarina e os praticados no mercado; e
IV - certificar as notas fiscais quanto aos fornecimentos/serviços executados.
Art. 25. Constatado o descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo redundar na aplicação de penalidades administrativas, o Ministério Público de Santa Catarina promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 26. Serão observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 27. Os processos de contratação arquivados poderão ser reabertos por decisão de reconsideração da Autoridade Superior ou mediante novos fundamentos invocados pelas áreas solicitantes.
Art. 28. É facultado às áreas administrativas do Ministério Público de Santa Catarina promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à Autoridade Superior.
Art. 29. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade Superior, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 30. Compete exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público.
Art. 31. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial
Art. 32. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, Autorização de Fornecimento ou Autorização de Serviço.
Parágrafo único. Enquanto o sistema administrativo do MPSC não estiver devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial.
Art. 33. Este Ato entrará em vigor da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de junho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça