Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, letra c,
da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, com fundamento
no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar n. 795, de 6 de janeiro de 2022, e considerando
o que consta no Processo n. 2022/001268,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições de
pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar estadual n.
795, de 6 de janeiro de 2022, nos termos deste Ato.
Art. 2º O Benefício Especial de que trata
a Lei Complementar n. 795, de 2022, de natureza indenizatória, será concedido ao
segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC)
que optar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão
patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC/SC).
§1° O benefício de que trata o caput
será creditado em folha de pagamento em parcela única ou de forma parcelada, a critério
do Ministério Público de Santa Catarina, observadas as disponibilidades financeira
e orçamentária, após a efetivação da filiação do servidor ou membro do MPSC ao
RPC/SC por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela
Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV),
observado o disposto no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar
n. 661, de 2 de dezembro de 2015.
§2° O benefício de que trata o caput
será automaticamente repassado à conta individual do servidor ou membro do MPSC
participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a
título de contribuição facultativa.
Art. 3º Para subsidiar sua decisão, o servidor
ou membro do MPSC poderá requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) o cálculo
preliminar do valor do Benefício Especial a que fará jus em caso de opção pela adesão
patrocinada ao RPC/SC.
Art. 4º O valor definitivo do Benefício Especial
será apurado somente após a efetiva adesão patrocinada do servidor ou membro do
MPSC ao RPC/SC, utilizando-se, no cálculo:
I o tempo de contribuição existente até
o dia anterior à data da efetiva adesão patrocinada ao RPC/SC;
II o salário de contribuição correspondente
ao mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC/SC; e
III o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (Teto do RGPS) vigente no mês em que houver ocorrido
a primeira contribuição patrocinada ao RPC/SC.
Art. 5º Os servidores e membros do MPSC que
realizaram a adesão patrocinada ao RPC/SC entre a data de início do funcionamento
do RPC/SC (30 de setembro de 2016) e a data de início da vigência deste Ato, poderão
requerer, até 30 de setembro de 2023, a averbação de tempo de contribuição anterior,
o qual será computado para fins de apuração do valor do Benefício Especial.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste
artigo, o servidor ou membro do MPSC deverá ser notificado pela CORH para, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, informar se pretende averbar tempo de contribuição anterior.
Art. 6º Os servidores e membros do MSPC que
ainda não optaram pela adesão patrocinada ao RPC/SC deverão providenciar a averbação
de tempo de contribuição anterior antes de realizarem tal opção, caso desejem computar
esse tempo no cálculo do benefício especial.
Art. 7º Os cálculos do valor do Benefício
Especial serão submetidos à avaliação da Coordenadoria de Auditoria e Controle.
Art. 8º A existência de disponibilidades
financeira e orçamentária para o pagamento do Benefício Especial será certificada,
em cada caso, pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 9º Efetuadas as providências previstas
nos arts. 7º e 8º deste Ato, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
decidirá sobre o pagamento do Benefício Especial.
Art. 10. As despesas referentes ao
Benefício Especial de que trata a Lei Complementar n. 795, de 2022, serão custeadas
por dotações próprias do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 11. Caso a soma dos valores a serem
pagos a título de Benefício Especial seja superior à disponibilidade
orçamentária e financeira para sua liquidação integral, poderão ser abertos créditos
suplementares, na forma do art. 40 e seguintes da Lei Federal n. 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único. Na impossibilidade
prevista no caput, o pagamento ocorrerá de acordo com a ordem cronológica
de opção pela adesão patrocinada ao RPC/SC.
Art. 12. O valor do Benefício Especial será
corrigido desde a data da opção até o mês anterior ao efetivo pagamento, na
forma do inciso I do §5° do art. 4° da Lei Complementar n. 795, de 2022.
Art. 13. Este Ato entra em vigor 10 (dez)
dias após a sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça