Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 19, inciso XIX, alínea c, e art. 68, ambos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a recente pandemia de Coronavírus-19 impôs à Instituição a adoção de medidas de supressão do contágio, dentre elas a imposição do cumprimento da jornada laboral por estagiários de graduação, pós-graduação e voluntários em regime de trabalho remoto até a estabilização da situação sanitária, o que foi implementado pela Portaria Conjunta n. 3.244/2020/PGJ/CGMP;
CONSIDERANDO que a referida experiência rendeu bons frutos, comprovados pelo aumento da produtividade dos referidos colaboradores, revertendo em benefícios para a sociedade catarinense, o que recomenda, no interesse do serviço público, a implementação das modalidades de cumprimento de jornada de trabalho à distância em âmbito institucional;
CONSIDERANDO que o regime de trabalho remoto já foi instituído para os servidores efetivos, comissionados e à disposição do Ministério Público de Santa Catarina - MPSC, por meio do Programa de Teletrabalho regulado pelo Ato n. 677/2021/PGJ; e
CONSIDERANDO que, para viabilizar a sua implementação para estagiários e voluntários, os estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos CORH no âmbito do Processo Administrativo n. 2022/006246 apontaram para a necessidade de promoção de atualizações normativas internas,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 52, o art. 59 e os incisos IV e V do art. 64, todos do Ato n. 801/2016/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52........................................................................................................
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II - a auxílio-transporte, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça, quando em regime de estágio presencial;
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Art. 59. É vedado ao estagiário exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que o estagiário de graduação e de pós-graduação forem autorizados pela chefia imediata a realizar suas atividades em trabalho remoto.
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Art. 64.......................................................................................................
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IV - confiabilidade e responsabilidade;
V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares; e
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Art. 2º Ficam acrescidos ao Ato n. 801/2016/PGJ os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, além do art. 57, Parágrafo único, com as seguintes redações:
Art. 7º-A Os estagiários de graduação e os de pós-graduação, mediante requerimento voluntário de adesão, poderão ser autorizados, a critério da chefia imediata e ouvido, quando for o caso, o orientador, a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto, nas seguintes modalidades:
I - integralmente à distância;
II - mista, quando estagiário cumpre o expediente na sua unidade de trabalho em determinado(s) dia(s) da semana e de forma remota nos outros dias.
§ 1º O ingresso no trabalho remoto dar-se-á mediante o preenchimento de formulário eletrônico.
§ 2º O início das atividades, a alteração de modalidade, ou a revogação do regime de trabalho remoto deverá ser registrado até o dia 25 de cada mês, e produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 3º A chefia imediata poderá, a qualquer tempo, determinar a revogação definitiva do regime de trabalho remoto, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais e observado, também, o disposto no §2º deste artigo.
§ 4º Caso haja a concordância expressa do estagiário, o retorno às atividades presenciais poderá ocorrer em prazo inferior ao determinado no parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Sempre que solicitado pela chefia imediata, o estagiário deverá comparecer às dependências da unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.
§ 6º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, dispensada no caso de concordância expressa do estagiário.
§ 7º O descumprimento injustificado da convocação da chefia imediata no prazo assinalado no parágrafo anterior sujeitará o estagiário à rescisão do Termo de Compromisso, com a sua consequente dispensa do Programa de Estágio.
§ 8º Caberá ao gestor imediato aferir e monitorar o desempenho do estagiário que atuar em trabalho remoto, além da qualidade do trabalho realizado, comunicando aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização das tarefas ou no aproveitamento do estágio.
Art. 7º-B Havendo estagiários interessados em ingressar no trabalho remoto em número superior ao autorizado pela chefia imediata, terão prioridade de acesso ao trabalho remoto os estagiários com deficiência, as gestantes e as lactantes.
§ 1º O atendimento aos critérios de prioridade referidos no parágrafo anterior deverá ser comprovado por documentação específica a ser apresentada ao gestor da unidade.
§ 2º Para os fins do presente Ato, considera-se lactante a estagiária que comprove essa condição mediante atestado emitido por médico pediatra. (NR)
Art. 7º-C O cumprimento da jornada de estágio será apurado mediante registro de ponto eletrônico.
§ 1º As atividades dos estagiários de graduação e pós-graduação que ingressarem no regime de trabalho remoto serão acompanhadas mediante o preenchimento do Relatório Informatizado de Atividades.
§ 2º Os estagiários de graduação e pós-graduação que ingressarem em regime de trabalho remoto deverão registrar sua presença no ponto eletrônico sempre que comparecerem à unidade de lotação e, para aqueles na modalidade mista, nos dias em que estiverem designados para o cumprimento presencial da jornada de trabalho.
Art. 7º-D Será de inteira responsabilidade do estagiário de graduação e de pós-graduação em trabalho remoto arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no regime, para as quais não haverá ajuda de custo, em especial aquelas relacionadas à manutenção de estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho não-presencial, como por exemplo:
a) aquisição de computadores com as especificações mínimas necessárias indicadas pela COTEC;
b) atualizações de softwares e hardwares que forem indicadas ao perfeito desempenho das atividades à distância;
c) contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
d) itens ou mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades em regime de trabalho remoto; e
e) itens necessários à segurança da informação.
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Art. 57.........................................................................................................
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Parágrafo Único. Os estagiários de graduação e de pós-graduação que forem autorizados a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto deverão permanecer disponíveis em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso, conforme orientação da chefia imediata. (NR)
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça